Acórdão nº 0858/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Data06 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs o presente recurso de revista do acórdão proferido no TCA Norte que, confirmando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, anulou o despacho do Director Regional de Educação do Centro que homologou em 24-11-2011 a eleição de A…… (contra-interessado) como primeiro Director do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: Atendendo ao imperativo legal, segundo o qual sobre o Recorrente impende o ónus de alegar e de formular conclusões, consubstanciando a vontade intrínseca do legislador, o Recorrente atenderá ao prescrito na lei da seguinte forma: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (n° 1 e 2, do art° 150°, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - O Conselho Geral é um órgão de administração e gestão das escolas e/ou agrupamentos.

  1. - A designação dos representantes dos pais, com assento no CGT, é da competência exclusiva das respectivas associações.

  2. - A representação dos pais e encarregados de educação é feita por eleição em assembleia-geral de pais e encarregados de educação sob proposta das respectivas associações representativa sem qualquer intervenção e/ou controlo por parte do MEC.

  3. - As associações de pais e encarregados de educação são autónomas e não estão dependentes de quaisquer organizações sejam elas públicas ou privadas.

  4. Será que a designação dos representantes dos pais para representatividade no CGT constitui parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do director? f) - Será que o tribunal pode imputar à Administração um acto - processo de designação dos representantes dos pais para representatividade no CGT - (e sindicá-lo) quando, na verdade, se trata de um acto que escapa, in totum, ao poder administrativo? g) - A prova de qualquer facto alegado dever obedecer às regras gerais do ónus probandi ou a qualquer presunção "eleita" pelo Tribunal - n? 4 do artigo 83° do CPTA? 2 - Para efeito do n.º 2, do art. 150°, do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 80/99, de 16 de Março, o RAAG, aprovado pelo D/L n.º 75/2008 de 22 de Abril, em especial os Arts. 13°, 14°, 22°, 23°, 60° e 61°, os art°s 18° e 19° do CPA por não terem aplicabilidade, o Art° 137° n.º 1 e 3° do CPA, a Portaria n.º 604/2008, de 9 de Julho, os Arts. 83°, nO 4 e 97° e ss do CPTA, o art. 9° do C. Civil e, por decorrência dos anteriores, o art° 203° da CRP conforme se demonstrou supra.

    3 - O Tribunal Recorrido não destrinçou várias realidades distintas - a designação dos representantes dos pais, com assento no CGT, como matéria da competência exclusiva das respectivas associações, sem qualquer controlo por parte do MEC, dada a independência das aludidas associações, relativamente a quaisquer organizações e/ou entidades, sejam públicas ou privadas; que constituição de um órgão colegial, no caso o Conselho Geral Transitório, é portador de especificidades peculiares, não susceptível de impugnação a instâncias do processo de contencioso eleitoral; o procedimento concursal destinado à eleição do director como uma acto em si.

    4 - A representação dos pais e encarregados de educação com assento no CGT, nos termos do art. 14° n° 2 do RAAG, é feita por eleição em assembleia geral de pais e encarregados de educação sob proposta das respectivas associações representativa - associações de pais - MAS sem qualquer intervenção e/ou controlo por parte do MEC.

    5 - As associações de pais e encarregados de educação são autónomas não dependendo de quaisquer organizações sejam elas públicas ou privadas - Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março - nada podendo o MEC opinar e/ou sindicar sobre o assunto.

    6 - O processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, não constitui parte integrante do procedimento concursal não podendo ser impugnado a instâncias dos autos de contencioso eleitoral, mas sim e exclusivamente no âmbito de um expediente jurídico distinto do processo de contencioso eleitoral - por que e contra quem de direito.

    7 - O processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, trata-se de um processo autónomo que apenas às respectivas associações diz respeito, não podendo legalmente ser sindicada pelo MEC e, por conseguinte, extravasa os limites objectivos do presente contencioso eleitoral.

    8 - Como o processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, constitui um processo autónomo, alheio a qualquer poder de sindicância por parte do MEC, o tribunal não pode imputar à Administração um acto (e sindicá-lo) quando, na verdade, se trata de um acto que escapa, legalmente, ao poder administrativo e à sua sindicância.

    9 - Admitir-se que o processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, para efeitos de representatividade do respectivo corpo no CGT, assim como o processo de constituição do CGT constituem parte integrante do procedimento concursal destinado à eleição do Director é sustentar uma "tese" ilegal por ausência de LEI habilitante.

    10 - A questão da regularidade da convocatória dos pais e encarregados de educação para a assembleia-geral e da legalidade da eleição dos respectivos representantes constitui um processo autónomo, alheio a qualquer poder de sindicância por parte do MEC, o tribunal não pode imputar à Administração um acto (e sindicá-lo) quando, na verdade, se trata de um acto que escapa, legalmente, ao poder administrativo e à sua sindicância.

    11 - O CGT não é constituído, especificamente, para a eleição do Director pois, tal como dimana dos arts. 60º e 61º do RAAG, outras tantas competências e missões lhe são atribuídas ex vi legis - leis avulsa e R. Interno.

    12 - A constituição do CGT, ente colegial dotado de competências específicas, não pode ser impugnada a instâncias do processo de contencioso eleitoral, porquanto, a sua constituição em si nada tem a ver com matéria eleitoral.

    13 - A indicação dos elementos para efeitos de representatividade no CGT, feita pela Associação de Pais, enquanto não impugnada em sede própria por quem e contra quem de direito, é portadora de plena legitimidade, designadamente no que concerne à representatividade deste corpo.

    14 - A impugnação, nos presentes autos, relativa ao processo de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação e à constituição do CGT, extravasa os limites, o sentido e o alcance teleológico da filosofia subjacente ao processo de contencioso eleitoral previsto nos arts 97° e 55º do CPTA.

    15 - O julgador não pode ver aquilo que o legislador não só não viu como assim o não quis, nem que para tanto alegue « ... um interesse público ... » pois, o único interesse público subjacente a qualquer acto judicial traduz-se na realização da justiça, tendo a LEI com fronteira legítima, intransponível e balizadora.

    16 - A prova de qualquer facto alegado dever obedecer às regras gerais do ónus probandi (que, no caso, impendia sobre o Recorrido) e não a qualquer presunção "eleita" pelo Tribunal, porquanto, uma mera presunção não tem mais valor do que aquele que ostenta - ser uma presunção - o que colide que com a disciplina jurídica plasmada no n? 3, do art 83° do CPTA, reiterado pelo TCA Sul, no âmbito do processo n° 06414/10, datado 27-01-2011, que correu seus termos no 2° juízo do CA.

    17 - Foi dado como provado que a O.T. fora definida nos seguinte termos: - ponto um: leitura e aprovação da ata anterior; - ponto dois: Tomada de posse do Representante do Pessoal Docente; ponto três ratificação dos actos e deliberações do CGT; ponto 4 processo eleitoral, Ponto cinco Informações.

    18 - Como o ponto três da O.T. consigna "ratificação dos actos e deliberações do CGT", para um interlocutor medianamente diligente (e os conselheiros tinham pleno conhecimento de tudo quanto estava a ocorrer), a leitura do ponto 3, "processo eleitoral" e não procedimento eleitoral, só poderia ser entendido como a eleição do director, caso se verificasse a ratificação a que aludia o ponto anterior, o que sucedeu.

    19 - Estiveram presentes todos os conselheiros excepto a docente B……, não resultando dos autos que esta tivesse, de qualquer forma, posto em causa o decidido na reunião à qual faltara.

    20 - O art° 22° do RAAG reporta-se ao procedimento concursal prévio à eleição do director, referindo-se tal preceito legal, tal como resulta, designadamente, da respectiva epigrafe, a Procedimento concursal e não a processo eleitoral.

    21 - Após a tramitação a que alude o art° 22° do RAAG, sob epígrafe "Procedimento concursal" passa-se à eleição propriamente a que alude o art° 23° do RAAG, 22 - Considerando o respectivo contexto, do ponto 3 da O.T. a expressão processo eleitoral, para um interlocutor medianamente diligente, traduz-se não nos procedimentos a que alude o art° 22° do RAAG, mas precisamente o acto eleitoral previsto no art° 23°.

    23 - O conceito de ratificação no âmbito do direito administrativo português pode...

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