Acórdão nº 0755/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

– A……, S.A., com os sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 12/04/2011, no processo nº 4685/11, invocando oposição com os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 03/05/2006 no processo nº 0335/06, em 06/10/2005, no processo nº 0653/05 e em 21/01/2009, no processo nº 0771/08.

1.2.

O Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu existir a invocada oposição de julgados no que concerne à questão dos juros de mora, tendo, nesse contexto, notificado a Recorrente para apresentar alegações nos termos constantes do n.º 3 do artigo 282º do CPPT, aplicável ex vi do disposto no n.º 5 artigo 284.º, do mesmo diploma legal (cfr. fls. 257).

1.3.

Nessa sequência, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que rematou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 260 e segs.): i. A decisão recorrida, ao defender, ainda que tacitamente, que ao caso em apreço não é aplicável o prazo prescricional previsto na legislação da Segurança Social (artigos 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto e 60º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), mas sim o artigo 44º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, é manifestamente oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção) proferido no processo n.º 0335/06, de 3 de Maio de 2006, em que se perfilhou a tese de que o prazo de prescrição dos juros de mora referentes a dívidas a Segurança Social é aferido pelo disposto na Lei Bases da Segurança Social, porquanto se trata de uma lei especial face às normas estabelecidas na Lei Geral Tributária e do Decreto-Lei n.º 73/99, de 13 de Março; ii. A factualidade subjacente ao processo n.º 0335/06, acórdão fundamento e a do caso sub judice são análogas, na medida em que em ambos os casos estão em causa juros de mora referentes a dívidas da Segurança Social e a dúvida quanto ao prazo prescricional dos mesmos.

iii. A decisão recorrida, ao entender que o pedido de prescrição dos juros de mora formulado pela Recorrente não corresponde ao meio processual adequado para atacar a liquidação de juros (derivada de erro imputável aos serviços informáticos da Segurança Social), sem atender à convolação do mesmo em pedido de revisão do acto tributário é manifestamente oposta aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção) proferidos nos processos nºs 0653/05 e 0771/08, de 6 de Outubro de 2005 e 21 de Janeiro de 2009, respectivamente, em que se perfilhou a tese de que Administração Tributária tem o dever de rever o acto tributário sempre que a ilegalidade da liquidação lhe seja imputável, sendo que o indeferimento (ainda que tácito) do pedido de revisão é passível de ser impugnado contenciosamente; iv. Verifica-se que quer a conduta da Segurança Social no âmbito do procedimento administrativo (e processo judicial), quer a interpretação legal efectuada no Acórdão recorrido, violam os princípios da justiça, da igualdade, da legalidade e da imparcialidade, consagrados no artigo 266.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 55.º da Lei Geral Tributaria, princípios basilares do direito constitucional e tributário, pelo que padecem do vício de inconstitucionalidade.

v. A Recorrente considera, portanto, que a decisão recorrida violou as normas referidas nas anteriores conclusões, devendo, em consequência, ser anulada por Vossas Excelências e substituída por outra que acolha a interpretação vertida nos Acórdãos fundamento invocados para cada uma das questões em discussão.

Nestes Termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a ilegalidade da decisão perfilhada pela 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e a sua consequente anulação, dando-se provimento ao peticionado pela ora Recorrente, uniformizando-se a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido dos Acórdãos-fundamento aqui invocados, tudo com as legais consequências.

1.4.

A Recorrida – Secção de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - contra-alegou, concluindo da seguinte forma (cfr. fls. 304 e segs.):

  1. Vem o presente recurso interposto da decisão tomada em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela Secção de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (de ora em diante apenas designada por IGFSS), revogando a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que havia julgado parcialmente procedente a Reclamação Judicial apresentada pela aqui Recorrente.

  2. A Recorrente fundamenta, e enquadra o seu Recurso, ao abrigo do regime da Oposição de Acórdãos, nos termos em que este vem previsto no artigo 284.° do CPPT, alegando para tanto, que o Acórdão de que se recorre está em oposição com o Acórdão-fundamento 0335/06, de 3 de Maio de 2006 do STA, na medida em que assentou a sua decisão na consideração de que o artigo 44.°, n.° 2 da LGT estabelece não um prazo de prescrição de juros mas antes uma limitação quantitativa à contabilização de juros, sendo que o modo próprio de reacção ao incumprimento deste preceito seria a reclamação ou impugnação da liquidação desses juros.

  3. Retirando daqui a Recorrente que tal significa que o tribunal a quo entende que não é aplicável ao caso em apreço o prazo prescricional previsto nos artigos 63.°, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto e 60.°, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

  4. Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente, para chegar a esta Oposição de Acórdãos, forçou claramente uma interpretação pelo acórdão recorrido que na verdade não existiu. Com efeito o tribunal a quo não disse, em momento algum, que aqueles preceitos não eram aplicáveis, tendo dito, tão só, que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 44.° da LGT não é um prazo prescricional mas antes um prazo limite à liquidação de juros.

  5. Foi a Recorrente que daí retirou que, para o Tribunal a quo, as normas dos artigos 63.°/3 da Lei 17/2000 e 60.°/3 da Lei 4/2007 não eram aplicáveis. O que não tem qualquer evidência no corpo do Acórdão de que se recorre.

  6. O que se verifica, in casu, não é, assim, uma Oposição de Acórdãos, na medida em que sobre a mesma situação não houve uma interpretação e/ou solução jurídica opostas. Verifica-se, antes, a pronúncia sobre duas questões diferentes, ou, quando muito, a análise em perspectivas diferentes da mesma situação. E não pronúncias opostas sobre a mesma questão.

  7. Com efeito, o alvo da pronúncia do acórdão recorrido não foi a definição do prazo de prescrição dos juros de mora vincendos após o deferimento do plano prestacional.

    Foi única e exclusivamente o esclarecimento do sentido do n.° 2 do artigo 44.º e da sua aplicação ou não ao caso em apreço, não existindo nada na sua explanação jurídica em confronto directo com o conteúdo do acórdão-fundamento.

  8. Um dos acórdãos limita-se a dizer que o artigo 44.° da LGT não contém um prazo de prescrição. O outro diz tão só que o prazo das de prescrição dos juros devidos à Segurança Social é estabelecido em legislação especial. Razão pela qual, mais rapidamente se consideraria que estes acórdãos estão em sintonia do que em sentidos opostos.

  9. Como esclarece Jorge Lopes de Sousa quando esclarece no seu "Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado", Area Editoras, 2007, pagina 808 e seguintes, "Os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos são a existência de um acórdão anterior proferido pelo STA ou por um Tribunal Central Administrativo, (...), em que se tenha adoptado uma solução jurídica oposta à do acórdão recorrido e o entendimento do recorrente de que a solução a adoptar é a do acórdão proferido em primeiro lugar", lembrando que no artigo 152.°, n.º 1 do CPTA "fala-se apenas em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito".

  10. "Para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões - diz o Autor - será imprescindível que esteja em causa essencialmente a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá contradição nem ela versará sobre o mesmo fundamento de direito ou o a mesma questão fundamental de direito." K) Acresce que a oposição tem de se verificar no confronto entre as decisões de cada um dos acórdãos e não apenas nos seus fundamentos. Com efeito, e citando o mesmo Autor, "apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de acórdãos a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo STA, exigência esta que é formulada com base na referência a "solução oposta".... A oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos".

  11. Em face do exposto, resulta notória a falta de Oposição de Acórdãos e, por conseguinte, a falta de fundamentação do presente recurso.

  12. Relativamente a Oposição entre o Acórdão recorrido e os acordãos-fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2005 no âmbito do Processo 0653/05 (2.ª Secção), e de 21.01.2009 no âmbito do Processo 0771/08 (2ª Secção), sempre se dirá que a invocação da mesma para efeitos do presente recurso é inadmissível, porquanto o objecto da oposição não constitui objecto do litigio em curso.

  13. Ainda assim, debruçando-nos sobre a suposta Oposição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento, verifica-se que não se encontra preenchido o ónus que cabia ao recorrente de demonstrar a identidade factual das situações sobre que incidiram as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT