Acórdão nº 0883/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……… e B………, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso para este STA do acórdão do TCA- Norte de 31/01/2008 que indeferiu a sua reclamação do despacho do Sr. Desembargador Relator que a fls. 281 dos autos entendeu não ocorrer oposição de julgados entre o acórdão em data anterior proferido também neste autos e os acórdãos apresentados como fundamento a fls. 238/261.
Por acórdão deste STA de 18/11/2009 foi decidido conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e anulando-se todo o processado subsequente àquele acórdão, com as ressalvas já referidas, ordenando-se concomitantemente a baixa dos autos, a fim de que o Mº Juiz Relator do TCA- Norte profira despacho, admitindo ou não o recurso.
Por despacho de 05/11/2010 foi proferido despacho pelo Mº Juiz Relator do TCA- Norte a admitir o recurso.
Alinham-se, ainda, outros antecedentes processuais para melhor compreensão do complexo processado: a) Este processo teve por origem o recurso da decisão do Mm° Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente o pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal n° 1821-93/107951.8 do 1° Serviço de Finanças de Matosinhos; b) O TCAN confirmou a referida sentença por Acórdão de 23 de Março de 2003 (rec. n° 0039/03); c) Interposto recurso com fundamento em oposição de Acórdãos (fls. 237), o mesmo foi rejeitado, primeiro por despacho do Relator a fls 281 e depois pela Conferência a fls.286; d) Interposto recurso (fls. 299) para o STA dessa rejeição, este Tribunal veio a convolar esse recurso em reclamação para a conferência (A: de 28/11/2007, proc. 135/07); e) O TCAN veio em 31/01/2008 (proc. 39/2003) a rejeitar de novo o recurso; f) Dessa decisão veio a ser interposto recurso para o STA que foi rejeitado pelo TCAN por Acórdão de 25/9/2008; g) Dessa decisão veio a ser interposto, novamente, recurso para o STA, a fls. 386 que culminou com o acórdão, supra referido, de 18/11/2009.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1a- A segunda contestação é um acto que não está previsto na lei, pelo que constitui nulidade que pode ser conhecida logo que reclamada, nos termos dos artigos 201º e 206º do Código de Processo Civil.
2a- É relevante, porque apresenta uma alegação que não consta da primeira contestação, que não é facto superveniente, que consiste na declaração de que "não se encontra desde já demonstrado o invocado pagamento da dívida".
3a- A informação constante dos autos, de folhas 93 e folhas 157, muito embora indique que não foi pago o processo executivo n.a 93/1075918, não discrimina os valores entregues e os devidos à Fazenda Nacional, pelo que não habilita o Meritíssimo Julgador e o douto acórdão a concluir que não foi pago.
4a- Impunha-se que aquela informação discriminasse os valores pagos pelos processos, porque os recorrentes alegam que pediram o pagamento de todas as dívidas ao Estado e que o Serviço de Finanças lhes emitiu as guias de acordo com o pedido formulado, que pagaram.
5a- O douto acórdão deixou de conhecer a questão dos recorrentes se terem prontificado para o pagamento de todas as suas dividas à Fazenda Nacional e do Serviço de Finanças ter entregado as guias de conformidade com o pedido do pagamento total das suas dívidas.
6a- Ao conhecer da falta de prova do pagamento da quantia exequenda, sabendo o montante pago pelos executados, sem ser informado das quantias pagas nos processos declarados como pagos, conhece uma questão que não devia conhecer.
7a- O douto acórdão, como a douta sentença, enfermam das nulidades previstas no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
8a- O douto acórdão com a demonstração dos factos fixados nas alíneas e) e f) não pode concluir que a quantia exequenda não foi paga, como conclui, porque não quantificam as quantias de cada processo e os recorrentes alegam que pagaram e dizem quanto.
9a- Os fundamentos de facto daquelas alíneas e) e f) estão em oposição com a douta decisão de rejeição do recurso, por falta de prova do pagamento da quantia exequenda.
10a- Assim, o douto acórdão está ferido da nulidade prevista no nº 1 do artigo 125º do CPPT.
11a- O 1° Serviço de Finanças de Matosinhos, no dia 21 de Fevereiro de 2002, emitiu as guias para pagamento das dívidas dos recorrentes que contabilizou durante os três dias antecedentes.
12a- Os executados, nesse mesmo dia, pagaram todas as dívidas a que estavam obrigados perante a Fazenda Pública.
13a- Os recorrentes, no dia 4 de Março de 2002, pagaram as despesas relativas ao registo das penhoras incidentes sobre cada um dos seus dois prédios.
14a- O ofício de folhas 157 indicia que os recorrentes pediram guias para o pagamento de todas as suas dívidas à Fazenda Nacional.
15a- A guia de 4 de Março de 2002 demonstra que tanto o 1° Serviço de Finanças de Matosinhos, como os recorrentes ficaram convencidos de que tudo ter sido saldado à Fazenda Nacional, naquele dia 21 de Fevereiro de 2002.
16a- O 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, ao receber a guia do pagamento da quantia exequenda devia declarar extinta a execução, nos termos do artigo 269° do CPPT.
17a- O Serviço de Finanças se, eventualmente, viesse mais tarde a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO