Acórdão nº 00090/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CM. …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01.02.2012, proferida na ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (doravante «ISS, IP») que julgando ocorrer exceção de inadequação do uso da ação administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na ação peticionava-se a condenação do R. a “… reconhecer que a A. não exerceu de facto poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário em efetividade de funções; A reconhecer, por tal facto, o direito à pensão de reforma … e às prestações de desemprego entretanto recebidas, decretando que o R. não tem direito ao seu reembolso; bem como às prestações do rendimento de inserção que deixou de receber…”].
Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 107 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A A., ora recorrente, propôs a presente ação administrativa comum, peticionando o reconhecimento de que não exerceu poderes de gerência membro de órgão estatutário em efetividade de funções; 2. A decisão recorrida considerou provados os factos dos itens 1 a 5 dela constantes e que aqui se dão como reproduzidos e, partindo desta matéria considerada provada, declarou verificada «’in casu’, a exceção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso de ação administrativa comum, determinante da absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 2 do CPTA e 493.º, n.º 2 do CPC»; 3. Acontece que a recorrente não se conforma com tal decisão pois que não lhe foi notificada a decisão proferida sobre a declaração de nulidade de concessão do subsídio de desemprego; 4. A recorrente, quando notificada para exercer o direito de resposta quanto à pretensão do recorrido de declarar a nulidade da concessão do subsídio de desemprego exerceu tal direito, reclamando contra tal pretensão e alegando os factos que constam da petição como fundamento para a procedência da mesma nomeadamente as circunstâncias em que a sua pessoa aparece ligada à gerência da sociedade comercial por quotas CD. …. - Comércio de Artigos de Artes Gráficas, Lda., não tendo a recorrente sido notificada da decisão de anulação do subsídio de desemprego; 5. De tal declaração de nulidade adveio para a A. ora recorrente o indeferimento do pedido de concessão de reforma; 6. Assim, para obter o reconhecimento ao direito à pensão de reforma e às prestações do subsídio de desemprego por parte da A., esta não tem outro meio que não o de recorrer à ação administrativa comum pedindo também o conhecimento de que não exerceu poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário em efetividade de funções; 7. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que decida o prosseguimento da ação sob a forma de ação administrativa comum …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 115/116) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 127 e segs.
).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a exceção de inadequação do uso da ação administrativa comum e absolveu o R. da instância enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 38.º, n.º 2 e 58.º do CPTA e 493.º, n.º 2 do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta como assente da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade com relevância para a apreciação das questões objeto de discussão: I) Em 18.09.2009 a A. apresentou requerimento de pensão-reforma antecipada dirigido ao Exmo. Senhor Diretor do Centro Nacional de Pensões (fls. 56 do «PA»).
II) Em...
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