Acórdão nº 01901/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CG. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa comum com processo ordinário contra o Instituto da Segurança Social, IP e D. …, Lda pedindo a condenação desta a reconhecer como estando em falta os descontos relativos ao trabalho prestado desde Janeiro de 2002 até Junho de 2004 e que os mesmos constituem matéria colectável pela Segurança Social, bem como a sua condenação a proceder aos respectivos pagamentos contributivos, com a condenação do 1º Réu a proceder à cobrança coerciva, através das secções de processos da Segurança Social, das quotizações e contribuições em dívida.
Por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação dos pedidos formulados e ordenada a remessa dos autos para o tribunal competente, no caso, para o Tribunal Tributário de Braga.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação o Instituto da Segurança Social, IP (ISS,I.P) concluiu assim: A.
Veio o Tribunal Administrativo de Braga, na decisão de que ora se recorre, proferida a 14-9-2011 e notificada ao R. a 19-9-2011, declarar-se incompetente em razão da matéria para apreciar o mérito dos autos, e ordenar a remessa dos mesmos para o tribunal competente, no caso, para o Tribunal Tributário de Braga; B.
Assim cometendo o vício de violação de lei, no entendimento do R. ora recorrente, pois, ainda que se admita a competência do tribunal tributário para apreciar a questão sub judice, cabe salientar que a incompetência material do tribunal administrativo configura uma excepção dilatória que importa a absolvição do R., ora recorrente, da instância, porquanto, C.
Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA que, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, deverá o tribunal administrativo declarar a sua incompetência e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 494.º alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, absolver o R. da instância; D.
Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 3.ª Edição Revista, 2010, pág. 128, “O mesmo princípio (que importa a absolvição da instância e não a remessa do processo) é aplicável quando se entenda que o objecto da acção versa sobre questão fiscal, caso em que a respectiva competência pertence aos tribunais tributários.”; E.
Devendo em consequência ser a decisão a quo, na parte em que ordena a remessa dos autos para o Tribunal Tributário, revogada, por violação de lei, com referência ao disposto nos artigos 14.º, n.º 2 do CPTA e 494.º alínea a), 493.º, n.º 2 primeira parte e 101.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado...
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