Acórdão nº 0202/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão, de 13 de Outubro de 2011, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu provimento parcial ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A……., identificado nos autos, condenando a ora recorrente a conceder a este Autor a pensão de aposentação, requerida em 16.1.1084, por reunir os requisitos de atribuição da pensão, previstos no art. 1, nº 1, do DL 362/78, de 28.11 (qualidade de agente da Administração Pública nas ex-Províncias Ultramarinas; prestação de, pelo menos, 5 anos de serviço, e realização dos correspondentes descontos).

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:

A) O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso dos artigos 9.º, n.º 2, e 140.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, e, consequentemente, por inobservância do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho: B) A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de indeferimento de 9 de Novembro de 1989 não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista.

C) Efectivamente, o pedido de pensão formulado pelo ora recorrido, em 16 de Janeiro de 1984, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, foi expressamente indeferido por despacho de 9 de Novembro de 1989, proferido ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 91, de 19 de Abril de 1989, por dois Directores de Serviços, por o autor ser cidadão estrangeiro.

D) Por o aludido pedido se encontrar arquivado, por indeferimento expresso, em 1 de Novembro de 1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela data, e, como tal, não havia nessa data, qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, motivo por que não há lugar à aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.

E) Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de Novembro de 1990, ou seja terá de estar pendente de decisão àquela data, o que, no caso “sub judice”, tal não acontece, uma vez que o requerimento apresentado em 16 de Janeiro de 1984 estava indeferido desde 9 de Novembro de 1989.

  1. O Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.

    Termos em que deve proceder o presente recurso, e ser revogado o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

    O ora recorrido A……. apresentou contra-alegação com as seguintes conclusões:

  2. Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.º n.º l do CPTA, por a contrário, não ser admissível, por força do artigo 142.º n.º 3 alínea c) do referido diploma.

  3. De acordo com o disposto no artigo 142.º n.º 3 alínea c) do CPTA, verifica-se que, a contrário, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso.

  4. Não se pode admitir a aceitação de um recurso de revista contra a vasta jurisprudência do STA.

  5. O requerimento de 16-04-2008 posteriormente apresentado por recorrido era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido, agora com fundamento na uniformidade de jurisprudências do STA e do TCAS e do acórdão do TC n.º 72/2002 de 14 de Março.

  6. O requerimento apresentado em 17 de Abril de 2008, veio renovar o pedido anteriormente formulado em 30 de Dezembro de 1983, não é extemporâneo.

  7. A C.G.A. ora recorrente teria o dever de sobre tal requerimento se pronunciar, por haverem decorrido mais de dois anos sobre o primitivo pedido, e serem invocados novos fundamentos (C.P.A. Artigo 9.º n.º 2 “a contrário”) e de fazer favoravelmente, visto encontrarem-se reunidos os requisitos indispensáveis para o efeito.

  8. A falta de decisão expressa, traduzindo numa omissão por parte da administração como pressuposto que permite desencadear o meio processual próprio de reacção, que é agora a dedução do pedido de condenação à prática de acto devido.

  9. Assim, este pedido formulado pelo recorrido é uma renovação do anterior pedido, que havia sido formulado tempestivamente, consequentemente, o pedido formulado pelo...

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