Acórdão nº 0378/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório 1.

A……, Lda., deduziu oposição à execução fiscal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando a caducidade do imposto, bem como a prescrição.

  1. Naquele Tribunal foi decidido rejeitar liminarmente a oposição, por não se incluir em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT e ser manifestamente improcedente o motivo de oposição.

  2. Não se conformando, a oponente interpôs recurso para o TCA Norte, apresentando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição improcedente uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente procedente por provada.

    2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688° do Código de Processo Civil.

    3) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1° instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

    4) Salvo o devido respeito, não andou bem o Exmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença uma vez que não levou em consideração, tudo aquilo que o Oponente alegou na impugnação por si efectuada.

    5) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença uma vez que não levou em consideração, tudo aquilo que o Oponente alegou na oposição por si efectuada.

    6) De facto, não foi levado em consideração, nem consta sequer da sentença aquilo que a Oponente alegou, com a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda tanto mais os Recorrentes foram apenas notificados em Setembro de 2010, de que se encontrava em dívida os valores constantes dos presentes autos correspondentes respectivamente ao período de 2006, isto apesar da notificação constar 2008, o que igualmente constitui uma ilegalidade, referente a imposto correcção de IRS.

    7) Ora tal ilegalidade da liquidação da divida, uma vez que não se trata de uma divida de 2008, gera nulidade do titulo executivo, com todas as suas consequências legais, no entanto no entendimento do mesmo, tal não era igualmente para fundamento da oposição à penhora.

    8) Assim, salvo o devido respeito, ambos os argumentos aduzidos pela Recorrente poderiam caber no âmbito das alíneas, c) e h) do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

    9) Para além disso, a Recorrente invocou que foi notificada em Janeiro de 2011 e sendo a dívida de 2008 já teria decorrido o prazo de caducidade. Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 45° da Lei Geral Tributária alterada pelo Decreto-Lei n° 16-A/2002 de 31 de Maio “(…) o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (...)”.

    10) No entanto e apesar disso, o Mmo. Juiz a quo, entendeu que tal não é fundamento de oposição, interpretando, salvo o devido respeito, de forma própria o que os Recorrentes haviam alegado e levando a uma não apreciação de um fundamento valido de oposição.

    12) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 659°, 665° e 688° todos do Código de Processo Civil e artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

    Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provada ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo: a mesma ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada; b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no n° 2 do art° 712° do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário; c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil.

    Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!” 4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  3. Por Acórdão do TCA Norte decidiu-se julgar aquele Tribunal incompetente em razão da hierarquia, declarando-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

  4. Requerida a remessa dos autos ao STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, veio dizer que “a representação do Ministério Público no TCA Norte, oportunamente, emitiu parecer sobre o mérito do recurso (fls. 110/111)” e que se passa a transcrever: “A decisão recorrida exarada a fls. 39 e seguintes decidiu rejeitar liminarmente a oposição deduzida pela ora recorrente por não ter fundamento os motivos previstos no artigo 204º do CPPT e ser manifestamente improcedente o motivo da oposição.

    Por não concordar com tal decisão veio a contribuinte “A……, Lda.” interpor recurso para este TCAN tendo apresentado as suas alegações a fls. 75 e seguintes, pretendendo a revogação da decisão de acordo com a fundamentação apresentada e que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais.

    A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

    Concordamos inteiramente com argumentação expendida na douta sentença recorrida a qual se dá aqui por reproduzida.

    A decisão impugnada fez uma correcta apreciação e valoração dos factos e o mesmo sucedendo quanto a interpretação dos preceitos legais que a fundamentam.

    Não vemos que a mesma padeça de nenhum dos vícios apontados nas conclusões das alegações nem que apresente qualquer nulidade, maxime violação dos artigos 659º, 665º e 668º todos do CPC e artigo 204º do CPPT.

    Na verdade, A caducidade invocada pelo contribuinte não é fundamento de oposição nos termos do n°1 do artigo 204º do CPPT.

    Por outro lado não ocorre prescrição uma vez que a divida se refere ao IRC de 2007 sendo o prazo de prescrição de 8 anos nos termos do artigo 48º da LGT.

    No nosso entender improcede totalmente a argumentação expendida pela recorrente nas suas alegações de recurso.

    Não temos qualquer dúvida de que a decisão do TAF de Braga está correcta e é legal.

    Não vemos maneira de julgar a presente oposição senão nos precisos termos em que o foi.

    Razão pela qual o Ministério Público entende, sem mais, que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença impugnada”.

  5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ...

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