Acórdão nº 00233/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C…, S.A, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Senhor Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, da Direcção de Finanças do Porto (no uso de competência delegada do Director de Finanças do Porto), de 3 de Janeiro de 2011, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1848201001010107, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões:INem a recorrente está em condições legais de oferecer bens à penhora susceptíveis de assegurar a quantia exequenda e acrescido nem o Órgão de Execução Fiscal está em condições legais de os aceitar porque aquela não tem bens com idoneidade para servir de garantia ao pagamento daquela quantia exequenda e acrescido.

IIFicou provado que tais bens, nomeadamente o edifício sede da recorrente, se encontram penhorados noutras execuções fiscais, facto que lhes retira a idoneidade legalmente indispensável à garantia do pagamento da quantia exequenda e acrescido (alínea O dos factos provados).

IIIA oferta de tais bens como garantia seria recusada pelo Órgão de Execução Fiscal por falta de idoneidade necessária a assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, porquanto o respectivo valor já estava adstrito a garantir o pagamento noutras execuções fiscais, incorrendo-se, desse modo, na violação das previsões do n.º 2 do artigo 54º da LGT e artigos 169º e 199º do CPPT.

IVQualquer penhora de bens que ponha em causa o normal desenvolvimento da actividade da recorrente causará prejuízo irreparável, determinando a concessão da isenção de prestação de garantia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT e desde que se demonstre que a insuficiência ou inexistência de bens não provenha de culpa sua.

VResulta do senso comum e da experiência que a penhora de créditos ou de saldos de contas bancárias da recorrente a levar a cabo pelo Órgão de Execução Fiscal põe em causa o normal desenvolvimento da actividade daquela e, por isso, é adequada a causar-lhe prejuízo irreparável.

VIO Órgão de Execução Fiscal já consumou e pretende prosseguir com a penhora de direitos de crédito da recorrente, facto que lhe causará prejuízo irreparável, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT.

VIIAo ter indeferido na íntegra o pedido de concessão de isenção de prestação de garantia formulado pela recorrente em 22/2/2010 por despacho proferido em 3-1-2011 e não fosse a RAOEF dos autos, o OEF estaria em condições de proceder à penhora de direitos de crédito e causar, assim, àquela prejuízo irreparável.

VIIIA improcedência da reclamação dos autos concederá ao OEF liberdade para penhorar direitos de crédito e, assim, causar prejuízo irreparável à recorrente, desiderato que a lei não consente, atento o disposto na 1ª parte do n.º 4 do artigo 52º da LGT.

IXDos factos provados na sentença recorrida resultou demonstrado que a recorrente não só não é responsável pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis como tudo fez para reforçar os seus activos e assim aumentar e valorizar o seu património, como emerge dos factos vertidos nas alíneas L), K), P) e R) dos factos provados;XAo julgar improcedente a Reclamação por considerar que a ora recorrente possui bens penhoráveis que garantem o pagamento da quantia exequenda e acrescido, a sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT e artigos 169º e 199º do CPPT.

Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se procedente a Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal deduzida pela recorrente nestes autos, concedendo-se a esta última a isenção de prestação de garantia, assim se fazendo JUSTIÇA”.

*A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

*A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é a seguinte: saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter considerado preenchidos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, violando, assim, o disposto no artigo 52º, nº 4 da LGT.

*2. Fundamentação 2.1. De facto O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provados os seguintes factos: A) Em 22/2/2010, a reclamante requereu a concessão da isenção da prestação de garantia no valor de 211.800,03 €, a prestar no processo de execução fiscal n.º 1848-2010/01010107, do Serviço de Finanças de Paredes, instaurado em 22/3/2010, para execução da quantia de 164.277,86 € (fls. 1 a 38).

B) Alega, em síntese, que “não tem condições económicas que lhe permitam prestar garantia e também não possui bens para tal fim, em qualquer dos casos por factos e circunstâncias acima descritas e não imputáveis à recorrente mas sim ao ilegal e injusto procedimento da Administração Fiscal” (fls. 38).

C) O pedido de isenção da prestação de garantia tem o teor do requerimento de fls. 15 a 38 dos autos e está instruído com os documentos de fls. 39 a 79, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

D) O pedido de isenção da prestação de garantia foi indeferido por despacho de 3/1/2011, proferido de fls. 215 a 222, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

E) O valor da garantia a prestar neste processo é de 211.800,03 € (fls. 8).

F) A reclamante não conseguiu obter a aprovação de garantia bancária para suspensão do PEF (fls. 284 a 287 e depoimento das testemunhas).

G) O lucro líquido acumulado no período de 2003 a 2006 ascendeu a € 265.759,03 e o investimento auto-financiado ascendeu ao valor global de € 334.962,00 (testemunhas e fls. 19).

H) Àquele valor de investimento acrescerá a quantia de € 112.526,90 respeitante a amortizações de capital emergentes de contratos de locação financeira celebrados pela reclamante (testemunhas).

I) O prejuízo acumulado no montante de € 414.925,31 resulta de nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, se verificarem prejuízos de € 43.759,37, € 161.321,62 e € 475.603,35 (testemunhas e fls. 20).

J) O endividamento da empresa regista uma variação crescente que se deve ao financiamento do aumento do valor dos stocks registado para aquele período, devido ao aumento dos preços dos metais não ferrosos nos mercados internacionais e à formação de stocks de novos produtos (aço inox e alumínio), com maior incidência a partir do último trimestre de 2006 e com reflexo no aumento do endividamento registado no início de 2007 emergente do pagamento dessas compras (estes novos produtos enquadram-se nos projectos de expansão e diversificação...

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