Acórdão nº 0662/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, com o nif …… e melhor identificado nestes autos, deduziu oposição contra a execução fiscal n°351419930101741.1 e apensos, que lhe foi revertida pela Fazenda Pública, e instaurada originariamente contra a empresa B……, Sa., por dívidas à Segurança Social no valor de €702.703,92.

Por sentença de 11 de Dezembro de 2009, o TAF do Porto considerou verificada a excepção de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância e condenou o oponente em custas. Por requerimento de fls. 213 e seguintes este pediu a reforma da sentença na parte em que o condenou em custas. Por despacho de fls. 228 foi o indeferido o pedido de reforma da sentença. Reagiu o recorrente interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 01. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que, tendo decidido absolver a Fazenda Pública da instância, condenou o aqui recorrente no pagamento das custas processuais por ter julgado verificada a excepção dilatória de caso julgado.

  1. O inconformismo do recorrente dirige-se à condenação do pagamento das custas determinado pelo Tribunal a quo, o qual, tendo julgado verificar-se a excepção dilatória de caso julgado determinou - dir-se-á: acrítica e automaticamente - que as custas da acção correriam por conta do aqui recorrente, sem cuidar de perceber quem é que verdadeiramente - deu causa à acção.

  2. Apesar da eventual verificação da excepção dilatória de caso julgado, em face das vicissitudes dos presentes autos, é apodíctico não foi o oponente quem deu causa à acção, pelo que não deve ser condenado nas custas do processo à luz do artigo 446° do C.P.C. e do princípio da causalidade que lhe subjaz.

  3. Dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS colhe-se que “paga as custas o vencido porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” (Código de Processo Civil Anotado, Vol, II, pág. 202).

  4. Ora, no caso dos autos, apesar de a Oposição ter sido por ele interposta, não foi o seu comportamento que ocasionou a presente acção nem as despesas judiciais a ela inerente, mas sim a atitude do Estado Fisco.

  5. Como o lastro documental dos autos suficientemente demonstra, a interposição da presente acção ficou a dever-se a duplo um erro do 2º Serviço de Finanças de Matosinhos, o qual citou o ora Oponente por duas vezes, para o pagamento da mesma dívida exequenda, referente ao mesmo período.

  6. Com efeito, a petição inicial do processo 1836/04.9 BEPRT deu entrada nos (sic) na sequência da primeira citação do despacho de reversão, efectuada nos termos do artigo 13° do CPT, sendo o ora oponente chamado à execução na qualidade de herdeiro do putativo responsável subsidiário C…….

  7. Posteriormente, quase um ano depois, foi interposta a presente oposição na sequência da citação para a execução que foi afixada ao abrigo do Mandado n° 471/2005, de 13 de Abril de 2005 para o pagamento da mesma dívida, reportada ao mesmo período e também na qualidade de herdeiro de C……, mas na qualidade de responsável solidário à luz do DL 103/80, de 9 de Maio.

  8. Perante tal citação, o aqui recorrente, dirigiu, em 27/04/2005, um requerimento ad hoc dirigido ao Senhor Chefe desses Serviços onde se expressamente consignou que o Recorrente já havia sido citado e revertido à luz do CPT e que já havia dado entrada da respectiva oposição à dívida em execução em 20/08/2004 - corria já termos, portanto, a oposição 1836/04.9 no Tribunal recorrido.

  9. Mais se consignava nesse requerimento que, para além da dita duplicação de citações, a citação lavrava em erro quanto ao regime (solidariedade) da dívida, explicitando-se que o DL 103/80 havia sido revogado e que o regime da responsabilidade dos gerentes e administradores das pessoas colectivas se encontrava exclusivamente regulado pelo Código de Processo Tributário, o qual determinava a possibilidade o seu chamamento à lide executiva a título (exclusivamente) subsidiário 11. Sucede que, indiferente ao que vem de se dizer, tal requerimento mereceu um despacho onde se terminou referindo que tem “o citado a possibilidade da oposição a que se refere o art° 203 e seguintes do C.P.P.T. Notificar e prossigam os autos”.

  10. Neste enquadramento o recorrente outra alternativa não teve que não fosse reagir à citação e, para evitar os efeitos cominatórios...

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