Acórdão nº 0931/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por sua vez, julgara improcedente a intimação para prestação de informação pela Direcção-Geral dos Impostos e Serviço de Finanças de Albufeira.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

  1. O presente recurso é interposto nos termos do artigo 150° do CPTA.

  2. Nestes autos, que tiveram origem num pedido de intimação para a prestação de informações de natureza tributária na Repartição de Finanças de Albufeira, está em causa a articulação de dois princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, com assento constitucional: por um lado o direito à informação e, por outro lado, o direito de privacidade ou de reserva da vida privada e familiar.

  3. As instâncias inferiores não ponderaram devidamente os factos em causa na análise que fizeram dos direitos em conflito, o que conduziu a uma compressão inaceitável e desproporcional do direito à informação, na violação do disposto no artigo 37º da CRP e artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  4. Em concreto, não foi devidamente ponderada a qualidade e funções públicas do contribuinte em causa, a manifesta relevância pública do assunto sob investigação jornalística, e ainda o tipo e natureza da informação a que o Recorrente jornalista pretende ter acesso, o que conduziu a uma inaceitável primazia do direito à privacidade e a uma sobrevalorização do dever de sigilo fiscal, numa matéria que não pode deixar de estar abrangida pelo direito à informação, direito este de importância vital numa sociedade democrática, especialmente quando estão em causa assuntos de indiscutível relevo para a res publica.

  5. Nos autos discute-se, assim, uma matéria com enorme relevância jurídica e social, sendo absolutamente indispensável que este Tribunal superior faça uma melhor aplicação do direito aos factos, ao abrigo do artigo 150° do CPTA.

  6. O recorrente é jornalista de investigação do jornal ……, tendo feito o pedido em causa nestes autos nesta sua qualidade e no âmbito de uma investigação jornalística que estava a levar a cabo.

  7. Em concreto, a informação que o recorrente pretende obter é relativa à “avaliação efectuada pelos serviços de Finanças” aos imóveis em causa, para se apurar como foram avaliados os imóveis pela Administração Fiscal, na sequência da permuta em causa e para aferir da conformidade das avaliações efectuadas pela administração fiscal com a realidade física existente.

  8. O recorrente não pretende ter acesso a quaisquer dados sobre a situação tributária do contribuinte em causa, designadamente a sua capacidade contributiva ou quaisquer outros dados de natureza pessoal e nominativa.

  9. A informação à qual se pretende aceder tem natureza pública e deve estar disponível para consulta, designadamente no âmbito da actividade jornalística de investigação, tendo sido requerido expressamente que fosse expurgada qualquer informação que pudesse ser considerada como privada ou confidencial.

  10. Pelo que ao pedido do recorrente não é aplicável o disposto no artigo 64º da LGT.

  11. O contribuinte visado - o actual …… - é uma figura pública, e a permuta que fez em ……. é um assunto de relevante interesse público, amplamente discutido na comunicação social durante a última campanha …… e actualmente.

  12. O direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18º da CRP, que vincula todas as entidades, incluindo a Direcção-Geral dos Impostos e os Serviços de Finanças.

  13. A actividade jornalística confere ao recorrente direitos, nomeadamente o direito de acesso às fontes de informação, que nos termos do artigo 6°, al. b) da Lei n.º 1/99, de 13/01 (alterada pela Lei n.º 64/2007, de 06/11), constitui um direito fundamental dos jornalistas.

  14. Sendo que o acesso à informação pretendida não pode deixar de ser equacionada no âmbito da liberdade de expressão e informação que a Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 37º, e que se traduz num “direito de informar, de se informar e de ser informado”.

  15. Por outro lado, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT