Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consagrou a participação dos pais e encarregados de educação nos respectivos órgãos da escola.

A concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos, valorizando todos os intervenientes e favorecendo decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades, implica a criação de condições tendo em vista a efectiva participação dos pais, para o que se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.

Foi ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigoúnico Alteração de redacção Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.

2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Artigo 5.º [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 7.º [...] 1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.

2 - No caso previsto no número...

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