Acórdão nº 0832/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por o órgão da execução fiscal o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel rejeitou liminarmente a oposição por considerar que foi deduzida fora de prazo.

1.3 O Oponente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações e formulou conclusão do seguinte teor: «Do supra exposto, resulta evidente que não pode ser aplicável uma disposição legal cuja epígrafe ou título remete para “Notificações às partes que não constituam mandatário”, quando ao recorrente ainda não tinha sido dada a oportunidade de escolher constituir, ou não, mandatário, pelo que, dúvidas não restam que o prazo para deduzir a oposição foi manifestamente cumprido, devendo, a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, ser admitida a oposição por tempestiva, seguindo-se os demais termos até final».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Por acórdão, o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, indicando como competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi enviado a pedido do Recorrente.

1.7 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que este Supremo Tribunal Administrativo se declare incompetente em razão da hierarquia e de que a competência para conhecer do recurso é do Tribunal Central Administrativo Norte, com a seguinte fundamentação: «1. Na fundamentação da decisão recorrida afirma-se que o oponente se presume notificado da sentença judicial que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento de pedido de apoio judiciário em 30.05.2011, em consequência da expedição de carta registada em 26.05.2011 (probatório al. E) e fls.154) Esta afirmação tem substrato fáctico, integrante do conceito jurídico de notificação, significando que o oponente tomou conhecimento do teor da sentença judicial em 30.05.2011 (art. 35.º n.º 1 CPPT).

Embora sem expressão nas conclusões, o recorrente contraria no texto das alegações esta proposição fáctica, invocando que apenas em 7.06.2011, na data do levantamento da citada carta registada, tomou conhecimento do conteúdo da sentença (fls. 166); desta alegação pretende extrair consequência jurídica no sentido da tempestividade da dedução da oposição (art. 24.º n.º 4 Lei n.º 34/2004, 29 Julho, redacção da Lei n.º 47/2007, 28 Agosto) A data do conhecimento do facto controvertido, susceptível de comprovação por prova documental, não corresponde a qualquer acto ou ocorrência processual susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.

Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte- SCT (arts. 26.º al. b) e 38.º al. a) ETAF 2002; art 280.º nº 1 CPPT) 2. O interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18.º n.º 2 CPPT).

O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16.º n.º 2 CPPT).

A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13.º CPTA/ art. 2.º al. c) CPPT)».

1.8 Prescindiu-se da notificação do parecer do Ministério Público às partes, uma vez que já haviam sido notificadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte para se pronunciarem sobre a questão da competência em razão da hierarquia (cfr. despacho da Juíza Desembargadora relatora a fls. 178 e processado ulterior).

1.9 Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Juiz Conselheiro relator, ao abrigo do poder dever previsto no n.º 3 do art. 685.º-A e no art. 700.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil (CPC), convidou o Recorrente a completar as conclusões.

1.10 O Recorrente, anuindo ao convite, veio completar as conclusões nos seguintes termos: «1º - Conforme alegado, o Mº juiz [do tribunal] “a quo” dá como provado que o recorrente foi notificado da não atribuição do apoio judiciário, por carta registada em 26/05/2011.

  1. - Ora, conforme documento junto aos autos como documento nº 1, demonstrado fica que o recorrente só foi notificado da decisão no dia 07/06/2012.

  2. - Como se disse, o Mº juiz funda a sua decisão no entendimento (seu) de que se aplica o disposto nos artºs 254.º e 255.º do CPCivil, quando, na verdade a epígrafe do art. 255.º do CPC é: “Notificações às partes que não constituam mandatário”, ou seja, que não constituíram, mas que podiam ter constituído. O que não é o caso, 4.º - Pois, a decisão de indeferimento do apoio judiciário foi-lhe notificada no dia 07/06/2011, pelo que só a partir desta data é que toma conhecimento que tem que constituir mandatário a expensas suas.

  3. - Por outro lado, o prazo interrompido era o prazo da citação, pelo que, é o prazo da citação que tem de ser retomado, aplicando-se, para a contagem do prazo de oposição as disposições respeitantes à citação, nomeadamente o disposto no art. 238.º do Código de Processo Civil, ou seja, a...

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