Acórdão nº 01171/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO, Pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que anulou a sentença do TAF de Castelo Branco, julgou procedente o pedido subsidiário e o condenou a pagar ao autor, A……., uma compensação nos termos previstos no art. 388.°-2-3 do C.T./2003, com referência a um contrato que durou de 15 de Fevereiro de 2001 a 31 de Março de 2005.
O ora recorrido propôs a presente acção formulando os seguintes pedidos: 1. Nas renovações do contrato celebrado em 24/02/97, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos em 01/09/97, até 30/09/2001; 2. Na renovação ao contrato celebrado em 01/09/98, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos, até 30/09/2001; 3. Ser reconhecido o triénio ao contrato celebrado como Assistente do primeiro triénio, em 26/06/2000 até 25/06/2003; 4. E, por consequência, reconhecida a passagem a Assistente de segundo triénio em 25/06/2003, com contrato válido até 25/06/2006; 5. Reconhecido, por aplicação do n° 4 do art.° 9º do ECDESP, a prorrogação do contrato como Assistente de segundo triénio, por um ano renovável duas vezes, até 25/06/2008; 6. Não ser reconhecido o contrato como Equiparado a Assistente; 7. O A. ser reintegrado como Assistente de 2.° Triénio, com funções de Professor-Adjunto, em regime de tempo integral, cumprindo o triénio até 25/06/2006, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos, até 25/06/08; 8. Ser a R. condenada ao pagamento das quantias devidas a título de retribuição desde 31/03/2005 até efectiva reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; 9. Ou, em alternativa, em caso de não procedência dos pedidos anteriormente formulados, ser a Ré condenada no pagamento da indemnização compensatória proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a um total de 5 anos no regime de tempo integral.
Por saneador-sentença de 21-12-07, O TAF de Castelo Branco decidiu julgar improcedente a acção.
Interposto recurso para o TCA Sul, este anulou a decisão do TAF e julgou procedente o pedido subsidiário formulado e condenou o R. no pagamento da indemnização referida.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, dizendo: - No caso a questão jurídica a dilucidar consiste em saber se, regendo-se a Administração Pública por critérios e princípios específicos justificativos da existência de um regime legal diverso do direito laboral privado, será aplicável ou não aos contratos administrativos de provimento previstos no DL 185/81, por analogia, a norma do art. 388° do Código do trabalho de 2003 considerando que a não renovação do contrato dá direito ao trabalhador a uma indemnização compensatória calculada por aquela regulação; - Sendo os contratos administrativos de provimento por natureza vínculos laborais precários e transitórios em que a prorrogação dos contratos constitui uma faculdade da Administração e não referindo o DL 185/81 o pagamento de uma indemnização compensatória pela não renovação dos contratos a respectiva inaplicabilidade por analogia do art. 388° do CT/2003 violaria os arts. 2.º e 53.º da CRP; - A questão jurídica em apreço é complexa e reveste-se de inegável relevância jurídica e não se confina ao caso vertente; O Recorrido contra-alegou, pela inadmissibilidade do recurso de revista e pelo acerto da decisão.
II Apreciação.
-
Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO