Acórdão nº 00784/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e da Ciência veio interpor, a fls. 349, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28.02.2012, a fls. 329 e seguintes, que julgou procedente a acção de contencioso eleitoral intentada por F. … e anulou a decisão da Directora Regional de Educação do Centro que, em 24.11.2011, homologou a eleição do Contra-Interessado J. … como primeiro Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março; no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, em especial nos art.ºs 13º, 14º, 22º, 23º, 60º e 61º, nos art.ºs 18º e 19º do Código de Procedimento Administrativo, por não terem aplicabilidade, no art.º 137º nº 1 e 3º do Código de Procedimento Administrativo; na Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho; nos art.ºs 97º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; o art.º 9º do Código Civil, e, por decorrência dos anteriores, no art.º 203º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I – Considerando o disposto nos art.ºs 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do art.º 140º do CPTA e, ainda, o art.º 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que, ainda que a declare nula, decide « … sempre o objecto da causa conhecendo de facto e de direito … » o que se requer.

II - O Tribunal Recorrido confundiu duas realidades distintas - a constituição de um órgão/ente colegial, no caso o CGT, e o procedimento concursal destinado à eleição do director.

III – Da LEI não resulta que a designação dos representantes dos pais no CGT constitua parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do director.

IV – O CGT não é constituído, especificamente, para a eleição do Director pois, tal como dimana dos art.ºs60º e 61º do RAAG, outras tantas competências e missões lhe são atribuídas ex vi legis – leis avulsa e R. Interno.

V – Admitir-se que o processo de constituição do CGT constitui parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do Director é sustentar uma “tese” ilegal por ausência de LEI habilitante.

VI – A constituição do CGT, ente colegial dotado de competências específicas, não pode ser impugnada a instâncias do processo de contencioso eleitoral, porquanto, a sua constituição em si nada tem a ver com matéria eleitoral.

VII – A impugnação, nos presentes autos, relativa à constituição do CGT, extravasa os limites, o sentido e o alcance teleológico da filosofia subjacente ao processo de contencioso eleitoral previsto nos art.ºs 97º e ss. do CPTA.

VIII - Se o TAF defende que o «…Legislador determina que a designação dos representantes dos pais no CGT se faz, no caso de haver associação de pais, em assembleia geral de pais e EEs sob proposta das respectivas estruturas representativas…» deveria ter concluído o iter argumentativo instigando a intervenção como contra-interessada da assembleia geral de pais e EEs. pois é esta quem, nos termos nº 2, do art.º14º, do RAAG, elege os representantes dos pais e encarregados de educação.

IX - O julgador não pode ver aquilo que o legislador não só não viu como assim o não quis, nem que para tanto alegue «…um interesse público…» pois, o único interesse público subjacente a qualquer acto judicial traduz-se na realização da justiça, tendo a LEI com fronteira legítima, intransponível e balizadora.

X – O tribunal recorrido alega «…Nada permite presumir que todos os pais e ou EE residiam no concelho de Miranda do Corvo…» contudo, de outra parte, e também com a mesma probabilidade, nada permite presumir que todos os pais e ou EE não residiam no concelho de Miranda do Corvo – a decisão não pode assentar em presunções.

XI – Foi dado como provado que a O.T. fora definida nos seguintes termos: – ponto um: leitura e aprovação da ata anterior; - ponto dois: Tomada de posse do Representante do Pessoal Docente; ponto três ratificação dos actos e deliberações do CGT; ponto 4 processo eleitoral, Ponto cinco Informações.

XII – Como o ponto três da O.T. consigna “ratificação dos actos e deliberações do CGT”, para um interlocutor medianamente diligente (e os conselheiros tinham pleno conhecimento de tudo quanto estava a ocorrer), a leitura do ponto 3, “processo eleitoral” e não procedimento eleitoral, só poderia ser entendido como a eleição do director, caso se verificasse a ratificação a que aludia o ponto anterior, o que sucedeu.

XIII – Estiveram presentes todos os conselheiros excepto a docente M. …, não resultando dos autos que esta tivesse, de qualquer forma, posto em causa o decidido na reunião à qual faltara.

XIV – O art.º 22º do RAAG reporta-se ao procedimento concursal prévio à eleição do director, referindo-se tal preceito legal, tal como resulta, designadamente, da respectiva epígrafe, a Procedimento concursal e não a processo eleitoral.

XV – Após a tramitação a que alude o art.º 22º do RAAG, sob epígrafe “Procedimento concursal” passa-se à eleição propriamente a que alude o art.º 23º do RAAG.

XVI – Considerando o respectivo contexto, do ponto 3 da O.T. a expressão processo eleitoral, para um interlocutor medianamente diligente, traduz-se não nos procedimentos a que alude o art.º 22º do RAAG, mas precisamente o ato eleitoral previsto no art.º 23º.

XVII - O conceito de ratificação no âmbito do direito administrativo português pode assumir três significados jurídicos distintos a saber: a ratificação sanação, a ratificação confirmação e a ratificação verificação.

XVIII – A ratificação confirmação consubstancia a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, tendo em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência.

XIX – A decisão do CGT ratificando de todos os actos e deliberações do Conselho Geral Transitório, praticados até à substituição dos representantes dos Pais/Encarregados de Educação, traduz-se num ato de vontade do órgão tendente a confirmar os actos e procedimentos anteriores, mantendo o mesmo conteúdo decisório destes, pois, a respectiva repetição seria, apenas, o reproduzir, desnecessário, de todo um encadeado de actos procedimentais, protelando no tempo os fins a que os mesmos se destinavam – nºs 1 e 3 do art.º 137º do CPA.

Normas jurídicas violadas: Considerando o alegado precedente, em nosso entendimento, o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber: O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de marco O RAAG, aprovado pelo D/L nº 75/2008 de 22 de Abril, em especial os art.ºs13º, 14º, 22º, 23º, 60º e 61º.

Os Art.ºs 18º e 19º do CPA, por não terem aplicabilidade.

O Art.º 137º nº 1 e 3º do CPA A Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho, Os Art.ºs97º e ss do CPTA.

O art.º 9º do C. Civil.

Por decorrência dos anteriores, o art.º 203º da CRP * I – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nessa parte: 1. O A. é professor efectivo do 3.° Ciclo e Secundário do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, desempenhando actualmente, tal como ao tempo em que decorreram os factos infra, as funções inerentes ao cargo de Presidente da Comissão Administrativa Provisória– cf. p.a..

  1. Em 31/05/2011...

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