Acórdão nº 0982/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

No âmbito do processo de Reclamação de Órgão de Execução Fiscal, no qual A……, com os sinais dos autos, reclamou, no Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho do Director de Finanças Adjunto, proferido em 22 de Agosto de 2011, fls. 92, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1520199601011561, a Mmª Juíza absolveu a Fazenda Pública, condenando a advogada subscritora da petição inicial nas custas a que houver lugar (fls. 121-123).

  1. Notificada no âmbito do mesmo processo para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, nos termos do disposto no art. 15º, nº 2, do Regulamento de Tabela de Custas Judiciais, a Fazenda Pública veio deduzir reclamação no mesmo Tribunal (fls. 142-143), concluindo que o pagamento de taxa de justiça deveria ser suportada pela parte vencida.

  2. Em 19 de Julho de 2012, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o douto despacho (de fls. 158-161), que julgou improcedente a reclamação deduzida pela Fazenda Pública, mantendo-se a notificação efectuada para pagamento da taxa de justiça inicial.

  3. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações (fls. 174) , com as seguintes Conclusões: “I - Visa o presente Recurso reagir contra o douto Despacho Judicial que considerou improcedente a Reclamação deduzida pela Fazenda Pública contra a notificação do Tribunal Tributário de Lisboa para proceder ao pagamento da taxa de Justiça, devida pela apresentação da contestação, nos termos do previsto no Art. 15.°, n.° 2 do RCP, na redacção dada pela Lei n.° 7/12, de 13/02; II - Na situação em apreço, a vexata quaestio consiste em saber nos casos em que a Fazenda Pública obtém ganho de causa num processo que foi iniciado em 2011, está obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela contestação apresentada, nos termos do Art. 15°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13/02, do qual estava dispensada; III - Por Sentença datada de 24/04/2012, foi a Fazenda Pública absolvida da instância e condenada a advogada subscritora da petição inicial nas custas a que houvesse lugar, sendo que contra aquela Sentença não foi apresentado Recurso ou Reclamação, o que significa que a mesma já transitou em julgado (Art. 677.° ex vi Art. 2.°, al. e) do CPPT); IV - Por ofício datado de 15/06/2012 do Tribunal Tributário de Lisboa, foi a Fazenda Pública notificada para proceder ao pagamento da taxa de Justiça devida pela apresentação da contestação, nos termos do previsto no Art. 15.º, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13/02, notificação este que se mantém com o Despacho Judicial ora sindicado; V - Ora, não desconhece a Fazenda Pública que não está isenta do pagamento de custas e que os processos tributários não beneficiam dessa isenção, estando aquela dispensada do seu pagamento aquando do impulso processual, e que determina o Art. 15.°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13/02, que: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.” VI - Todavia, decorre do Art. 8.°, n.° 1 da referida Lei que, salvo as excepções nele elencadas, a redacção dada ao RCP por esta só se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, 29/03/2012 (cfr. Art. 9°), pelo que, como podemos constatar do respectivo n.º- 2319/11.6BELRS, este processo foi iniciado em 2011, isto é, antes da entrada em vigor da Lei (29/03/2012), logo afigura-se-nos que o Art. 15°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, não lhe é aplicável; VIl - Ao que acresce que prescreve o n.° 9 do Art. 8.° da referida Lei que: “Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.” VIII - O que significa que estando a Fazenda Pública dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa se mantém, sendo o pagamento dos montantes que teria de ter pago caso não estivesse dispensada apenas devidos a final, ainda que da actual redacção do RCP resulte solução diferente, como é o caso; IX - O mesmo é dizer o pagamento de custas deve processar-se de acordo com o anterior regime, ou seja, a final com a notificação da conta de custas, nos termos do Art. 31.° do RCP e do Art. 447.°-D, n.° 1 do CPC; X - Pelo que, sendo a Fazenda Pública a parte vencedora desta acção, e assim, não tendo sido condenada em custas, não tem que proceder ao pagamento da taxa de justiça de que foi dispensada, antes deverá ser a parte vencida a suportar, para além da sua própria taxa de justiça, a taxa de justiça da parte contra quem litigou — Fazenda Pública; Xl - Cumpre, ainda, salientar que este entendimento se encontra sufragado no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n,° P000402011 de 19/04/2012, do qual transcrevemos as seguintes conclusões: “5.ª — À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 7/2012, de 13 de fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada; 6.ª — No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo...

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