Acórdão nº 01171/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO, Pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que anulou a sentença do TAF de Castelo Branco, julgou procedente o pedido subsidiário e o condenou a pagar ao autor, A……., uma compensação nos termos previstos no art. 388.°-2-3 do C.T./2003, com referência a um contrato que durou de 15 de Fevereiro de 2001 a 31 de Março de 2005.

O ora recorrido propôs a presente acção formulando os seguintes pedidos: 1. Nas renovações do contrato celebrado em 24/02/97, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos em 01/09/97, até 30/09/2001; 2. Na renovação ao contrato celebrado em 01/09/98, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos, até 30/09/2001; 3. Ser reconhecido o triénio ao contrato celebrado como Assistente do primeiro triénio, em 26/06/2000 até 25/06/2003; 4. E, por consequência, reconhecida a passagem a Assistente de segundo triénio em 25/06/2003, com contrato válido até 25/06/2006; 5. Reconhecido, por aplicação do n° 4 do art.° 9º do ECDESP, a prorrogação do contrato como Assistente de segundo triénio, por um ano renovável duas vezes, até 25/06/2008; 6. Não ser reconhecido o contrato como Equiparado a Assistente; 7. O A. ser reintegrado como Assistente de 2.° Triénio, com funções de Professor-Adjunto, em regime de tempo integral, cumprindo o triénio até 25/06/2006, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos, até 25/06/08; 8. Ser a R. condenada ao pagamento das quantias devidas a título de retribuição desde 31/03/2005 até efectiva reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; 9. Ou, em alternativa, em caso de não procedência dos pedidos anteriormente formulados, ser a Ré condenada no pagamento da indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a um total de 5 anos no regime de tempo integral.

Por saneador-sentença de 21-12-07, O TAF de Castelo Branco decidiu julgar improcedente a acção.

Interposto recurso para o TCA Sul, este anulou a decisão do TAF e julgou procedente o pedido subsidiário formulado e condenou o R. no pagamento da indemnização referida.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, dizendo: - No caso a questão jurídica a dilucidar consiste em saber se, regendo-se a Administração Pública por critérios e princípios específicos justificativos da existência de um regime legal diverso do direito laboral privado, será aplicável ou não aos contratos administrativos de provimento previstos no DL 185/81, por analogia, a norma do art. 388° do Código do trabalho de 2003 considerando que a não renovação do contrato dá direito ao trabalhador a uma indemnização compensatória calculada por aquela regulação; - Sendo os contratos administrativos de provimento por natureza vínculos laborais precários e transitórios em que a prorrogação dos contratos constitui uma faculdade da Administração e não referindo o DL 185/81 o pagamento de uma indemnização compensatória pela não renovação dos contratos a respectiva inaplicabilidade por analogia do art. 388° do CT/2003 violaria os arts. 2.º e 53.º da CRP; - A questão jurídica em apreço é complexa e reveste-se de inegável relevância jurídica e não se confina ao caso vertente; O Recorrido contra-alegou, pela inadmissibilidade do recurso de revista e pelo acerto da decisão.

II Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT