Acórdão nº 00046/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução01 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ORDEM DOS ARQUITECTOS” (abreviada e doravante «OA»), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 19.05.2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão que contra a mesma havia sido formulada na ação administrativa especial por MC. …, declarando “… nulo o ato impugnado …” [ato de indeferimento de pedido de admissão da A. como membro efetivo da «OA» inserto na deliberação do Conselho Nacional de Admissão de 10.10.2005 que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela mesma do ato do Conselho Regional de Admissão do Norte de 05.09.2005 que havia recusado aquela inscrição] e condenando a R. “… a decidir o requerimento de inscrição da A. ao abrigo do Regulamento de Admissão vigente em 05 de Setembro de 2005, data em que apresentou aquele requerimento na Ordem dos Arquitectos (…), mais devendo a R. ter em consideração que não pode rejeitar o requerimento com base na falta de reconhecimento ou acreditação da licenciatura da A., salvaguardando também os efeitos do estágio que a Impetrante, entretanto, já realizou …”, bem como atribuiu à A. “…uma indemnização por danos patrimoniais, a liquidar … e por danos não patrimoniais, fixando-se estes no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) …”.

Formulou a R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 910 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo no julgamento efetuado no Acórdão sob recurso na parte em que julgou parcialmente procedente a ação; B. Errou o Tribunal a quo quando declarou a nulidade do ato impugnado, atenta a plena validade e legalidade do ato impugnado, violando, com o seu julgamento, o disposto na Diretiva n.º 85/384/CE, no Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, em particular o seu art. 15.º, no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, em particular os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 42.º, e no Regulamento de Admissão e respetivos Anexos; C. E errou o Tribunal a quo no julgamento efetuado, não apenas porque o ato impugnado é plenamente válido, na medida em que a Ordem dos Arquitectos tinha competências para indeferir, com os fundamentos em que o fez, o pedido de admissão da A. como membro efetivo da Ordem, como porque por força do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, tal ato deveria, em qualquer caso, manter-se na ordem jurídica; D. Errou no seu julgamento uma vez que ao tempo da prática do ato impugnado, a Ordem dos Arquitectos era a entidade com competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitetura, nos termos e para os efeitos do disposto na Diretiva n.º 85/384/CE, do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro e do respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, constituindo estas normas a base legal em que assenta a plena validade do ato impugnado, normas que o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou e que implicitamente desaplicou; E. A comprovação da veracidade desta conclusão resulta do que foi afirmado pelo legislador no Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro, diploma que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e que veio cessar a intervenção a posteriori das Ordens Profissionais no processo de reconhecimento profissional de cursos superiores, intervenção essa tornada, em certos casos, necessária pela ausência de um sistema como o instituído pelo referido diploma legal; F. Tal como no tempo da prática do ato impugnado não era o Governo quem tinha competência para proceder ao reconhecimento das licenciaturas em arquitetura - mas sim a Ordem dos Arquitetos - , após o Decreto-Lei n.º 369/2007 continua a não ser o Governo quem tem o poder funcional de reconhecimento e acreditação de licenciaturas em arquitetura mas sim: é a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior; G. Errou o Tribunal a quo quando, no Acórdão sob recurso, aderiu aos fundamentos e decisão do Acórdão do STA de 12/07/2006 proferido no processo n.º 217/06, na medida em que o STA errou nos juízos de inconstitucionalidade formulados e, consequentemente, na decisão de recusa de aplicação das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis; H. O Estado português, primeiro destinatário da Diretiva 85/384/CEE, imediatamente aplicável, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efetuar o processo de reconhecimento instituído pela Diretiva 85/384/CEE e fê-lo, quer através do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, quer através do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho; I. Através do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 85/384/CEE e de acordo com o disposto no seu art. 15.