Acórdão nº 0727/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 28 de Abril de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A……, Ldª, com os demais sinais dos autos, contra as segundas avaliações para fixação do valor patrimonial tributário das fracções do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Armação de Pêra, Silves, sob os artigos 3167 e 3168 que correspondem respectivamente ao lote A11 e A12..

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o resultado da segunda avaliação dos prédios urbanos, inscritos na matriz predial da freguesia de Armação de Pêra — Silves, sob os artigos 3167, fracções A, B, C, E, F, H, I, K, L, N, O e Q; 3168, fracções A, B, C, E, F, H, I, L, N, O e Q; lote de terreno inscrito sob o artigo 2721.

  2. O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto c) A douta sentença recorrida ofendeu as disposições dos arts. 77º e 84° da LGT e 38°, 42° e 45° nºs 2 e 3 da Portaria 982/2004 de 4 de Agosto e princípios fundamentais substantivos, pois d) O sistema de avaliação aplicado à hipótese dos autos consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos peritos.

  3. É claro que numa situação em que os peritos avaliadores não se movem com liberdade e largueza, antes têm de agir com base e em conformidade com o que exaustivamente se encontra regulado, os interessados ficam elucidados a respeito dos motivos do valor fixado, por outras palavras, o dever de fundamentação se preenche, com a mera individualização dos prédios, a indicação da percentagem e coeficientes aplicados, das operações de quantificação e das normas aplicadas; desde que as fichas e termos de avaliação fornecem estes elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação.

  4. Por outro lado, a expressão terminante do n.º 2 da Portaria 982/2004 “é aprovado o zonamento ...“ conduz necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o estabelecido no n.º 3 do art. 62° do CIMI.

  5. A circunstância de o zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não é de molde a produzir a não obrigatoriedade dos mesmos.

  6. Na verdade, publicidade não equivale a publicação no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 daquele diploma, através da Internet.

  7. O Tribunal a quo invocou o Acórdão do STA, de 10/03/2011, proferido no recurso 0862/10. No entanto, este mesmo Tribunal Superior já se pronunciou em nova decisão, datada de 25/05/2011, no recurso 0239/11, no sentido aqui exposto: j) — Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.

  8. — O coeficiente de localização previsto no artigo 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário I) III — Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.° do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

  9. IV — Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. (..)“ n) Logo, não enfermando os procedimentos de segunda avaliação de qualquer ilegalidade ou ineficácia, a Impugnação deduzida, teria de improceder.

II – A recorrente, A……, Lda, apresentou as suas contra alegações, concluindo nos termos seguintes: 1) Não se mostra devidamente aprovado, no que à respectiva forma jurídica diz respeito; 2) Não dispõe de fundamentação; 3) Não se mostra adequado à localização do prédio, de tal modo que decorridos que foram cerca de 19 meses teve que ser alterado e onde se previa apenas o “CL” de 2,40, passaram a prever-se três “CL’s” 2,40; 2,15; 1,90; 4) A amostra utilizada para cálculo do CI inicial não levou em conta a tipologia T2 e T3, mas apenas a tipologia T0, pelo que o CI se mostra indevidamente estabelecido; 5) De tal modo que a um aumento de áreas construídas correspondeu um aumento exponencial do VPT que se afastou mais de 20% do valor de mercado das fracções; 6) No caso dos autos, o VPT calculado para as fracções supra identificadas mostra-se igualmente distorcido do valor de mercado em percentagem superior a 20%; 7) O VPT resultante das avaliações impugnadas não atendeu à realidade económica e comercial das fracções e criou uma ficção para efeitos fiscais que se opõe quer às normas quer aos princípios legais aplicáveis; 8) Fracções idênticas na mesma zona, construídas apenas com meses de diferença beneficiam de um coeficiente mais adequado à realidade económica do que as construídas anteriormente, como sucede com as dos autos; 9) A Portaria 1022/2006 deveria, na sequência do supra exposto, ter reconhecido a evidência da distorção ou incorrecção dos coeficientes de localização e, assim, aplicar-se com efeitos retroactivos, repondo a necessária justiça fiscal.

III-O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido: «A forma de publicidade utilizada quanto aos coeficientes de zonamento, e os de localização que da mesma são dependentes, acabam por decorrer do constante de uma base de dados informatizada que se mostra elaborada relativamente a todo o país, e à qual se apenas acesso pela Internet, de acordo com o previsto no n.º 7 da Portaria em causa, a n.º 982/2004 — assim conclusão h) das motivações de recurso do sr. Representante da F.P. (fls.435).

Por outro lado, os mesmos não podem deixar de se configurar como impondo um igual dado a considerar para efeitos de avaliação, e quanto aos respectivos destinatários abrangidos, pelo que é de entender que se configure como de conteúdo genérico — aliás, dos primeiros referidos coeficientes parece depender a aprovação dos segundos pelas autarquias locais.

A jurisprudência do S.T.A. que se mostra citada na conclusão i), acaba por concluir quanto a fundamentação que basta, a propósito, circunscrever a identificação física dos prédios a considerar e estabelecer os ditos coeficientes, conforme se transcreve na conclusão m) do sr. Representante da F.P. (fls. 436).

Contudo, a publicação no Diário da República dos coeficientes de zonamento e de localização parece decorrer do princípio do Estado de direito democrático contido no art. 2º da C.R.P., devendo ocorrer no quadro do previsto nos arts. 119º n.º 2 e 165º al. i) ainda da C.R.P., bem como do art. 3º n.º 2 al. p) da Lei n.º 74/98, de 11/11.

Aliás, esta última lei, conhecida como diploma formulário, configura-se como uma lei de valor reforçado, e tendo sido já objecto de várias alterações, não se mostra que tenha sido autorizada excepção na matéria em causa.

E embora se compreendam as necessidades de proceder a uma avaliação tanto quanto possível objectiva, mas também directa, a consideração dos ditos coeficientes pela forma como foi efectuada através da avaliação efectuada que consistiu na notificação, contendo uma fórmula preenchida em que aqueles elementos constam e a indicação de normas legais aplicáveis, parece não estar, pelo menos, expressamente contida no sentido da autorização concedida pelo Decreto da Assembleia 58/IX [cf. DAR II série A Nº 107/IX/1 2003.07.01 (pág. 4310-4329)] Assim, não se pode deixar de emitir parecer no sentido do recurso ser também, por isso, de improceder.» IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão em causa.

  1. — Resulta da ficha da 2ª avaliação que à fracção “A” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168, foi atribuído o coeficiente de localização de 2,4, cf.. processo administrativo apenso.

  2. — Consta do termo que suporta a avaliação referente à fracção A do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3168: Aos dezoito dias do mês de Junho de dois mil e oito, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. B……, chefe do mesmo Serviço, comigo C……, compareceram os peritos regionais D…… e E……, e o(s) sujeito(s) passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directo o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim x , Não □.E) o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidade legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n°1329689, do prédio com o artigo de matriz 3168-A, da freguesia de Armação de Pêra.

    Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C’……. Técnico Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.

    [Área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declaração de voto.] (...) Após visita ao local foi rectificada a área bruta privativa e área bruta dependente e confirmados como correctos os restantes valores utilizados na primeira avaliação pelo que ser alterado o valor patrimonial da fracção.

    (...) Assino sob protesto porque é um facto hoje admitido por todas as entidade que: - o estudo do zonamento...

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