Acórdão nº 034/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Data27 Junho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……, S.A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do TAF do Porto que, no âmbito do processo de impugnação judicial deduzido contra o acto de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação de IVA referente ao ano de 1995 e juros compensatórios, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Ao abrigo do comando ínsito no artigo 705.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que permite o julgamento de questões simples por decisão sumária do relator, a Relatora tomou conhecimento do objecto do recurso, dando-lhe provimento e anulando todo o processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª instância, dando, assim, procedência à questão da nulidade processual invocada nas conclusões 2ª e segs. da alegação do recurso, por falta de notificação desse parecer à Impugnante e onde fora suscitada a questão da inutilidade superveniente da lide que veio a ser acolhida na sentença.

Notificada da decisão, veio a FAZENDA PÚBLICA reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão, com a seguinte argumentação: 1. Foi a recorrida notificada do despacho, a fls., segundo o qual se decide conceder provimento ao recurso jurisdicional e anular todo o processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª Instância.

  1. Para tanto foi considerado que havia violação do princípio do contraditório, por o recorrente não ter sido notificado do parecer do MP, em 1ª Instância, a fls. 218 e 219, no qual o mesmo entende dever ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

  2. Entendeu-se, pois, que tendo o MP se pronunciado no seu parecer a fls. 218 e 219 pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tal questão era nova, por nunca antes ter sido suscitada “pois, como se constata pela consulta dos autos, a Fazenda Pública defendera a improcedência dos vícios imputados ao acto impugnado e arguira unicamente as excepções da caducidade do direito de acção e de litispendência, e foi somente sobre estas excepções que a Impugnante teve oportunidade de se pronunciar”.

  3. Ora, contrariamente ao decidido, entende-se, que a questão da inutilidade superveniente não era nova, por já terem sido suscitadas pela Fazenda Pública, na sua contestação, a fls., as excepções da caducidade do direito de acção e da litispendência, sobre as quais se pronunciou a recorrente.

  4. Na verdade, subjacente a esta excepção da litispendência estava a questão de estar pendente impugnação judicial n.º 121/02/21 coincidente com sujeitos, objecto e pedido da presente impugnação.

  5. Por causa desta invocação, a recorrente pediu a suspensão dos autos até que fosse decidida em definitivo a questão da tempestividade da impugnação judicial a correr termos sob o n.º 121/02/21, cfr. n.º 17 da resposta a fls. 118.

  6. Fê-lo porquanto, caso a referida impugnação fosse julgada extemporânea, mantinha-se o seu interesse na prossecução dos presentes autos.

  7. Donde resulta que o interesse na presente instância só se mantinha, para o impugnante/recorrente, caso aquela impugnação fosse julgada extemporânea.

  8. Pelo que, não se pode, salvo o devido respeito, invocar que o recorrente não se tivesse pronunciado sobre a questão da utilidade da lide.

  9. Em consequência, os presentes autos foram suspensos e tendo, entretanto, sido proferida decisão naquela impugnação judicial n.º 121/02/21 a qual decidiu pela não extemporaneidade da mesma, é óbvio que os presentes autos perderem o seu interesse, tendo o Mmº Juiz de 1ª instância decidido em conformidade com o interesse processual manifestado pelo impugnante/ recorrente nos presentes autos.

  10. Não se pode, assim, considerar a questão suscitada no parecer do MP, em 1ª instância, como uma questão nova, pois que, como se disse atrás, essa questão tinha vindo a ser levantada pela Fazenda Pública e respondida pelo impugnante/recorrente com o pedido de suspensão da presente instância.

  11. Donde, o parecer do MP por não suscitar qualquer questão nova, de que o impugnante não tivesse até, já se pronunciado, não tinha que ser sujeito a qualquer contraditório.

  12. Finalmente, acresce dizer que, a existir, sem conceder qualquer nulidade processual, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa.

  13. Ora, no presente caso, em face de todas as circunstâncias atrás descritas e dado o facto de haver já decisão da impugnação n° 121/02/21, quanto à questão da tempestividade que justificava a suspensão dos presentes autos e que, também, já está decidida naquela impugnação a questão de...

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