Acórdão nº 0892/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC, requerer a reforma do acórdão de 11/9/2012, relativamente às custas em que nele foi condenada, defendendo que delas está isenta, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais.

A A………I, Autora na presente acção, nada disse.

  1. Os autos vêm à conferência sem vistos, mas com prévia distribuição do projecto, cumprindo decidir.

  2. O acórdão reformando condenou a Ré, ora requerente, nas custas do processo, em virtude da acção ter sido julgada procedente.

    A requerente defende que houve erro na condenação, dado que está isenta de custas, em virtude de, em síntese, ser uma entidade pública e de ter actuado no âmbito das suas especiais atribuições de defesa do direito à informação das pessoas com necessidades especiais ou de interesses difusos com ele conexos, que lhe está constitucional e estatutariamente conferida.

    Vejamos.

    O artigo 4.º. n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) estatui que estão isentas de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Em face deste preceito, são os seguintes os requisitos para o benefício da isenção, que são de verificação cumulativa: (i) ser a parte uma entidade pública; (ii) que essa entidade actue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto; (iii) e que a lei especialmente atribua a essa entidade pública legitimidade processual nas enunciadas matérias.

    E, no presente caso, apenas o primeiro se verifica, como se demonstrará.

    Na verdade, a ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que também aprovou o seu Estatuto, sendo definida como “uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a...

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