º, a Associação dos Arquitectos Portugueses, que passou a designar-se por Ordem dos Arquitectos com o Decreto-Lei n.º 176/98, era a instituição competente para o desempenho das funções emergentes do Decreto-Lei n.º 14/90; J. Por força do Decreto-Lei n.º 14/90 (em particular o seu art. 15.º), a Associação dos Arquitectos Portugueses foi designada como a instituição competente para desempenhar as funções relativas aos procedimentos a que o Estado Português se encontrava vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE), hoje União Europeia, em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços no domínio da arquitetura, seno certo que, entre essas funções, se encontrava a execução do processo de reconhecimento dos cursos existentes em Portugal, com vista à aferição e garantia de cumprimento de todas as condições de formação previstas na Diretiva 85/384/CEE; K. Quer por força do Decreto-Lei n.º 14/90, quer por força do efeito vertical e da aplicação direta da Diretiva 85/384/CEE, a Associação dos Arquitectos Portugueses passou a ser a entidade (pública) legalmente competente para reconhecer as licenciaturas em arquitetura nos termos e para os efeitos da Diretiva 85/384/CEE (neste sentido pronunciou-se, aliás, o próprio Provedor de Justiça, na Recomendação n.º 10/B/2005 relativa ao acesso à profissão de arquiteto); L. Mas não foi apenas através do Decreto-Lei n.º 14/90 que o Estado português, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efetuar o processo de reconhecimento instituído pela Diretiva 85/384/CEE: fê-lo também através do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, confirmando assim os poderes atribuídos no âmbito do Decreto-Lei n.º 14/90; M. A competência da Ordem dos Arquitectos para proceder ao reconhecimento dos cursos ou licenciaturas de arquitetura, nos termos e para os efeitos do disposto na Diretiva n.º 85/384/CE, ao tempo em que foi praticado o ato impugnado, decorria assim não apenas do Decreto-Lei n.º 14/90, e do efeito direto vertical da Diretiva, mas também das normas do respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, em particular dos seus arts. 5.º, n.º 1 e 42.º, n.º 2; N. Tendo em atenção as normas vigentes no momento em que foi praticado o ato impugnado, é errado, assim, defender-se, como o fez o Tribunal a quo, e bem assim o STA, que só o Governo é que tinha competências em matéria de reconhecimento de cursos, não devendo confundir-se concessão de graus académicos, da competência do Governo, e reconhecimento das licenciaturas nos termos e para os efeitos do disposto na Diretiva 85/384/CEE, da competência da Ordem; O. A atribuição à Ordem dos Arquitectos do poder-dever de levar a cabo o processo de reconhecimento das licenciaturas, nos termos e para os efeitos do disposto na Diretiva 85/384/CEE, enquadrava-se perfeitamente na natureza e nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; P. Foi precisamente no exercício da sua função de regular o acesso à profissão de arquiteto e no exercício dos seus poderes regulamentares e decisórios, que a Ordem dos Arquitectos, no âmbito das suas atribuições e competências, e ao abrigo de disposições legais específicas, em particular o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 14/90, os arts. 3.º e 4.º da Diretiva 85/384/CEE e os arts. 3.º, al. b), 5.º, n.º 1 e 42.º, n.º 2 do respetivo Estatuto, aprovou os regulamentos de inscrição e de admissão, efetuou os reconhecimentos dos cursos de arquitetura e praticou o ato impugnado; Q. No momento em que a A. requereu a sua inscrição como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos, ou seja, em Setembro de 2005, estava em vigor o Regulamento de Admissão (RA), aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional a 17.11.2004; R. O RA foi aprovado em decorrência e como exigência das normas materiais legais - nacionais, comunitárias e estatutárias - aplicáveis, e em total conformidade com as mesmas, e dentro do âmbito das atribuições e competências da Ordem dos Arquitectos, falecendo razão ao Tribunal a quo quando considerou que o ato impugnado enferma de nulidade, nos termos do art. 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos em matéria de reconhecimento de cursos; S. Nos termos do art. 2.º do RA, a inscrição como membro efetivo dependia, regra geral, da verificação dos seguintes requisitos: (i) titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto e nos termos do Anexo V do RA; (ii) realização de um estágio pelo período de um ano, nos termos do Anexo II do RA, ou, em alternativa, sujeição a avaliação curricular, nos termos do Anexo III do RA; e (ii) sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 10; T. O direito de admissão e inscrição na Ordem dos Arquitectos não era (como continua a não ser) um direito de exercício...

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