Acórdão nº 0693/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Data11 Julho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O Sindicato dos Enfermeiros, em representação da sua associada A……… Propôs no TAF do Porto acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido contra Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE, Em que pede a condenação do demandado a atribuir-lhe o Escalão 2 índice 140, a partir de 1/3/2008 e pagar desde então as diferenças remuneratórias.

A acção foi julgada parcialmente procedente e o R. condenado a aplicar à representada do Sindicato o art.º 17.º do DL 353-A/89 e não a Lei 12-A/2008, devendo reconhecer o direito a progredir de escalão desde 1/3/2008, na medida em que se mostre preenchido o pressuposto da avaliação de desempenho.

O Instituto recorreu para o TCA Norte que, por Acórdão de 27/01/2012, anulou a decisão da 1.ª instancia e julgou improcedente a acção.

O recorrente aponta como questão jurídica a resolver a interpretação coordenada do DL 353-A/89 quanto às regras gerais, embora específicas sobre a progressão nos escalões e o DL 437/91 contendo regras especiais aplicáveis apenas às carreiras a que se reporta e que excluem as do primeiro diploma na medida em que delas se afasta.

E considera que a matéria interessa a um vasto conjunto de enfermeiros em situação profissional semelhante pelo que apresenta relevância jurídica e social fundamental.

Não houve contra-alegação.

II Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ter lugar nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

    A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito...

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