Acórdão nº 01051/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A………, S. A., identificada nos autos, impugnou o acto de liquidação de taxa, relativo a renovação de licença de publicidade, respeitante ao ano de 2009, no valor de 109,20 €, emitido pela Junta de Freguesia de Odivelas, no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição, absolvendo a entidade demandada do pedido.

  1. Não se conformando, a recorrente veio interpor recurso para o STA, formulando alegações e respectivas conclusões, que se transcrevem de imediato: “I — A douta Sentença recorrida ao confirmar a legalidade da cobrança de taxa(s) de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, de mensagens publicitárias com os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração, ou relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ainda que visíveis do espaço público, perfilha solução oposta, para a mesma questão de Direito, daquela que foi acolhida por este STA no Acórdão n.° 033/10, datado de 02-06-2010; II — Ao omitir pronúncia fundada sobre a questão do reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, in casu, de uma violação, pela entidade Recorrida, e pela via do Regulamento impugnado nos autos, do direito de Liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art°s 49° e 50 n° 2 al.c) do TFUE), o Tribunal a quo viola o dever processual de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes (conforme impõe o disposto no artigo 660°, n.° 2 do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 2.°, al. e), do CPPT) - violação essa que determina a nulidade, por omissão de pronúncia, da referida douta Sentença recorrida, nos termos do art. 125.°, n.° 1, do C.P.P.T.

    ex vi direito/dever cominado no art° 234° do TCE ( actual 267° do TFUE) - devendo, por conseguinte, revogar-se a douta Sentença recorrida.

    III — Mais se violando o BLOCO DE LEGALIDADE emergente do Direito da UE aplicável ao caso sub judice, designadamente os Princípios da Necessidade, da Proporcionalidade e da Gratuitidade, descritos no n° 3 alíneas b) e c) do art° 15° da Directiva-Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição resultante da Liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art°s 49° e 50 n° 2 al. c) do TFUE) — bloco este directamente invocável e aplicável, ex officio, na ordem jurídica interna, por força da aplicabilidade directa do Direito da União, nesta sede de direitos análogos - tal como decidido pelo TJUE em diferentes Acórdãos, designadamente Acórdão Van Gend & Loos, Acórdão Dilienkofer, Acórdão Marleasing SA, Acórdão Konstantinos Adeneler, Acórdão Francovitch, Acórdão Simmenthal e Acórdão Coster - em consequente violação do Princípio do Primado do Direito da EU consagrado no art. 8.°, n.° 4, da CRP — vício de nulidade de que igualmente enferma o Acórdão do TC n° 177/2010 de 5 de Maio — acórdão fundamento da douta Sentença recorrida.

    IV — Consequentemente, se requerendo o reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, no caso recorrido, de uma violação aos art°s 49º, 50° n° 2 alínea c) do TFUE em vigor, bem como violação, quer pela Entidade Recorrida - pela via do Regulamento impugnado nos autos (Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano Município de Odivelas; Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais de Odivelas e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança) — quer pela Sentença recorrida, dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos no n° 3, alíneas b) e c) do art° 15° da indicada Directiva Serviços no 2006/123/CE, ex vi da imposição e aplicabilidade directa, ao caso dos autos, do princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa nesta sede (art° 50 n° 2 al. c) do TFUE); V — Reenvio prejudicial que é da competência obrigatória deste V. STA, ex vi art° 267° do TFUE.

    VI — Afigurando-se ainda legítima a apresentação, por qualquer cidadão, junto da Comissão Europeia, de denúncia, contra o Estado Português, pela prática de actos de cobrança de taxas pela afixação de publicidade (marcas ou sinais distintivos de comércio) em propriedade privada, em violação de Princípios e normas de Direito da União cujo cumprimento incumbe ao Estado/entidades estaduais autárquicas, garantir, por força do Tratado, com todas as consequências e graves penalizações daí decorrentes para o mesmo Estado Português (art. 258º e 260.° do TFUE).

