Acórdão nº 03/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA PRAZERES BELEZA
Data da Resolução10 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. A………, casado em regime de separação de bens com B………, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos contra EDP — Distribuição — Energia, S.A. uma acção, na qual pediu: “a) [que fosse] reconhecido o direito de propriedade do A. sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º da (...) P. I.; b) [que fosse] a R. condenada a retirar/remover o poste que colocou no dito prédio e repor o prédio no estado em que se encontrava antes da violação do direito de propriedade do A; c) [que fosse] a R. condenada a abster-se de praticar no futuro outros actos que violem o direito de propriedade que assiste ao A; d) [que fosse] a R. condenada a pagar a título de sanção pecuniária compulsória uma quantia diária por cada dia que tal poste se mantenha colocado no prédio do A em valor não inferior a 100 € por dia, a contar da citação da R.; e) [que fosse] a R. condenada em custas e procuradoria condigna.” Para o efeito, e em síntese, alegou que, sem a sua autorização e o seu conhecimento, a ré instalou no referido prédio um poste de electricidade, assim violando “abusivamente o direito de propriedade do A., ocupando sem qualquer título a sua propriedade”; e que já a tinha interpelado para que o removesse, sem êxito.

A ré contestou, por impugnação e por excepção.

Para o que agora especialmente releva, invocou a incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por se tratar de uma acção da competência dos tribunais administrativos (artigo 4º, n° 1, d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro): “O poste em questão nos autos encontra-se instalado e em exploração, integrado na rede pública (RESP) de fornecimento de electricidade em Baixa Tensão, desde Junho de 1992 e foi implantado no âmbito do serviço público a que a Ré está adstrita, por contrato de concessão com o respectivo Município (...)”: Esclareceu ainda a ré que o poste se encontra no local “há mais de 17 anos” e que não questiona de forma alguma o direito de propriedade do autor sobre o prédio onde o mesmo se encontra.

O autor respondeu. Da resposta interessa agora reter que sustentou a improcedência da excepção de incompetência, afirmando que “não está a colocar em causa qualquer acto administrativo”: “inexistiu qualquer acto administrativo subjacente à instalação do referido poste, nem se pode presumir a sua legalidade”.

Conhecendo da excepção, o tribunal absolveu a ré da instância (despacho de 2 de Julho de 2010), por incompetência em razão da matéria (artigos 4°, nº 1, d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 101º a 103°, 105°, 493°, nºs 1 e 2, 494°, a) e 495° do Código de Processo Civil): “(...) a actividade de distribuição de energia que é prosseguida pela ora ré, EDP Distribuição Energia, S.A. (e, consequentemente, as operações materiais em que se traduzem os trabalhos de colocação de um poste de electricidade) não podem deixar de se ter como actos de gestão pública porque aquilo que visam [é] a prossecução de um interesse público e porque são regidas por normas — as normas a que a ré alude na sua contestação — que lhe atribuem (verdadeiros) poderes de autoridade.” Esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Junho de 2011, de fls. 112.

  1. O autor recorreu para o Tribunal dos Conflitos.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “1 - A R. instalou abusivamente um poste de electricidade, num prédio rústico de que o A. é proprietário, ocupando sem qualquer título a sua propriedade.

    2 - O poste referido, foi ali colocado por parte da R. sem a autorização e conhecimento do A..

    3 - A R., alega apenas que, agiu na qualidade de concessionaria do serviço público de distribuição de energia eléctrica no município de Vila do Bispo, 4 - Contudo, não produziu qualquer prova dessa sua alegada qualidade, bem como, não trouxe aos autos quaisquer elementos/documentos, relativos à aprovação de planos ou projectos para a instalação da rede eléctrica em questão, nos presentes autos, nem fez qualquer prova da existência de licença necessária para a tal implantação do poste de suporte à referida rede eléctrica.

    5 - A R. não expropriou, não tomou posse administrativa nem negociou com o ora Recorrente o pagamento da devida indemnização.

    6 - A R. invadiu a propriedade do A. para aí colocar um poste de baixa tensão, para...

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