Acórdão nº 00339/11.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a reclamação apresentada por TTN(…), Lda.

, ao abrigo do disposto no artigo 276º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a compensação efectuada, por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, de aplicação do crédito proveniente de saldo credor penhorado à reclamante, por dívidas de IRC de 2001, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: A - A RFP entende, desde que tomou conhecimento deste processo - desde a contestação junta aos autos - que não estão reunidos os pressupostos para o tratamento e tramitação do presente processo como urgente, conforme estabelece o artigo 278º, n.º5 do CPPT, com todas as consequências legais; nomeadamente de contagens de prazos e desnecessidade legal de apresentação das alegações com a petição de recurso (artigos do CPPT 282° versus 283°).

B - Por não existir, nem ter sido provado pela reclamante, um prejuízo grave irreparável, este processo não deve, ab initio, ser tramitado como um processo de carácter de urgente.

C - Sucede que, na Douta Sentença em crise, não existe qualquer pronúncia acerca da natureza do meio processual usado. Esta omissão de conhecimento de questão suscitada pela RFP, constitui causa de nulidade da sentença, que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 668º n.

º1 alínea d) do Código de Processo Civil.

D - Os pedidos formulados pela reclamante são incompreensíveis e já não tem objecto/causa de pedir, o que deverá determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

E - Pois, como, muito bem, se considera na douta sentença em crise, não existiu nenhuma compensação de créditos por parte da A.T. Não existindo, assim, nenhuma compensação ilegal, improcedendo a reclamação apresentada, quanto a este pedido.

F - A penhora ordenada através do oficio n.º 2(…), de 8/10/2009, já foi levantada. O crédito penhorado foi aplicado no pagamento das prestações vincendas do plano de pagamentos em prestações da reclamante, conforme o sugerido pelo órgão periférico regional, é uma solução pragmática. Resolve o pagamento de 8 prestações mensais da reclamante e ao mesmo tempo não implica a burocrática restituição do crédito penhorado.

G - Mais, a dilação temporal, quase 2 anos, entre a realização da penhora e a presente reclamação, tornam a eventual restituição do crédito penhorado sobre a empresa V(…) um acto inútil e incompreensível. Durante esse tempo o crédito esteve indisponível para a reclamante, a aplicação do mesmo no processo de execução fiscal, confere-lhe utilidade, como se expõe na conclusão anterior.

Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V. Exas. Doutamente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º n.º1 alínea d) do Código de Processo Civil e, caso assim não seja entendido, declarar totalmente improcedente a reclamação do órgão de execução fiscal, com todos os efeitos legais.

* A Recorrida apresentou contra-alegações que resumiu nas conclusões com o seguinte teor: I – O recurso interposto pela Fazenda Pública não merece provimento, por não fundamentado, nem de facto, nem de direito; II – O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado com as legais consequências; III – A Administração Tributária alterou unilateralmente o plano de pagamentos em prestações acordado, sem qualquer justificação de incumprimento do mesmo pelo contribuinte ou sem que este tivesse dado azo a tal; IV – (em branco no original) V - Também o Ilustre Procurador Adjunto do Tribunal a quo, no seu douto parecer, concluiu que não estaríamos perante uma situação em que pudesse ter havido compensação, porque estávamos perante um plano de pagamentos em prestações que não podia ser alterado de forma unilateral.

VI - A Fazenda Pública alegou nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nºl d) do CPC.

VII - Sucede que, esta questão já foi alvo de uma reclamação por parte da Fazenda Pública e foi decidida pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte.

VIII - Ao ser objecto de nova decisão colocava-se em causa os Princípios basilares do ordenamento jurídico.

IX - A Fazenda Pública também alegou que o órgão periférico regional apenas "sugeriu" ao órgão de execução fiscal a compensação de créditos.

X - Sucede que, esse argumento não merece acolhimento, porque a Administração Tributária assenta numa estrutura hierarquizada - o subordinado deve cumprir as ordens/ instruções e até sugestões do superior...

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