Acórdão nº 0324/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com sede na Rua do Castilho 45-51, em Lisboa, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na oposição à execução fiscal 240220401001094 do Serviço de Finanças de Mondim de Basto, deduzida por A………………………, casado, residente em ……-……….., Mondim de Basto, sentença essa que julgou extinta a execução por considerar que a dívida não pode ser cobrada mediante o processo de execução fiscal (fls. 102-105).
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Os contratos de atribuição de ajudas celebrados com o IFADAP têm a natureza de contratos administrativos; II - Os actos que rescindem os contratos de atribuição de ajudas e decidem exigir a restituição das ajudas concedidas, têm a natureza de actos administrativos: III - Os referidos actos determinam a restituição de quantias certas à pessoa colectiva de direito público ordenante; IV - Para as indicadas restituições rege, pois, o artigo 155° do CPA, que manda aplicar o processo de execução fiscal regulado no CPPT; Foram, assim, violados os artigos 148°, n°2 do CPPT e 155° do CPA».
2 - O recorrido A…………………. não apresentou contra alegações, 3- Por sua vez a fls. 121-122 dos autos o oponente A…………………….. requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a sua notificação das alegações da recorrente, e bem assim que o prazo de 15 dias previsto no artigo 282.°, n.° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) se iniciasse a partir da data da notificação.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 127.
Não se conformando com tal decisão, o oponente interpôs dele recurso, a fls. 146, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A. Por requerimento de fls. 109, a exequente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo da douta sentença proferida em primeira instância.
B. O recurso foi admitido por despacho datado de 21/04/2008 e da admissão do recurso foi notificado o ora recorrente por despacho datado de 29/04/2008, C. O recorrente apresentou alegações de recurso em 15.05.2008, não tendo o recorrido sido notificado do seu conteúdo e, em consequência ficou impossibilitado de apresentar contra-alegações.
D. Só após a notificação ao recorrido das alegações do recorrente é que se dá cumprimento integral ao Direito Constitucional do princípio do contraditório do qual decorre em primeira linha a regra fundamental da proibição da indefesa que se traduz que nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo Juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (Acórdão do TC n° 298/2002, de 07/06/2005, no DR II Série).
E. O próprio STJ no Acórdão de 06.11.2903 in Recurso n.° 03B313411T1J/net decidiu que, por respeito aos princípios de igualdade das partes e do contraditório não se pode conhecer do objecto do recurso sem a notificação do recorrido para responder, querendo, as alegações do recorrente.
F. Com a entrada em vigor do DL n.° 183/2000, de 10 de Agosto, os mandatários das partes passaram, nos termos do artigo 229°-A do C.P.C, a ser obrigados a notificar os mandatários da contraparte das peças apresentadas.
G. Tal norma é aplicável aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, por força do artigo 2°, al. e) do C.P.P.T, H. O ARTIGO 282° DO C.P.P.T NADA DIZ RELATIVAMENTE À FORMA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AO RECORRIDO, NEM EXISTE QUALQUER OUTRO DISPOSITIVO LEGAL NO C.P.P.T. QUE O DIGA, I. O QUE O C.P.P.T REGE É ÚNICA E SIMPLESMENTE O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES, NÃO FAZENDO MENÇÃO RELATIVAMENTE À FORMA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE AO RECORRIDO.
J. Tratando-se de um caso omisso entende o recorrente que se deve aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.
L. Interpretada a norma do artigo 282° do C.PPT no sentido de que este preceito não determina a notificação ao recorrido das alegações de recurso, cujo prazo para contra-alegar se conta a partir do termo do prazo de que dispõe o recorrente para alegar é absolutamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e do contraditório.
M. Poderia ainda encurtar o prazo que é concedido ao recorrido para contra-alegar.
N. Ora, a falta de notificação das alegações do recorrente ao recorrido constitui nulidade insanável no processo judicial tributário, que implica a anulação de todo o processado posterior àquela omissão.
O. O douto despacho do Mm° Juiz do Tribunal a quo viola as...
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