Acórdão nº 00358/11.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO L(…), inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Aveiro que, com fundamento na intempestividade da apresentação da petição inicial de oposição à execução fiscal nº 0094200901004026 e aps., a rejeitou liminarmente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1.
O aviso de recepção que acompanhou a carta de citação não foi assinado pelo executado, o que se constata pelo tipo de assinatura nele aposto e também por confronto com outras assinaturas do então executado constantes dos autos; 2.
Pelo que ao prazo inicial de 30 dias para a dedução da defesa acresce a dilação de 5 dias, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º-A do Código de Processo Civil, ex vi n.º 2 do artigo 20.º do C.P.P.T.; 3.
Podendo, ainda, o acto ter sido praticado no dia em que o foi, por ser esse o terceiro dia útil decorrido após o termo do prazo para a defesa, conforme é autorizado pela alínea c) do n.º 5 do artigo 145.º do mesmo C.P.C.
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E dada a falta do cumprimento do que dispõe o n.º 6 da aludida disposição legal, antes de ser proferido qualquer despacho, dever-se-ia ter cominado à Secretaria tal cumprimento.
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Foram violadas as disposições legais supra referenciadas.
Termos em que, com o douto suprimento que expressamente se invoca, deve o douto despacho ser revogado, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos nos termos previstos na lei supra referida, assim se fazendo JUSTIÇA”.
*Não foram produzidas contra-alegações.
*Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
No entendimento do EMMP, “A questão de saber se o AR correspondente à citação do oponente foi assinado por pessoa diversa, constitui mera questão de facto, sendo que as razões para dissidir do decidido no julgado são manifestamente insuficientes para colocar em causa o juízo formulado pelo Tribunal “a quo” sobre a questão fáctica.
Por conseguinte, comprovando-se, como se impõe, que a citação do oponente foi pessoal e se tornou perfeita em 25.02.11 (por lapso, constava 2010), é esta data que marca o termo “o quo” para o exercício do direito, sendo que foi exercido para além do termo do prazo legal”.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante do despacho recorrido: 1 - Por dívidas relativas a IRC do ano de 2006, da responsabilidade originária da devedora ISC, Lda. no montante global € 80 363,12, foi, na sequência de audição, proferido em 21/02/2011 despacho de reversão contra o aqui Oponente (fls. 64 a 71 dos Autos).
2 - O Oponente foi citado por carta registada com aviso de recepção assinada em 25/02/2011, tendo apresentado a oposição em 06/04/2011 (fls. 72...
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