Acórdão nº 0145/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vêm a Fazenda Publica e o Ministério Publico recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 16 de Setembro de 2011, que julgou procedente a oposição deduzida por A……, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma B……, Ldª, com o fundamento na prescrição das dividas exequendas relativas a IRS dos anos de 1994 e 1995.

A Fazenda Publica termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição por considerar verificada a prescrição das dívidas exequendas de IRS relativas dos anos de 1994 e 1995, fazendo errada interpretação da lei.

II. A oposição refere-se ao Processo de Execução 1562199801018823 instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 1 para cobrança coerciva das dívidas de IRS dos anos de 1994 e 1995, contra “B……, Lda.”, contra responsável subsidiário.

III. As questões alegadas na oposição foram a prescrição da divida exequenda, citação ocorrida nos cinco anos posteriores à liquidação.

IV. A douta sentença apenas apreciou a questão da prescrição da dívida, por a sua procedência inviabilizar o conhecimento das demais questões, julgando procedente a oposição e declarando prescrita a divida de IRS dos anos de 1994 e 1995.

V. Conclui a douta sentença que: “...atenta a paragem do processo por mais de um ano cessar em 13/06/2006, e por força do disposto no n° 2 do art.49° da LGT (na redacção anterior à Lei 53-A/2006), recuperar-se-ia o prazo de 4 anos, 7 meses e 19 dias (que decorreu entre a entrada em vigor da Lei n°100/99, de 26 de Julho e a data da citação do ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, a 19/02/2004). A tal prazo, somar-se-ia o prazo que decorreu desde essa data, 13/06/2006, até à data de hoje, 16/09/2011, ou seja 5 anos, 3 meses e 22 dias, pelo que a divida de IRS de 1994 já prescreveu.” VI. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, discordamos dessa posição.

VII. A questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber se a sentença fez correcto julgamento ao dar como verificada a prescrição da dívida relativa a IRS dos anos de 1994 e 1995.

VIII. A douta sentença deu como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes da sentença recorrida.

IX. Estamos perante uma sucessão de leis no tempo em que os prazos são alterados. O art.34° do CPT previa o prazo de prescrição de 10 anos, e posteriormente o art.48° da LGT que alterou o prazo para 8 anos.

X. O art.297° nº 1 do Código Civil dispõe que: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

XI. Em primeiro lugar é necessário verificar qual a lei a aplicar para efeitos de prescrição.

XII. Trata-se de dividas de IRS dos anos de 1994 e 1995, pelo que quer nos termos do art.34°, n°2 do CPT, quer nos do art.48° da LGT o início do prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

XIII. Nos termos do nº 5 do art.5° do DL124/96, de 10/08 o prazo de prescrição esteve suspenso entre 21-05-1997 (data da autorização do pedido em prestações) até 13-11-1997 (data da notificação do despacho de exclusão por falta de pagamento) o que se traduz em 5 meses e 23 dias de suspensão.

XIV. Em 01-06-1998 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1562-98/101 852.3, que nos termos do art.34°, n°3 do CPT é causa de interrupção da prescrição, que tem como consequência a anulação de todo o tempo decorrido.

XV. Assim, em 01-01-1999 data da entrada em vigor da LGT que alterou o prazo de prescrição para 8 anos, nos termos do CPT faltavam 9 anos e seis meses para a prescrição pelo que se aplica o prazo de 8 anos da LGT, contado a partir de 01-01-1999 (data da sua entrada em vigor), por força do art. 297° do Código Civil, sem qualquer relevância do efeito interruptivo produzido durante o CPT.

XVI. O art.48°, nº 1 da LGT, com a redacção da lei nº 100/99, de 26 de Julho, passou a atribuir efeito interruptivo à citação.

XVII. Após ter sido citado, em 19-02-2004, para efeitos de reversão da dívida, o ora oponente apresentou em 18-03-2004 a presente oposição.

XVIII. Desde 01-01-1999 até à citação tinham decorrido 5 anos dois meses e 19 dias.

XIX. Estabelece o art.169° nº 1 do CPPT que: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente” XX. E o nº 9 dispõe que: “Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos números 1 a 7” XXI. Ora, em 12-05-2005 para garantia da divida exequenda foi efectuada a penhora de bens imóveis, no valor de € 172.662,50. E em 13-06-2005, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi ordenada a suspensão do processo para efeitos do disposto no art. 169° nº 1 do CPPT.

XXII. Assim, dúvidas não restam que as dívidas de IRS dos anos de 1994 e 1995 não se encontram prescritas, encontrando-se o processo de execução fiscal suspenso a aguardar a decisão da presente oposição.» 2 – Também o Exmº Magistrado do Ministério Publico inconformado com a decisão, veio apresentar as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I – Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida de fls. 96 a 110 dos autos e mediante a qual a Mma. Juiz a quo julgou procedente a oposição à execução fiscal apresentada pelo Oponente A…… e determinou a extinção da lide executiva fiscal a correr termos contra o mesmo, como responsável subsidiário, com fundamento na prescrição da obrigação tributária em cobrança coerciva na mesma, a divida de IRS referente ao exercício fiscal de 1994, no valor de €6.069,05, e a divida de IRS referente ao exercício de 1995, no valor de € 9.354,07, ambas da responsabilidade originária da firma “B……, Lda.”.

II – Entendeu-se, na sentença recorrida, que no caso dos autos seria de optar pela aplicação do prazo de prescrição de 8 anos, previsto no artigo 48°, nº 1, da LGT, a contar a partir de 01.01.1999, data da entrada em vigor do respectivo diploma, de acordo com os princípios de direito transitório que constam do artigo 297°, nº 1, do Código Civil, e ainda do disposto nos artigos 5°, nº 1, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT, com o que se concorda.

III – Também refere que o prazo de prescrição se interrompeu com a citação do Oponente para os efeitos da execução fiscal, ocorrida a 19.02.2004, o que igualmente merece a nossa concordância.

IV – Porém, entendeu...

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