Acórdão nº 01280/09.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução22 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “ADMINISTRAÇÃO REGIONAL de SAÚDE do NORTE - IP", inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Fevereiro de 2012, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, interposta pela recorrida "F. …, SA", identif. nos autos, depois de se considerar existir causa legítima de inexecução da sentença exequenda, condenou o ora recorrente pela inexecução da sentença, numa indemnização que fixou no valor de € 10.000,00, acrescida de juros de mora, a contar do trânsito da sentença.

* Por discordar desta decisão --- mas apenas quanto ao seu concreto montante, que considera elevado e antes entende dever fixar-se no máximo de € 4.000,00 --- veio o recorrente, no seu recurso jurisdicional, formular alegações que terminou com as seguintes conclusões: “1ª A adequada ponderação das circunstâncias invocadas impõe uma redução equitativa do montante arbitrado, designadamente i) a repetição de processos judiciais, um por cada procedimento concursal, num total de treze processos, ii) a circunstância de a exequente ter ainda assim sido contratada por repetidos períodos de tempo, em simultâneo com a tramitação dos procedimento a cuja habilitação se candidatou; 2ª Para tal mostra-se imprescindível que a fixação respeite padrões de equidade, moderação e comedimento; 3ª Sob pena de a exequente alcançar com a soma dos valores ressarcitórios – em treze processos – um montante que excederia tudo o que razoavelmente pudesse estabelecer-se numa negociação; 4ª Em padrão que a Administração entende que não deveria exceder os 50 ou 60 mil euros para o conjunto dos processos envolvendo a exequente; 5ª A única questão a decidir é assim a de saber se é ou não justamente possível fixar o valor constante da decisão, que se afigura excessivo e inconsidera o contexto dos inúmeros processos, análogos e replicáveis instaurados pela exequente; 6ª Ao decidir como o fez, não obstante o seu mérito geral intrínseco, violou a douta sentença recorrida os princípios da equidade e da justiça".

* Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio a recorrida "F. …, SA" apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.

* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.

* Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, mostra-se provada a seguinte factualidade: 1 - No âmbito da acção de contencioso pré contratual n.º 1280/09.1BEPRT - processo principal - este TCA-N, por acórdão de 27/4/2010, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e, em procedência dessa acção, declarou a ilegalidade dos arts. 6.º al. b) e d) e 13.º do Programa do Concurso, em conjugação com as normas do Anexo I a que se referem estes artigos.

2 .

No referido aresto deste TCA, foram julgados provados os seguintes factos: 1- Por anúncio nº1528/2009 [publicado no DR nº70, de 9 de Abril de 2009] a Administração Regional de Saúde do Norte, IP [ARS] deu conhecimento da abertura do procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação nº05/2009, segundo o Modelo Complexo de Qualificação, consistindo na “aquisição de prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção […]” em 6 [seis] unidades de saúde distintas no concelho de Valongo, identificadas no artigo 1º do Programa de Concurso [PC], encontrando-se indicada como data de início da prestação de serviços o dia 01.06.2009; 2- O Caderno de Encargos exige, para a prestação de serviços em causa, a presença deste número de vigilantes nos seguintes serviços: a) Unidade de Saúde de Valongo - 1 vigilante das 8.00h às 20.30h TDU; b) Unidade de Saúde do Campo - 1 vigilante das 8.00h e 20.00h TDU; c) Unidade de Saúde de Ermesinde - 1 vigilante das 8.00h às 20.00h TDU; d) Serviço de Atendimento Permanente de Ermesinde - 1 vigilante das 20.00h às 24.00h TDU e 1 vigilante das 08.00h às 24.00h SDF; e) Unidade de Saúde Familiar de Alfena - 1 vigilante das 8.00h às 20.00h TDU; f) Unidade de Saúde Familiar de S. João do Sobrado - 1 vigilante das 8.00h às 20.00h TDU; 3- O Caderno de Encargos indica como preço base do procedimento o valor de 77.655,00€ [setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco euros] e que o contrato a celebrar tem a duração de sete meses, terminando a 31.12.2009; 4- O Modelo de Qualificação adoptado foi o de Modelo Complexo, com a selecção de cinco candidatos, segundo os Factores e eventuais Subfactores mencionados no ponto 13 do Anúncio de Abertura do Procedimento, correspondentes aos requisitos de capacidade técnica, de capacidade financeira, de liquidez geral, de autonomia financeira e de volume de negócios; 5- Em termos de capacidade técnica mínima, o PC no artigo 6º exige que os candidatos preencham requisitos mínimos para admissão, nos seguintes termos: a) Experiência curricular dos candidatos na prestação de serviços Apenas serão admitidos os candidatos que possuam, entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, experiência de 3 anos na prestação de serviços de Vigilância e Segurança, a comprovar através dos documentos identificados em e) e f) do nº3 do artigo 10º do PC; b) Experiência curricular dos candidatos na prestação de serviços Apenas serão admitidos os candidatos que possuam no mínimo 4 clientes, nos últimos três anos, em serviços de idêntica natureza ao caderno de encargos, com uma facturação igual ou superior ao valor do contrato a comprovar através dos documentos identificados em f) do n°3 do artigo 10º do PC; c) Recursos humanos detidos pelos candidatos, número médio anual de empregados efectivos inscritos no Ministério da Administração Interna Apenas serão admitidos candidatos que possuam, um número mínimo de vigilantes inscritos no MAI [600 Vigilantes], em cada um dos últimos três anos, dos quais 75% pertençam aos quadros efectivos da empresa a comprovar através dos documentos identificados em g) h) e i) do n°3 do artigo 10° do PC; d) Modelo e capacidade organizacionais dos candidatos através de sistemas de controlo da qualidade.

Apenas serão admitidos os candidatos que possuam certificação no âmbito da norma NP EN ISSO 9001 que corresponda a actividade objecto do presente procedimento, a comprovar, através dos documentos identificados em j) do n°3 do artigo 10º do PC; 6- Em termos de capacidade financeira mínima, o PC exige que os candidatos preencham cumulativamente quatro requisitos mínimos para admissão, a saber: a) Requisito mínimo da capacidade financeira a que se refere o nº2 do artigo 165º do CCP; b) Demonstrar possuir Autonomia Financeira [AF], igual ou superior a 0,15, apurada através da média dos últimos três anos. Este indicador traduz a capacidade de financiar o activo sem recorrer a capital alheio, sendo calculado segundo a fórmula estabelecida na alínea b) do artigo 7º do PC; c) Demonstrar possuir Liquidez Geral [LG], igual ou superior a 1,5, apurada através da média dos últimos três anos. A liquidez geral traduz a capacidade da empresa fazer face às suas obrigações de curto prazo através das disponibilidades de curto prazo, sendo calculado segundo a fórmula estabelecida na alínea c) do artigo 7º do PC; d) Demonstrar possuir Volume de Negócios [VN], apurado através da média dos últimos três anos de igual ou superior a 7.500.000,00€. O valor de VN será obtido através do campo A104 do anexo A da Declaração Anual para o ano de 2005 e os correspondentes da declaração da 2006 e 2007; 7- O Anexo I ao PC estabelece o Modelo de Avaliação dos Candidatos, atendendo aos factores de capacidade técnica e financeira da seguinte forma: A...

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