Acórdão nº 01126/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE e a JUNTA DE FREGUESIA DE URRA, interpõem recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 24-05-2012, que revogou a sentença do TAF de Castelo Branco e julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum na forma de processo ordinário, proposta por A……, Em que se pedia a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo condenado as Recorrentes a pagar ao A. a quantia de 53.593,68€, acrescida de juros legais.

O Recorrido interpôs na 1ª instância a presente acção, pedindo a condenação das RR. A pagar a quantia de 66.769,86 €, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

O TAF de Castelo Branco julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. do pedido.

Interposto recurso para o TCA Sul, este revogou a sentença e julgou em parte procedente a acção.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150.º do CPTA.

A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, dizendo, em resumo: - As questões a submeter à apreciação do STA são de relevância jurídica e social, atendendo a que se verificam recorrentemente situações idênticas à dos autos, justificando-se a intervenção deste Tribunal a fim de clarificar a interpretação e aplicação da lei.

- As questões a decidir são: i) Saber se, atenta a matéria de facto dada como provada, em sede de primeira instância, as Rés, ora Recorrentes, deram cabal cumprimento ao disposto nos Arts. 5°, n° 1 e 2, do Código da Estrada e Art. 1°, 19°, 87°, 90º e 93°, do Decreto Regulamentar n° 22- A/98, de 1 de Outubro, não se aplicando a disposição do Art. 493° do CC e a presunção que o mesmo encerra; ii) Saber se existe nexo de causalidade adequada, nos termos do artº 342º do CC, entre a obra realizada pelos RR. e o acidente.

O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso dizendo, em síntese: - Os recorrentes pedem a revisão do acórdão sem alusão a qualquer disposição legal.

- As questões suscitadas não envolvem qualquer complexidade ou relevância jurídica assinalável e de interesse superior ao normal, com fundamental importância, que exija o excepcional cuidado jurídico ou comunitário plasmado pelo art.° 150.º nº1 do CPTA.

- Não se vislumbra qualquer erro grosseiro, ou decisão ilógica inverosímil e infundada, que justifique a revista excepcional para melhorar a aplicação feita do direito.

II Apreciação.

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