Acórdão nº 00090/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução29 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CM. …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01.02.2012, proferida na ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” (doravante «ISS, IP») que julgando ocorrer exceção de inadequação do uso da ação administrativa comum por preterição dos arts. 37.º e 38.º, n.º 2 do CPTA absolveu o R. da instância [na ação peticionava-se a condenação do R. a “… reconhecer que a A. não exerceu de facto poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário em efetividade de funções; A reconhecer, por tal facto, o direito à pensão de reforma … e às prestações de desemprego entretanto recebidas, decretando que o R. não tem direito ao seu reembolso; bem como às prestações do rendimento de inserção que deixou de receber…”].

Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 107 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A A., ora recorrente, propôs a presente ação administrativa comum, peticionando o reconhecimento de que não exerceu poderes de gerência membro de órgão estatutário em efetividade de funções; 2. A decisão recorrida considerou provados os factos dos itens 1 a 5 dela constantes e que aqui se dão como reproduzidos e, partindo desta matéria considerada provada, declarou verificada «’in casu’, a exceção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso de ação administrativa comum, determinante da absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 2 do CPTA e 493.º, n.º 2 do CPC»; 3. Acontece que a recorrente não se conforma com tal decisão pois que não lhe foi notificada a decisão proferida sobre a declaração de nulidade de concessão do subsídio de desemprego; 4. A recorrente, quando notificada para exercer o direito de resposta quanto à pretensão do recorrido de declarar a nulidade da concessão do subsídio de desemprego exerceu tal direito, reclamando contra tal pretensão e alegando os factos que constam da petição como fundamento para a procedência da mesma nomeadamente as circunstâncias em que a sua pessoa aparece ligada à gerência da sociedade comercial por quotas CD. …. - Comércio de Artigos de Artes Gráficas, Lda., não tendo a recorrente sido notificada da decisão de anulação do subsídio de desemprego; 5. De tal declaração de nulidade adveio para a A. ora recorrente o indeferimento do pedido de concessão de reforma; 6. Assim, para obter o reconhecimento ao direito à pensão de reforma e às prestações do subsídio de desemprego por parte da A., esta não tem outro meio que não o de recorrer à ação administrativa comum pedindo também o conhecimento de que não exerceu poderes de gerência ou de membro de órgão estatutário em efetividade de funções; 7. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que decida o prosseguimento da ação sob a forma de ação administrativa comum …”.

    O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 115/116) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 127 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a exceção de inadequação do uso da ação administrativa comum e absolveu o R. da instância enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 38.º, n.º 2 e 58.º do CPTA e 493.º, n.º 2 do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  3. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta como assente da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade com relevância para a apreciação das questões objeto de discussão: I) Em 18.09.2009 a A. apresentou requerimento de pensão-reforma antecipada dirigido ao Exmo. Senhor Diretor do Centro Nacional de Pensões (fls. 56 do «PA»).

    II) Em...

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