Acórdão nº 00518/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução09 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato Nacional dos Trabalhadores da … [SNT. …] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – em 24.09.2010 – que em acção administrativa especial absolveu o Município de Vila Verde [MVV] do pedido que contra ele deduziu em representação do seu associado JM. … – nessa AAE o ora recorrente vem pedir ao TAF que anule o despacho de 05.01.2009 do Vereador do Pelouro do Desenvolvimento e Inovação da Câmara Municipal de Vila Verde [CMVV], que condene o MVV a emitir, no prazo de 30 dias, acto administrativo que julgue procedente o recurso hierárquico interposto pelo seu representado, e que, em consequência, revogue a decisão da Chefe de Divisão Municipal de Recursos Humanos da CMVV, e profira decisão a ordenar que ele seja posicionado no escalão 5 da categoria de leitor cobrador de consumos com efeito reportado a 11.02.2008, e ainda que condene o MVV a reconhecer, para os efeitos legais, o posicionamento do seu representado nesse escalão 5 com efeitos repostados a 11.02.2008, e a adoptar os actos e operações para reconstituir a situação que existiria caso tivesse sido deferido o pedido de posicionamento do seu representado, nomeadamente a reposição da remuneração devida e pagamento das diferenças salariais ocorridas a partir de 11.02.2008.

Conclui assim as suas alegações: 1- Vem o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo do pedido o réu Município de Vila Verde [MVV]; 2- O autor, em representação do seu associado, intentou a pressente acção pedindo a anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Desenvolvimento e Inovação da CMVV de 05.01.2009, e a condenação do réu MVV a emitir, no prazo de trinta dias, acto administrativo que julgue procedente o recurso hierárquico interposto pelo seu representado, e, em consequência, revogue aquela decisão ordenando que ele seja posicionado no escalão 5 da categoria de leitor cobrador de consumos com efeito reportado a 11.02.2008, e adopte os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se tivesse sido deferido o dito pedido de reposicionamento, nomeadamente reposição da remuneração que lhe é devida e pagamento das diferenças salariais ocorridas desde 11.02.2008; 3- A questão fulcral do litígio consiste no facto do representado do autor, que é funcionário da CMVV desde 01.01.1998 e que em 11.02.2008 completou o módulo de tempo fixado no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10, ter direito a ser posicionado no 5º escalão da categoria de leitor cobrador de consumos; 4- A Lei nº43/2005, de 29.08 [redacção da Lei nº53-C/2006, de 29.12], determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e servidores do Estado até 31.12.2007; 5- Assim, por sua própria determinação [artigo 4º], a Lei nº43/2005 deixou de produzir efeitos a partir das 24H00 do dia 31.12.2007; 6- Ou seja, no ordenamento jurídico português deixou de haver qualquer dispositivo limitador da contagem do tempo para a progressão na categoria profissional, contagem determinada pelo mencionado DL nº353-A/89, de 29.08; 7- Por consequência, o representado do recorrente retomou a contagem do tempo de serviço para tal efeito em 01.01.2008, tendo completado, em 11.02 do mesmo ano, o módulo de tempo necessário e suficiente ao seu posicionamento no escalão 5; 8- O entendimento que se defende não é invalidado pelo disposto no artigo 119º da Lei do Orçamento do Estado para 2008 [Lei nº67-A/2007, de 31.12], uma vez que em 11.02.2008 [data em que o representado completou o módulo de tempo necessário para o seu posicionamento no escalão 5] ainda não existia a Lei nº12-A/2008, de 27.02, que, como se disse, entrou em vigor em 01.03.2008; 9- Desta forma, o acto impugnado é manifestamente inválido por violação do disposto no artigo 4º da Lei nº43/2005, de 29.08 [na redacção da Lei nº53-C/2006, de 29.12], do disposto no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10 e, bem assim, dos artigos 7º nº1 [a contrario] e 12º nº1 do CC, e, consequentemente do princípio da não retroactividade da lei; 10- Ao contrário do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, o DL nº353-A/89, de 16.10 [que determina a “progressão nas carreiras”], não foi tacitamente revogado pelo 119º da Lei nº67-A/2007, de 31.12, permitindo a aplicabilidade duma lei que só dois meses depois seria publicada [Lei 12-A/2008, de 27.12]; 11- Tal significaria violação manifesta do princípio da não retroactividade da lei, consagrado em todo o mundo civilizado; 12- Decidindo assim, a sentença do TAF, tal como o despacho impugnado, violou o artigo 4º da Lei nº43/2005, de 29.08 [na redacção da Lei nº53-C/2006, de 29.12], do disposto no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10, e os artigos 7º nº1 [a contrario] e 12º nº1 do CC [princípio da não retroactividade da lei].

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a total procedência da acção administrativa especial.

O recorrido, MVV, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso.

O recorrente, SNT. …, reagiu a esta pronúncia, reiterando a tese esgrimida nas alegações de recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- O representado do autor [SNT. …] é funcionário da Câmara Municipal de Vila Verde desde 01.01.1988, passando a desempenhar, a partir de 11.10.1997, as funções correspondentes à categoria profissional de leitor cobrador de consumos até 31.12.2008, designada a partir de 01.01.2009 assistente operacional; 2- Desde 11.10.2001, o representado do autor encontrava-se integrado no escalão 4 da dita categoria profissional de leitor cobrador de consumos, em cujas funções se tem mantido ininterruptamente; 3- Em 11.02.2008 o representado do autor completou o módulo de tempo fixado no artigo 19º do DL nº353-A/89, de 16.10, então em vigor; 4- Nessa conformidade, o representado do autor requereu em 19.02.2008, ao Presidente da CMVV, o posicionamento no 5º escalão da referida categoria de leitor cobrador de consumos; 5- Tal pretensão foi indeferida pela chefe da Divisão Municipal de Recursos Humanos da CMVV por seu despacho de 08.04.2008, notificado ao representado do autor em 10 do mesmo mês, que aqui se dá por reproduzido; 6- Em 06.05.2008, o...

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