Acórdão nº 01126/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE e a JUNTA DE FREGUESIA DE URRA, interpõem recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 24-05-2012, que revogou a sentença do TAF de Castelo Branco e julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum na forma de processo ordinário, proposta por A……, Em que se pedia a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo condenado as Recorrentes a pagar ao A. a quantia de 53.593,68€, acrescida de juros legais.
O Recorrido interpôs na 1ª instância a presente acção, pedindo a condenação das RR. A pagar a quantia de 66.769,86 €, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
O TAF de Castelo Branco julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. do pedido.
Interposto recurso para o TCA Sul, este revogou a sentença e julgou em parte procedente a acção.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150.º do CPTA.
A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, dizendo, em resumo: - As questões a submeter à apreciação do STA são de relevância jurídica e social, atendendo a que se verificam recorrentemente situações idênticas à dos autos, justificando-se a intervenção deste Tribunal a fim de clarificar a interpretação e aplicação da lei.
- As questões a decidir são: i) Saber se, atenta a matéria de facto dada como provada, em sede de primeira instância, as Rés, ora Recorrentes, deram cabal cumprimento ao disposto nos Arts. 5°, n° 1 e 2, do Código da Estrada e Art. 1°, 19°, 87°, 90º e 93°, do Decreto Regulamentar n° 22- A/98, de 1 de Outubro, não se aplicando a disposição do Art. 493° do CC e a presunção que o mesmo encerra; ii) Saber se existe nexo de causalidade adequada, nos termos do artº 342º do CC, entre a obra realizada pelos RR. e o acidente.
O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso dizendo, em síntese: - Os recorrentes pedem a revisão do acórdão sem alusão a qualquer disposição legal.
- As questões suscitadas não envolvem qualquer complexidade ou relevância jurídica assinalável e de interesse superior ao normal, com fundamental importância, que exija o excepcional cuidado jurídico ou comunitário plasmado pelo art.° 150.º nº1 do CPTA.
- Não se vislumbra qualquer erro grosseiro, ou decisão ilógica inverosímil e infundada, que justifique a revista excepcional para melhorar a aplicação feita do direito.
II Apreciação.
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