Acórdão nº 00345/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO JJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30 de Março de 2011, que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o MUNICÍPIO de GONDOMAR (e outros), o condenou (bem como os demais autores) [I] como litigante de má fé no pagamento de 4 UCs de multa e de uma indemnização a favor dos Contra-Interessados em consequência das despesas acrescidas tidas pelos mesmos, incluindo o pagamento de honorários acrescidos que tiveram de pagar à sua mandatária por via da litigância de má fé e ainda [II] nas custas processuais (tendo-se fixado a taxa de justiça em 6 Ucs, nos termos do n.º 3 do art.º 73.º-D do CCJ, beneficiando os Autores RA. …, MC. …, AF. … e JJ. … da redução de 50% nos termos do n.º2 do artigo 446.º-A do CPC).

.

*** O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 .

Assim sendo, parece difícil de entender e aceitar que a conduta pessoal (por actos pessoais) e processual do R. possa ser subsumida no âmbito da figura jurídica da litigância de má fé.

2 .

Pois, apenas estando no processo por imposição legal, como herdeiro do autor e em consequência da consequente habilitação legal.

3 .

Ora tendo sido considerado pelo tribunal como não parte (!).

4 .

Ora voltando a ser considerado pelo mesmo tribunal como parte (!).

5 .

Sendo certo que esta circunstância determinou a absoluta necessidade de o R. solicitar um pedido de apoio judiciário, uma vez que não tendo dado sequer origem ao processo, não entendia porque deveria ser ao mesmo chamado (?!).

6 .

Mas tão pouco entendeu dever depois mantê-lo, apenas por haver sido novamente considerado como parte! 7 .

Isto é, não se comportou o R. como litigante de má fé – em qualquer das suas modalidades -, em nenhuma fase do processo, apenas tendo recorrido ao apoio judiciário (em razão da sua débil situação financeira, decorrente de uma situação de desemprego e consequentes dificuldades financeiras) para que algo pudesse no processo ser efectuado no sentido de o retirar do mesmo, como oportunamente veio a fazê-lo.

8 .

Aliás, fê-lo, de imediato, tão logo quando foi notificado de despacho para ir ao processo dizer o que lhe aprouvesse sobre o seu interesse, tendo dito, desde logo, que não mantinha interesse na sua manutenção, pois, se nunca havia mantido qualquer interesse no mesmo, sendo parte apenas por imposição da lei, dada a sua condição de herdeiro, como poderia mantê-lo à posteriori! 9 .

Em razão do exposto, solicita a V. as. Exas. que se dignem considerar que o R. não seja condenado em custas, por não ter sequer dado azo à existência da acção e muito menos à sua manutenção, 10 .

Mas também que não seja condenado em multa, porque, de todo, não agiu de má fé, uma vez que não se vislumbra na sua conduta, de uma forma muito objectiva, mas também subjectiva, qualquer indício que a possa configurar como um litigante de má fé, em particular por ter “alterado a verdade dos factos”, pois, é certo que nunca aportou nada ao processo que pudesse ser subentendido como mantendo qualquer interesse na sua existência ou sequer na sua manutenção.

11 .

Por fim, entende o R. que muito menos deve ser condenado ao pagamento de uma indemnização aos contra-interessados, pois, não existindo qualquer má fé subjacente ao seu comportamento objectivo, deve falecer o pedido de tal indemnização, pois, a existirem despesas acrescidas, por certo, devem ser imputadas aqueles que manifestaram não só interesse na existência e manutenção da acção, mas também porque nela se colocaram para satisfazer interesses pessoais e próprios".

*** Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disseram as demais partes.

*** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 679 dos autos, pela negação de provimento do recurso, sendo que a este Parecer nada responderam as partes, depois de lhe ter sido notificado - n.º 2 do referido normativo.

*** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*** 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A decisão recorrida fixou os seguintes factos:

  1. Em 08/03/2001, o autor apresentou um projecto de arquitectura com vista à legalização das obras realizadas de um anexo, construído nas traseiras do prédio sito na Rua . …, em S.Cosme – Gondomar - cfr. fls. 1 a 11 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

  2. Por despacho do Vereador com competências delegadas pelo Presidente da Câmara no âmbito da gestão urbanística e obras particulares, de 02/04/2001, o pedido de legalização foi indeferido, por os anexos...

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