Acórdão nº 0631/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 16-02-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Castelo Branco, de 06-10-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada contra o ora Recorrido Ministério da Educação, visando a impugnação do despacho proferido pela Direção Regional de Educação do Alentejo, que lhe indeferiu o requerimento de contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso e progressão na carreira.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “01ª. – Considerando que em diversos acórdãos proferidos pelo STA, independentemente do seu número, já se decidiu com referência à Lei 5/2001, pela possibilidade de haver interpretação extensiva e também de não haver essa possibilidade, não obstante tratar-se de Lei que consagra regime excepcional, paira a dúvida, pelo que, com decisões diversas, o presente recurso pretende que seja apreciado uma questão, que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental; 02ª – Com a admissão do presente recurso de revista pretende a recorrente que a douta decisão que venha a ser tomada seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, concretamente, rejeita-se liminarmente a possibilidade da interpretação extensiva; aceita-se essa possibilidade com limitações e, em caso afirmativo, qual a medida; mas em caso contrário, deve ter-se uma interpretação mais aberta e consentânea com a realidade, e a evolução da aplicação do direito e a entrada em vigor de legislação diversa, sendo a matriz do caso concreto o exercício de funções de natureza e carácter pedagógico, com autonomia que presidiu ao espírito da Lei n°. 5/2001, de 2 de Maio e Lei n°. 59/2005, de 29 de Dezembro: (...)” – cfr. Fls. 216.
1.2. O ora Recorrido Ministério da Educação, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha...
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