Acórdão nº 01031/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A………, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 17.11.11, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 24.4.03, que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de 1 (um) lugar na categoria de chefe de serviço hospitalar de Ortopedia do Hospital de S. José, aberto pela circular informativa n.° 355/2001, de 16 de Outubro, publicada no dia 16 de Janeiro de 2003.

Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Novembro de 2011 que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que negou provimento ao recurso tutelar interposto, em 3 de Janeiro de 2003, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de provimento na categoria de chefe de serviço hospitalar de Ortopedia do Hospital de S. José, aberto pela circular informativa n° 355/2001, de 16 de Outubro.

  1. O acórdão recorrido deu por provados os factos I a XI, de págs. 11 a 18, os quais não merecem qualquer censura.

  2. O acórdão recorrido, tirado contra o parecer de fls. 182 a 186 da Exma Senhora Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, não logrou uma correcta aplicação do Direito.

  3. Contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, o procedimento concursal em apreço violou as normas e princípios aplicáveis em dois momentos: - ao não permitir que os elementos informativos “Factores de Avaliação” deliberados na acta n° 1 fossem acessíveis no momento de abertura de concurso e antes da possibilidade de formalização das candidaturas; e - por esses elementos informativos terem sido criados durante o prazo de apresentação de candidaturas, potenciando o risco de terem sido criados em função das candidaturas já apresentadas e, por outro lado, criando desigualdades de acesso à informação por parte dos candidatos.

  4. Nestes termos o Tribunal Recorrido fez errada aplicação dos artigos 5°, n.° 2, a1. b), 27°, n.° 1, al.s f) e g) do Decreto Lei nº 204/98 e dos princípios da transparência e da imparcialidade.

  5. Por outro lado, no procedimento concursal o Júri elegeu subcritérios que não foram publicitados em qualquer altura, não podendo os candidatos contar com o modo como a ponderação dos critérios foi realizada.

  6. Mais do que isso, foram criados quando o Júri já conhecia ou poderia conhecer os currículos apresentados, o que viola o princípio da estabilidade concursal e o princípio da imparcialidade.

  7. Nestes termos, o acórdão recorrido fez errada aplicação do princípio da estabilidade dos procedimentos concursais e do princípio da imparcialidade.

  8. Por fim, o acórdão recorrido fez errada aplicação do Direito aplicável ao caso ao não ter detectado que o acto recorrido enfermava de erro sobre os pressupostos de facto, designadamente por incorrecta subsunção da matéria curricular aos critérios de classificação final.

    Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulado o acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que negou provimento ao recurso tutelar interposto, em 3 de Janeiro de 2003, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de provimento na categoria de chefe de serviço hospitalar de Ortopedia do Hospital de S. José.” O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Face ao que antecede, não ocorreu violação dos arts. 5º, n.º 2, alínea b), e 27, n.º 1, alíneas j) e g) do Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 2. O método de selecção a utilizar nos concursos para chefe de serviço da carreira médica hospitalar, encontra-se definido no n.º 58 do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 3 de Março, consistindo numa prova pública de discussão do currículo do candidato, conforme previsto na Secção VI do dito Regulamento; 3. Para além do método de selecção, do n.º 10 do Aviso de abertura do concurso consta ainda o sistema de classificação final, através da remissão para a secção VI do Regulamento do concurso; 4. Na remissão efectuada para a secção VI do Regulamento, estão, assim, incluídos, quer o método de selecção, quer os factores de ponderação obrigatória e as pontuações a atribuir a cada um dos factores, cujo somatório constitui a fórmula classificativa ou sistema de classificação, quer ainda o sistema de classificação final referido no n.º 60, uma vez que todos eles pertencem à secção VI do mesmo Regulamento; 5. Não é mandatório fazer constar do aviso de abertura os critérios de classificação, podendo os mesmos ser definidos até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, conforme disposto da referida alínea b) do n.º 43, e no n.º 61 do Regulamento; 6. Tendo o júri definido aqueles critérios na Ata n.º 1, antes de terminar o prazo de apresentação das candidaturas, não se verifica a apontada violação de lei; 7. Foram respeitados os princípios e garantias consagradas no art. 5º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, através da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final - alínea b) do n.º 2 daquele comando e diploma, pelo que não ocorre vício de violação de lei; 8. Não houve definição pelo júri de qualquer subcritério novo para parametrização do critério identificado na alínea d) do n.º 59 do Regulamento; 9. O júri atribuiu as classificações aos candidatos fundamentando o raciocínio seguido através da respectiva valoração, no sentido de tornar claro, objectivo e transparente o critério adoptado, de modo a permitir a aferição do seu juízo valorativo; 10. Tratando-se dum concurso para a categoria de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar, apenas faria sentido avaliar as actividades dos candidatos prestadas durante o exercício das funções de Assistente e de Assistente Graduado, categorias imediatamente anteriores àquela para a qual o concurso é aberto, ou seja, só depois de integrados na respectiva carreira - art. 26 do Dec.-Lei n.º 73/90, de 6 de Março; 11. O mesmo aconteceu na atribuição das classificações da alínea o) - ponto 1.2 e tempo de exercício de funções, ponto 2, em que o júri se limitou a fundamentar e a justificar de forma objectiva a razão da atribuição das pontuações aos diferentes candidatos, não estabelecendo qualquer subcritério novo; 12. A classificação atribuída ao recorrente de 0 (zero) valores no ponto 5 da alínea a), «Apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários», assentou no facto de o recorrente não referir qualquer acção de apoio e enquadramento à clínica geral no seu currículo, mencionando apenas cursos relacionados com a actividade hospitalar e desempenho de cargos a nível extra-hospitalar, sem que tivesse demonstrado que essas actividades se dirigiam ao apoio e enquadramento à clínica geral; 13. Na alínea d) 1 e 2, a razão da diferença de 0,1 valores entre o recorrente e o candidato classificado em primeiro lugar consta de forma expressa das atas, salientando-se a diferença de quantidade de trabalhos entre um candidato e outro; 14. Relativamente à alínea f), a fundamentação da classificação atribuída de 0,3 valores, consta da ficha de avaliação do recorrente anexa à Acta n.º 5, onde se vê que o júri considerou o curso de medicina do trabalho, mas tal como consta da Acta n.º 6, foi o mesmo considerado e valorizado na sua devida dimensão - não considerando que a sua relação com a ortopedia seja relevante; 15. Dispondo o júri de discricionariedade técnica na avaliação dos candidatos, e não se verificando a existência de erros manifestos, o acto recorrido não enferma de erro sobre os pressupostos de facto; 16. As normas do Regulamento constituem uma forma de auto-vinculação da Administração quanto aos factores de consideração obrigatória ali previstos, que foram observados; 17. O júri possui discricionariedade técnica na definição dos critérios que entender mais adequados à avaliação do mérito dos candidatos e aos objectivos do concurso.

    Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido na íntegra o acórdão recorrido, por este ter procedido a uma correta aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual Justiça”.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “Objecto do Recurso - Concurso de Provimento - Princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da isenção da Administração consagrados no art. 266°, n° 2 da CRP . E art. n° 27°, n° 1, alíneas f) e g) do D.L. 204/98 de 11 de Julho.

  9. O recurso não merece provimento. Questão idêntica foi decidida, por exemplo, no Ac. n° 0504/08 de 4.3.09 deste STA cujo sumário é o seguinte - “Nos termos do art° 27°, nº 1 do DL n° 204/98, de 11 de Julho, sob pena de violação do princípio da imparcialidade, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri da identidade dos candidatos e respectivos elementos curriculares, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, quando o júri do concurso já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos.

  10. E no texto integral do referido Acórdão pode ler-se -“ Por outro lado, tem sido jurisprudência firme...

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