Acórdão nº 01342/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, EPE” (abreviadamente «CHSJ»)(ente que, nos termos do art. 02.º do DL n.º 30/11, de 02.03, sucedeu “ope legis” ao “HOSPITAL SÃO JOÃO, EPE”) e PD. …, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22.03.2011, que julgou procedente a pretensão contra os mesmos formulada na ação administrativa especial movida por JL. … e que declarou a nulidade do ato impugnado na sequência de ampliação deduzida em 29.06.2006 [decisão do CA do atual «CHSJ», datada de 29.03.2006,nos termos da qual foi autorizada a nomeação do contra interessado PD. … como Chefe de Serviço de Urologia da carreira médica hospitalar daquela instituição].

Formula o R. “CHSJ”, aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 340 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - O recurso em apreço, sendo tutelar, não é um recurso necessário.

B - Ao abrigo do n.º 3 do art. 134.º do CPA a nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto existentes.

C - Estando a decorrer o concurso em causa, não deve ser «desnomeado» o contrainteressado até à sua conclusão, de harmonia com os princípios gerais de direito, por inutilidade para quem não se encontra nomeado e prejuízo para o funcionamento do serviço…”.

E o R. contrainteressado, aqui também recorrente jurisdicional, concluiu suas alegações (cfr. fls. 349 e segs.

) nos termos seguintes: “...

  1. O ato homologatório da lista de classificação final do concurso foi revogado pelo HSJ, ao contrário do afirmado pelo tribunal recorrido, pelo que o ato ora anulado não poderá, como não pode, ser consequente daqueloutro, mas sim um ato mantido totalmente à revelia deste último, como consequente das conclusões do supra citado documento da Secretaria-Geral da Saúde.

  2. Face ao exposto, ao considerar o ato ora anulado como consequente do sobredito ato homologatório o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação das provas - no caso o requerimento do réu de fls. 244 - e uma errada aplicação do disposto no art. 133.º/1, alínea i) do CPA, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e substituída por outra que declare a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

  3. O recurso gracioso descrito sob as alíneas G) e J) do relatório da sentença recorrida, sendo tutelar, não é necessário, mas apenas facultativo, (a) por, não existir qualquer relação hierárquica entre o HSJ e o Ministério da Saúde, (b) por, de outra forma, violar a autonomia do HSJ, enquanto entidade pública empresarial, (c) e ainda por, após a entrada em vigor do CPTA, aquele dito recurso ter sempre e em qualquer caso deixado de ser necessário.

  4. Face ao exposto, ao considerar o recurso administrativo acima referido como necessário o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto no art. 177.º/5 do CPA, nos DL 233/05, de 29 de dezembro, do DL 93/05, de 7 de junho e do DL 558/99, de 17 de dezembro, e no art. 67.º da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, devendo, como tal, ser revogada a sua decisão e substituída por outra que julgue a presente ação improcedente.

  5. O aqui recorrente é um contrainteressado com interesse legítimo na manutenção do ato consequente em causa, para os efeitos previstos no art. 133.º/2, al. i) do CPA, porquanto, na sequência dele, não só, nesse caso, foi nomeado para o cargo de chefe de serviço em causa como desempenhou, de facto, com enorme dedicação e empenho e benefício do HSJ e todos os seus utentes, esse mesmo cargo de 29.03.2006 até à presente data, prestando todo o trabalho necessário ao mesmo, auferindo, por ele, a competente retribuição legal e ascendendo, em conformidade, na respetiva carreira hospitalar.

  6. O facto de ter intervindo, como contrainteressado, no recurso gracioso e na presente ação não lhe retira aquela legitimidade, porque a manutenção ou revogação do ato em concurso público de pessoal em nada ficaram dependentes dessa sua intervenção, porque nunca estiveram na sua disponibilidade, e tendo os atos sido praticados pela sua entidade patronal, o HSJ, competia apenas ao recorrente acatá-los, obedecendo àquela, sob pena de violação dos seus deveres funcionais para com ela.

  7. Em face disto, e pela aplicação do supra citado art. 133.º/1, alínea i) do CPA, deverá concluir-se que o ato consequente anulado pela decisão aqui recorrida não estava, nem está, afetado de qualquer nulidade, por o aqui recorrente ser um contrainteressado com interesse legítimo na manutenção do mesmo, devendo, como tal, ser mantido.

  8. Ao concluir o contrário o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação daquele preceito legal, por baseada em interpretação do mesmo que viola os arts. 20.º, 58.º, 59.º/1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, e violou ainda os arts. 3.º, 4.º e 6.º-A do CPA.

  9. Mesmo que não se atenda ao supra exposto e considerando que, como já se disse, que pelo HSJ foi aberto novo concurso para prover ao lugar de chefe de serviço de urologia, o que bem revela a necessidade pública do preenchimento do mesmo, e que até á decisão sobre esse recurso haverá que ter esse lugar preenchido, sob pena de grave lesão do interesse público, deverão sempre os efeitos da nulidade declarada ser limitados e, como tal, no caso, postergados, nos termos permitidos pelo art. 134.º/2 e 3 do CPA, até à prolação, ao menos, do ato homologatório da lista de classificação final desse concurso, declarando-se tal nulidade, se, na altura tal for necessário [o que só ocorrerá se aquela lista for diferente da anterior!] apenas para esse momento…”.

    O A., aqui recorrido, notificado veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 373 e segs.

    ) onde pugna pela manutenção do julgado sem que, todavia, haja formulado quaisquer conclusões.

    A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 393 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas em ambos os recursos jurisdicionais resumem-se ou reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts.03.º, 04.º 06.º-A, 133.º, n.º 2, al. i), 134.ºe 177.º todos do CPA, 20.º, 58.º e 59.º, n.º 1 da CRP, 67.º da Portaria n.º 177/97, de 11.03, em articulação com o DL n.º 233/05, de 29.12, o DL n.º 93/05, de 07.06, e o DL n.º 558/99, de 29.12[cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta da decisão recorrida [retificado o lapso de escrita vertido sob o n.º V) quanto à data ali aposta «01.02.2006» e não «30.01.2006» como se infere do teor dos documentos e «PA» apenso] como assente a seguinte factualidade: I)Em 06.07.2005, o Conselho de Administração do então “Hospital de S. João, EPE” deliberou abrir um concurso público interno geral para preenchimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Urologia, da carreira médica hospitalar, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26.07.2005- facto não impugnado.

      II)No dia 25.11.2005, tiveram lugar as provas públicas relativas ao referido concurso, tendo o júri deliberado sobre o projeto de classificação final do concurso- cfr. doc. n.º 01 junto com a «p.i.», que aqui se dá por integralmente reproduzido.

      III)O A., notificado, pronunciou-se sobre o projeto de classificação final do concurso- cfr. doc. n.º 02 junto com a «p.i.».

      IV)O júri do concurso deliberou, no dia 05.01.2006, sobre a classificação final dos candidatos ao concurso, tendo atribuído 18,21 valores ao contrainteressado e 17,1 valores ao A.

      - cfr. doc. n.º 03 junto com a «p.i.» que se dá por reproduzido.

      V) O Conselho de Administração do R., em 01.02.2006...

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