Acórdão nº 00866/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O MUNICÍPIO de CASTRO DAIRE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 29 de Julho de 2011, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, instaurada pelos recorridos ME. … e marido MS. …, MA. … e marido JH. …, identif. nos autos, o condenou (i) no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados durante ao anos já decorridos desde Abril de 1997, quantia a apurar em sede de execução de sentença, (ii) na renda anual vitalícia ou indemnização a título definitivo pela ocupação da faixa de terreno, tanto no solo como aérea, a apurar em sede de execução de sentença e ainda, (iii) a título de danos morais, a quantia de € 350,00 a atribuir a cada um dos AA./recorridos.

* O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "1.

A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão de conduzir à sua revogação; 2.

Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nos termos previstos no artigo 669º, nºs 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado do documento junto à p.i. sob o nºs 11, nos termos constantes de páginas 6 a 14 das presentes alegações.

  1. A não qualificar da forma devida e correcta toda a matéria factual provada, a sentença recorrida subsumiu erradamente os factos ao DL 48.051, de 21 de Novembro, quando na verdade dos mesmos nada se pode retirar, ou concluir, de ilícito ou ilegal quanto aos actos imputados ao Réu.

  2. Nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida é além disso nula nos termos do artigo 668º, nº 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pelos AA, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos.

    4.1.

    Na condenação do Réu por danos morais, a sentença não assentou em qualquer facto válido, sendo certo que a mesma assumiu que a fundamentação assentava em factos “muito vagos”: 4.2.

    Na situação daquela alínea e), a sentença não poderia remeter para apuramento em sede de execução de sentença, algo que os próprios AA, no momento da propositura da acção, consideraram eles próprios como consolidado e determinável; 4.2.1.

    A elaboração da sentença não respeitou, assim, e não cumpriu o disposto no art. 659º, nºs 2 e 3, do Cód. Processo Civil.

  3. A sentença é também nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto ao alegado nos artigos 15º, 16º, 17º e 21º da p.i., correspondente aos quesitos 6º, 7º e 9º da base instrutória.

  4. Nos termos do artigo 685º, nº 7, do Código de Processo Civil (por remissão do art. 140º do CPTA) deve proceder-se à modificação da matéria de facto.

    6.1.

    Nos termos acima explicitados, por ter sido dada como não provada, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 4º, 7º, 8º, 9º, 25º, 27º e 29º da base instrutória; esta matéria de facto, nos termos articulados a págs. 21 a 26 destas alegações, deveria ter obtido as seguintes respostas: Quesito 4º: Não provado.

    Quesito 7º: Por ineptidão, não deveria constar o facto nele inserto, devendo ser eliminado.

    Quesito 8º: Não provado terem havido reclamações dos AA, para além do teor da carta junta sob o nº 11 à petição inicial; não provado que o Réu nunca se dispôs a solucionar o problema e se recusou a indemnizar os AA por danos causados.

    Quesito 9º: Por ineptidão, não deveria constar o facto nele inserto, devendo ser eliminado.

    Quesito 25º: Provado que aquando da execução da obra no terreno hoje propriedade dos AA, estes não se opuseram às mesmas.

    Quesito 27º: Provado.

    Quesito 29º: Provado.

    6.2.

    A conclusão antecedente resulta da análise cuidada e conjugada de parte dos depoimentos das testemunhas NA. …, AG. … e JO. …, nomeadamente dos trechos acima reproduzidos, conjugados com o documentos nº 11 junto à petição inicial, à eliminação da valoração dada ao depoimento de parte do A.

    JH. … (por violação clara do artigo 563º, nº 1, do CPC), bem como ao silêncio e inacção dos AA, durante largos anos, nos precisos termos explicitados neste recurso.

    6.3.

    Dos depoimentos das três testemunhas dos AA resultam factos que a sentença recorrida não considerou e/ou valorou, como sejam: - Não houve uma única testemunha, nem mesmo o filho e sobrinho dos AA, a relatar e descrever factos presenciais, do seu conhecimento directo e pessoal, que se tenham passado entre AA e Réu, ou funcionários deste.

    - No que releva, não houve um único, um só depoimento, referente à reacção tida pelos AA, fosse no momento dos factos, fosse posteriormente.

    - Tudo o que a este respeito foi dito pelas testemunhas representa e configura depoimento de conhecimento indirecto, incluindo, sintomaticamente, o prestado pela testemunha JC. …, filho e sobrinho dos AA.

    6.4.

    Em função destes factos, inequívocos, que o A. entende não terem sido levados em consideração pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 685º, nº 7 e 712º, nº 1, do CPC (por via do art. 140º do CPTA), devem ser alteradas as respostas à matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos no ponto 6.1. destas conclusões.

  5. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais”.

    * Notificados das alegações, vieram os recorridos apresentar contra alegações, mas sem que formulem conclusões - cfr. fls. 280 a 283.

    * 2 .

    A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, nos termos do douto Parecer de fls. 297 a 300 v.º, pela negação de provimento ao recurso, que, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.

    * 3 .

    Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    * 4 .

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT