Acórdão nº 0883/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……… e B………, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso para este STA do acórdão do TCA- Norte de 31/01/2008 que indeferiu a sua reclamação do despacho do Sr. Desembargador Relator que a fls. 281 dos autos entendeu não ocorrer oposição de julgados entre o acórdão em data anterior proferido também neste autos e os acórdãos apresentados como fundamento a fls. 238/261.

Por acórdão deste STA de 18/11/2009 foi decidido conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e anulando-se todo o processado subsequente àquele acórdão, com as ressalvas já referidas, ordenando-se concomitantemente a baixa dos autos, a fim de que o Mº Juiz Relator do TCA- Norte profira despacho, admitindo ou não o recurso.

Por despacho de 05/11/2010 foi proferido despacho pelo Mº Juiz Relator do TCA- Norte a admitir o recurso.

Alinham-se, ainda, outros antecedentes processuais para melhor compreensão do complexo processado: a) Este processo teve por origem o recurso da decisão do Mm° Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal n° 1821-93/107951.8 do 1° Serviço de Finanças de Matosinhos; b) O TCAN confirmou a referida sentença por Acórdão de 23 de Março de 2003 (rec. n° 0039/03); c) Interposto recurso com fundamento em oposição de Acórdãos (fls. 237), o mesmo foi rejeitado, primeiro por despacho do Relator a fls 281 e depois pela Conferência a fls.286; d) Interposto recurso (fls. 299) para o STA dessa rejeição, este Tribunal veio a convolar esse recurso em reclamação para a conferência (A: de 28/11/2007, proc. 135/07); e) O TCAN veio em 31/01/2008 (proc. 39/2003) a rejeitar de novo o recurso; f) Dessa decisão veio a ser interposto recurso para o STA que foi rejeitado pelo TCAN por Acórdão de 25/9/2008; g) Dessa decisão veio a ser interposto, novamente, recurso para o STA, a fls. 386 que culminou com o acórdão, supra referido, de 18/11/2009.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1a- A segunda contestação é um acto que não está previsto na lei, pelo que constitui nulidade que pode ser conhecida logo que reclamada, nos termos dos artigos 201º e 206º do Código de Processo Civil.

2a- É relevante, porque apresenta uma alegação que não consta da primeira contestação, que não é facto superveniente, que consiste na declaração de que "não se encontra desde já demonstrado o invocado pagamento da dívida".

3a- A informação constante dos autos, de folhas 93 e folhas 157, muito embora indique que não foi pago o processo executivo n.a 93/1075918, não discrimina os valores entregues e os devidos à Fazenda Nacional, pelo que não habilita o Meritíssimo Julgador e o douto acórdão a concluir que não foi pago.

4a- Impunha-se que aquela informação discriminasse os valores pagos pelos processos, porque os recorrentes alegam que pediram o pagamento de todas as dívidas ao Estado e que o Serviço de Finanças lhes emitiu as guias de acordo com o pedido formulado, que pagaram.

5a- O douto acórdão deixou de conhecer a questão dos recorrentes se terem prontificado para o pagamento de todas as suas dividas à Fazenda Nacional e do Serviço de Finanças ter entregado as guias de conformidade com o pedido do pagamento total das suas dívidas.

6a- Ao conhecer da falta de prova do pagamento da quantia exequenda, sabendo o montante pago pelos executados, sem ser informado das quantias pagas nos processos declarados como pagos, conhece uma questão que não devia conhecer.

7a- O douto acórdão, como a douta sentença, enfermam das nulidades previstas no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

8a- O douto acórdão com a demonstração dos factos fixados nas alíneas e) e f) não pode concluir que a quantia exequenda não foi paga, como conclui, porque não quantificam as quantias de cada processo e os recorrentes alegam que pagaram e dizem quanto.

9a- Os fundamentos de facto daquelas alíneas e) e f) estão em oposição com a douta decisão de rejeição do recurso, por falta de prova do pagamento da quantia exequenda.

10a- Assim, o douto acórdão está ferido da nulidade prevista no nº 1 do artigo 125º do CPPT.

11a- O 1° Serviço de Finanças de Matosinhos, no dia 21 de Fevereiro de 2002, emitiu as guias para pagamento das dívidas dos recorrentes que contabilizou durante os três dias antecedentes.

12a- Os executados, nesse mesmo dia, pagaram todas as dívidas a que estavam obrigados perante a Fazenda Pública.

13a- Os recorrentes, no dia 4 de Março de 2002, pagaram as despesas relativas ao registo das penhoras incidentes sobre cada um dos seus dois prédios.

14a- O ofício de folhas 157 indicia que os recorrentes pediram guias para o pagamento de todas as suas dívidas à Fazenda Nacional.

15a- A guia de 4 de Março de 2002 demonstra que tanto o 1° Serviço de Finanças de Matosinhos, como os recorrentes ficaram convencidos de que tudo ter sido saldado à Fazenda Nacional, naquele dia 21 de Fevereiro de 2002.

16a- O 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, ao receber a guia do pagamento da quantia exequenda devia declarar extinta a execução, nos termos do artigo 269° do CPPT.

17a- O Serviço de Finanças se, eventualmente, viesse mais tarde a...

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