Acórdão nº 0538/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A……., S.A.
B…… S.A.
e C……. S.A.
pediram, no TCA Norte, contra D…… S.A.
a anulação do Acórdão Arbitral proferido em 9/12/2010, em resolução de litígio sobre pagamentos à A. no âmbito de um contrato de empreitada.
O TCA Norte, por Acórdão de 20.01.2012, julgou improcedente o pedido de anulação e dele as AA. pedem agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150.º do CPTA.
Para fundamentar a admissão alegam, em resumo: - Em caso idêntico o STA não admitiu recurso de apelação – Ac. de 8/9/2011.
- Mas, entende que o art.º 26.º da LAV (Lei 31/86) permite recurso de revista da decisão do TCA proferida em pedido de anulação de sentença arbitral, pelo que pretende ver admitida este recurso, desde logo para esclarecer precisamente a questão processual da admissibilidade.
Nada refere quanto às características da controvérsia sobre o fundo da causa para preencher os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
No entanto, verifica-se pelas alegações sobre o fundo, que suscita as seguintes questões: - O Acórdão omite pronúncia sobre a questão que tinha sido suscitada da caducidade do acordo arbitral pelo decurso de tempo superior ao do compromisso entre a constituição do tribunal e o encerramento do debate escrito sobre a matéria de facto.
- Reclamou para o Tribunal arbitral dessa caducidade, mas o Presidente indeferiu sem ter poderes para o efeito e o assunto não foi decidido pelo tribunal que era o competente, ocorrendo assim dupla nulidade (decisão por órgão incompetente e omissão de pronúncia do órgão competente).
- Não foi observado o prazo para as recorrentes se pronunciarem em alegações de direito o qual apenas começava a contar a partir da notificação da decisão da reclamação, prazo que ainda decorria quando foi proferido o Acórdão arbitral.
A D…… contra alegou no sentido da não admissão da revista por a questão colocada ser a de saber se o TCA em pedido de anulação de decisão arbitral funciona como 1.ª instancia e se dessa decisão cabe apelação para o Supremo ou apenas o recurso excepcional de revista.
O TCA conheceu das nulidades arguidas no Acórdão de fls. 690, sustentando que não foi omitido o conhecimento das questões suscitadas, mas apenas do acervo de (algumas) razões apresentadas para fazer valer, na perspectiva da recorrente, a respectiva procedência.
Relativamente ao pedido de admissão de recurso como...
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