Acórdão nº 00413/12.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução21 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CA. … e PJ. …, requerentes nos presentes autos de providência cautelar antecipatória em que requerem a) a intimação da junção aos autos de documentos e a b) condenação à repetição do processo eleitoral vêm interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel de 28 de Maio de 2012 que rejeitou a referida providência cautelar.

Para tanto alega em conclusão: I. “A douta sentença foi proferida com base em erro de julgamento, uma vez que sustenta a sua decisão de rejeitar liminarmente a providência cautelar exclusivamente por entender existir erro de forma no processo.

II.

O juiz a quo não garantiu a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 268.º n.º 4 da CRP.

III.

Na verdade, o juiz a quo e face à urgência da resolução do caso, poderia no âmbito das providências cautelares ter deferido a mesma considerando o carácter aberto do artigo 112.º do CPTA.

IV.

E, a existirem deficiências ou irregularidades no requerimento inicial, o Tribunal a quo deveria ter convidado os RECORRENTES a supri-las, nos termos do artigo 88.º do CPTA.

V.

O juiz a quo poderia ainda ter aplicado o artigo 121.º do CPTA e convolado a providência cautelar em causa principal, atendendo ao carácter de manifesta urgência na resolução definitiva do caso e, em cumprimento com o principio da economia processual.

VI.

Mesmo que, assim não se entenda e concluindo-se da existência de erro na forma do processo, o juiz a quo deveria ter aproveitado os atos praticados e fazer seguir o processo na forma adequada, em cumprimento com o estatuído no artigo 199.º do CPC, considerando que estamos no âmbito dos processos urgentes e, não existe qualquer diminuição das garantias de defesa da Entidade Demandada, uma vez que esta ainda não foi citada para deduzir oposição.

VII.

Mais, não consigna o artigo 116.º do CPTA que se deve rejeitar liminarmente o requerimento inicial quando ocorra erro na forma do processo VIII.

Os RECORRENTES não iniciaram qualquer procedimento administrativo, pelo que este não poderá ser junto aos autos, nos termos do artigo 84.º do CPTA, por ser inexistente e consequentemente não pode ter aplicação o direito de informação nos termos do artigo 61.º do CPA e a intimação nos termos do artigo 104.º do CPTA, como menciona a douta sentença, ora, recorrida.

IX.

Os RECORRENTES participaram num processo eleitoral em que eram eleitores e elegíveis e, face à sua condição de militares estão legalmente proibidos de apresentarem/divulgarem documentos classificados como confidenciais, estando adstritos ao dever de sigilo.

X.

No entanto, sendo esses documentos emanados pela Entidade Demandada e pelos Comandantes das Unidades, seus subalternos, que seguiram as suas determinações, deverá ser aquela a apresenta-los em juízo, nomeadamente as determinações que impõem o voto por correspondência e as regras para votar nesta modalidade.

XI.

A douta sentença recorrida padece ainda de nulidade ex vi do artigo 668 n.º 1 alínea f) do CPC, ao condenar os RECORRENTES em custas processuais, invocando o artigo 189.º n.º 1 do CPTA e o artigo 7.º n.º 3 do RCP, quando estas normas jurídicas não têm aplicabilidade no caso concreto, uma vez que aqueles não são entidades públicas e não estamos perante um processo de expropriação, não cumprindo o estatuído na segunda parte do artigo 659.º n.º 4 do CPC * A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1.ª – A douta decisão recorrida, ao rejeitar a providência cautelar por existência de erro na forma do processo, não padece do erro de julgamento que os Recorrentes lhe atribuem.

  1. – Como justamente ali se considerou, o pedido formulado pelos Requerentes de junção aos autos do processo administrativo não consubstancia a adopção de qualquer providência cautelar e o pedido de condenação da Requerida a repetir o processo eleitoral de modo a cumprir escrupulosamente o estatuído na Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, é próprio da acção principal que, atenta a matéria em causa, se considera ser de contencioso eleitoral.

  2. – Ao...

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