    VII - Sem conceder, deve ser declarada - ipso jure - a nulidade da douta Sentença recorrida, bem como do(s) acto(s) de cobrança que nela vêm confirmado(s) - por evidente violação do Princípio da Legalidade, pois que tal cobrança não assenta, na realidade, em qualquer contrapartida comprovável, como tal, de serviços que, concreta e efectivamente, hajam sido prestados pelo ente autárquico ao particular, igualmente não assentando (a mesma cobrança) na utilização de qualquer bem público ou semi-público, assim resultando violado o principio da equivalência jurídica (art.° 4° da RGTAL) — neste sentido, cfr. Ac. deste STA n° 033/10 de 2/06/2010; VIII - Pelo Dec. Lei n° 92/2010 de 26 de Julho (que transpõe, fora de prazo, para a ordem jurídica interna a Directiva Serviços n° 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro), vem determinar-se que os Princípios da Proporcionalidade, Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido restrito, bem como o Princípio da Gratuitidade, devem presidir a todo o leque de permissões administrativas para acesso ou exercício de actividades de serviços (art° 8° do citado DL), IX - Por força do imposto pela citada Directiva, o Dec. Lei n° 48/2011 de 1 de Abril, no seu art° 31°, vem dispor no sentido da isenção de quaisquer permissões ou licenças ou autorizações administrativas para a afixação de publicidade em propriedade privada, mesmo que visível do domínio público, quando esta consista na publicitação de marcas ou sinais distintivos de comércio detidos pelos titulares ou detentores dos edifícios ou estabelecimentos onde a mesma seja colocada - vindo reiterar o terminas dos regimes de permissão/autorização administrativa aplicáveis ao tipo de acto administrativo de cobrança sub judice — termo esse (dos regimes permissivos ou autorizatórios em causa) que, por força da eficácia prática e aplicabilidade directa da citada Directiva no direito interno, se verificou logo a 28 de Dezembro de 2006, data da entrada em vigor daquela Directiva nos respectivos Estados-Membros subscritores, independentemente de qualquer ulterior acto de transposição, por estarem em presença, e em causa, direitos, liberdades e garantias análogos a direitos fundamentais com inerente tutela jurídico-constitucional seja da ordem interna, seja da ordem comunitária — esta reforçada pela necessária e primeira aplicação, in casu, do Primado do Direito da União Europeia, ex vi art° 8° n°4 da CRP; X - A afixação de publicidade em causa está isenta de qualquer acto de licenciamento, permissão ou autorização administrativa, bem como do pagamento de qualquer taxa, pelo que é livre a respectiva utilização e afixação em bens imóveis de propriedade ou legítima detenção por parte dos Interessados — face à revogação sistemática da legislação anterior e/ou posterior à Directiva Serviços, na medida em que tal legislação se mostre desconforme ao Bloco de Legalidade emergente do Direito da UE, maxime dos art°s 49° e 50º n° 2 aI. c) do TFUE, e da Directiva Serviços n°2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

    XI - Face ao Bloco de Legalidade aplicável ao caso concreto - quer das normas do Ordenamento Comunitário, quer das normas do Ordenamento Interno, maxime do ordenamento constitucional, àquele necessariamente subjacente - deve revogar-se a douta Sentença recorrida, por enfermar a mesma do vício de erro de julgamento em matéria de Direito, tendo decidido, consequentemente, em violação daquele Bloco/Princípio da Legalidade.

    Termos em que, Dando-se provimento ao presente Recurso, deverá consequentemente revogar-se a douta Sentença recorrida, por enfermar a mesma do vício de nulidade por omissão de pronúncia, bem como do vício de erro de julgamento em matéria de Direito, em consequente violação do Princípio da Legalidade”.

  2. O Município de Odivelas veio contra-alegar, concluindo conforme se segue: “1 - A douta sentença recorrida não padece de nenhum vício, pelo que dever-se-á manter a decisão proferida em 1ª Instância; isto mesmo decidiu o Tribunal a quo, ao confirmar a legalidade do tributo em causa, reconduzindo-o à figura da taxa, de acordo com a fundamentação fáctico-jurídica, explanada.

    2 - Contrariamente ao que a Recorrente alega, no n22 das suas conclusões, não se verifica, in casu, a violação do dever processual de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes (de acordo com o disposto no artigo 660 nº 2 do C.P.C, aplicável ex vi, artigo 2º nº 2 alínea e) do C.P.P.T.), concluindo-se assim pela inexistência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, face ao exposto no ponto I das presentes contra-alegações.

    3 - A sentença recorrida não viola nenhuma disposição do Direito da União Europeia, uma vez que, como já ficou demonstrado este não é susceptível de aplicação ao caso em apreço.

    4 - Tal como alegado, no ponto III das presentes contra-alegações, não existe nenhuma obrigação do Tribunal a quo, relativamente ao reenvio prejudicial para o TJCE, uma vez que não se trata de uma situação subsumível à previsão do artº 267 do TFUE.

    5 - O lançamento e a cobrança do tributo em análise materializa-se na remoção de um obstáculo jurídico, sendo este elemento suficiente para confirmar a existência de um sinalagma, necessário à qualificação do mesmo como taxa, não obstante não existir qualquer contrapartida concreta nem um serviço prestado pela Autarquia.

    6 -...

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