Acórdão nº 01901/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução08 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CG. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa comum com processo ordinário contra o Instituto da Segurança Social, IP e D. …, Lda pedindo a condenação desta a reconhecer como estando em falta os descontos relativos ao trabalho prestado desde Janeiro de 2002 até Junho de 2004 e que os mesmos constituem matéria colectável pela Segurança Social, bem como a sua condenação a proceder aos respectivos pagamentos contributivos, com a condenação do 1º Réu a proceder à cobrança coerciva, através das secções de processos da Segurança Social, das quotizações e contribuições em dívida.

Por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação dos pedidos formulados e ordenada a remessa dos autos para o tribunal competente, no caso, para o Tribunal Tributário de Braga.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação o Instituto da Segurança Social, IP (ISS,I.P) concluiu assim: A.

Veio o Tribunal Administrativo de Braga, na decisão de que ora se recorre, proferida a 14-9-2011 e notificada ao R. a 19-9-2011, declarar-se incompetente em razão da matéria para apreciar o mérito dos autos, e ordenar a remessa dos mesmos para o tribunal competente, no caso, para o Tribunal Tributário de Braga; B.

Assim cometendo o vício de violação de lei, no entendimento do R. ora recorrente, pois, ainda que se admita a competência do tribunal tributário para apreciar a questão sub judice, cabe salientar que a incompetência material do tribunal administrativo configura uma excepção dilatória que importa a absolvição do R., ora recorrente, da instância, porquanto, C.

Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA que, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, deverá o tribunal administrativo declarar a sua incompetência e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 494.º alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, absolver o R. da instância; D.

Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 3.ª Edição Revista, 2010, pág. 128, “O mesmo princípio (que importa a absolvição da instância e não a remessa do processo) é aplicável quando se entenda que o objecto da acção versa sobre questão fiscal, caso em que a respectiva competência pertence aos tribunais tributários.”; E.

Devendo em consequência ser a decisão a quo, na parte em que ordena a remessa dos autos para o Tribunal Tributário, revogada, por violação de lei, com referência ao disposto nos artigos 14.º, n.º 2 do CPTA e 494.º alínea a), 493.º, n.º 2 primeira parte e 101.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado...

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