Acórdão nº 0662/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, com o nif …… e melhor identificado nestes autos, deduziu oposição contra a execução fiscal n°351419930101741.1 e apensos, que lhe foi revertida pela Fazenda Pública, e instaurada originariamente contra a empresa B……, Sa., por dívidas à Segurança Social no valor de €702.703,92.
Por sentença de 11 de Dezembro de 2009, o TAF do Porto considerou verificada a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância e condenou o oponente em custas. Por requerimento de fls. 213 e seguintes este pediu a reforma da sentença na parte em que o condenou em custas. Por despacho de fls. 228 foi o indeferido o pedido de reforma da sentença. Reagiu o recorrente interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 01. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que, tendo decidido absolver a Fazenda Pública da instância, condenou o aqui recorrente no pagamento das custas processuais por ter julgado verificada a excepção dilatória de caso julgado.
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O inconformismo do recorrente dirige-se à condenação do pagamento das custas determinado pelo Tribunal a quo, o qual, tendo julgado verificar-se a excepção dilatória de caso julgado determinou - dir-se-á: acrítica e automaticamente - que as custas da acção correriam por conta do aqui recorrente, sem cuidar de perceber quem é que verdadeiramente - deu causa à acção.
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Apesar da eventual verificação da excepção dilatória de caso julgado, em face das vicissitudes dos presentes autos, é apodíctico não foi o oponente quem deu causa à acção, pelo que não deve ser condenado nas custas do processo à luz do artigo 446° do C.P.C. e do princípio da causalidade que lhe subjaz.
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Dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS colhe-se que “paga as custas o vencido porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” (Código de Processo Civil Anotado, Vol, II, pág. 202).
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Ora, no caso dos autos, apesar de a Oposição ter sido por ele interposta, não foi o seu comportamento que ocasionou a presente acção nem as despesas judiciais a ela inerente, mas sim a atitude do Estado Fisco.
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Como o lastro documental dos autos suficientemente demonstra, a interposição da presente acção ficou a dever-se a duplo um erro do 2º Serviço de Finanças de Matosinhos, o qual citou o ora Oponente por duas vezes, para o pagamento da mesma dívida exequenda, referente ao mesmo período.
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Com efeito, a petição inicial do processo 1836/04.9 BEPRT deu entrada nos (sic) na sequência da primeira citação do despacho de reversão, efectuada nos termos do artigo 13° do CPT, sendo o ora oponente chamado à execução na qualidade de herdeiro do putativo responsável subsidiário C…….
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Posteriormente, quase um ano depois, foi interposta a presente oposição na sequência da citação para a execução que foi afixada ao abrigo do Mandado n° 471/2005, de 13 de Abril de 2005 para o pagamento da mesma dívida, reportada ao mesmo período e também na qualidade de herdeiro de C……, mas na qualidade de responsável solidário à luz do DL 103/80, de 9 de Maio.
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Perante tal citação, o aqui recorrente, dirigiu, em 27/04/2005, um requerimento ad hoc dirigido ao Senhor Chefe desses Serviços onde se expressamente consignou que o Recorrente já havia sido citado e revertido à luz do CPT e que já havia dado entrada da respectiva oposição à dívida em execução em 20/08/2004 - corria já termos, portanto, a oposição 1836/04.9 no Tribunal recorrido.
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Mais se consignava nesse requerimento que, para além da dita duplicação de citações, a citação lavrava em erro quanto ao regime (solidariedade) da dívida, explicitando-se que o DL 103/80 havia sido revogado e que o regime da responsabilidade dos gerentes e administradores das pessoas colectivas se encontrava exclusivamente regulado pelo Código de Processo Tributário, o qual determinava a possibilidade o seu chamamento à lide executiva a título (exclusivamente) subsidiário 11. Sucede que, indiferente ao que vem de se dizer, tal requerimento mereceu um despacho onde se terminou referindo que tem “o citado a possibilidade da oposição a que se refere o art° 203 e seguintes do C.P.P.T. Notificar e prossigam os autos”.
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Neste enquadramento o recorrente outra alternativa não teve que não fosse reagir à citação e, para evitar os efeitos cominatórios...
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