Acórdão nº 0538/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A……., S.A.

B…… S.A.

e C……. S.A.

pediram, no TCA Norte, contra D…… S.A.

a anulação do Acórdão Arbitral proferido em 9/12/2010, em resolução de litígio sobre pagamentos à A. no âmbito de um contrato de empreitada.

O TCA Norte, por Acórdão de 20.01.2012, julgou improcedente o pedido de anulação e dele as AA. pedem agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150.º do CPTA.

Para fundamentar a admissão alegam, em resumo: - Em caso idêntico o STA não admitiu recurso de apelação – Ac. de 8/9/2011.

- Mas, entende que o art.º 26.º da LAV (Lei 31/86) permite recurso de revista da decisão do TCA proferida em pedido de anulação de sentença arbitral, pelo que pretende ver admitida este recurso, desde logo para esclarecer precisamente a questão processual da admissibilidade.

Nada refere quanto às características da controvérsia sobre o fundo da causa para preencher os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

No entanto, verifica-se pelas alegações sobre o fundo, que suscita as seguintes questões: - O Acórdão omite pronúncia sobre a questão que tinha sido suscitada da caducidade do acordo arbitral pelo decurso de tempo superior ao do compromisso entre a constituição do tribunal e o encerramento do debate escrito sobre a matéria de facto.

- Reclamou para o Tribunal arbitral dessa caducidade, mas o Presidente indeferiu sem ter poderes para o efeito e o assunto não foi decidido pelo tribunal que era o competente, ocorrendo assim dupla nulidade (decisão por órgão incompetente e omissão de pronúncia do órgão competente).

- Não foi observado o prazo para as recorrentes se pronunciarem em alegações de direito o qual apenas começava a contar a partir da notificação da decisão da reclamação, prazo que ainda decorria quando foi proferido o Acórdão arbitral.

A D…… contra alegou no sentido da não admissão da revista por a questão colocada ser a de saber se o TCA em pedido de anulação de decisão arbitral funciona como 1.ª instancia e se dessa decisão cabe apelação para o Supremo ou apenas o recurso excepcional de revista.

O TCA conheceu das nulidades arguidas no Acórdão de fls. 690, sustentando que não foi omitido o conhecimento das questões suscitadas, mas apenas do acervo de (algumas) razões apresentadas para fazer valer, na perspectiva da recorrente, a respectiva procedência.

Relativamente ao pedido de admissão de recurso como...

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