Acórdão nº 01122/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo 1 – RELATÓRIO A sociedade comercial “A……, SA deduziu impugnação judicial contra os valores patrimoniais fixados pela Fazenda Pública relativamente aos prédios urbanos de que são proprietários, descritos na matriz urbana da freguesia de Santa Maria, Concelho da Covilhã, enquanto lotes de terreno para construção sob os artigos 1042, 1043, 1037, 1038 cuja avaliação alcança o montante global de 2.751.210,00€.

Fundamentou a sua posição invocando: 1) o desajustamento entre os valores tributários fixados e os valores de mercado, 2) a violação do princípio da igualdade na determinação do valor patrimonial 3) bem como dos princípios da proporcionalidade 4) e da capacidade contributiva dos contribuintes, 5) irregularidades na actuação da comissão que teve a seu cargo a segunda avaliação requerida 6) e a falta de fundamentação no coeficiente de localização fixado.

Por sentença de 28 de Setembro de 2011, o TAF de Castelo Branco julgou procedente a impugnação, anulando as avaliações/liquidações efectuadas condenando a Fazenda Pública a substituí-las por outras conformes à lei aplicável.

Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões aperfeiçoadas: 1. Em 2004/05/04 foram apresentadas as declarações mod. 1, de IMI referentes a prédios urbanos que se situam na freguesia de Santa Maria, do Concelho da Covilhã; 2. As 1.ªs avaliações dos prédios inscritos sob os art.°s 1042 e 1043 foram efectuadas em 2005/05/09 e requeridas as 2ªs avaliações em 2005/06/29; 3. As 1ªs avaliações dos prédios inscritos sob os art.°s 1037 e 1038 foram efectuadas em 2004/12/28 e requeridas as 2.ªs avaliações em 2005/04/01; 4. Ou seja, tudo na vigência das portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro; 5. As 2ªs avaliações, vieram a ser efectuadas em 2007/10/24, decorridos já 2 anos, quando já estava em vigor a portaria n.° 1022/2006 de 20 de Setembro; 6. Nas 2ªs avaliações foi aplicado o factor de localização 1,32, que também foi aplicado nas 1ªs avaliações, conforme portaria n.° 1426/2004 de 25 de Novembro; 7. Cumpre-nos então questionar se o Serviço de Finanças andou bem ao aplicar o factor de localização 1,32, consagrado na portaria nº 1426/2004 de 25 de Novembro ou se por outro lado, deveria ter sido aplicado o factor de localização consagrado na portaria n.° 1022/2006 de 20 de Setembro, retroactivamente? 8. A portaria n.°1426/2004 de 25 de Novembro, entrou em vigor em 26/11/2004 e a portaria n.° 1022/2006 de 20 de Setembro, em 21/09/2006; 9. Resulta do n.° 4 do art.° 37.° do CIMI que “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do pedido na matriz”; 10. Assim, o momento relevante dos pressupostos para a avaliação é a data de 04/05/2004 em que foi apresentada da declaração mod. 1, de IMI, ou seja, o factor 1,32, nos termos do n.° 4 do art.° 37.° e art°s 42.°, 62.° n.° 2 do CIMI e, das portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro; 11. Acresce que, resulta do n.° 5 da própria portaria n.° 1022/2006 de 20 de Setembro, que a mesma apenas se aplica aos prédios urbanos, cujas declarações mod. 1, de IMI, sejam entregues a partir de 21 de Setembro do ano da entrada em vigor (2006); 12. Resulta ainda do seu n.° 6 que: “não obstante o referido no n.° 5, nos casos em que na sequência da revisão efectuada, nos termos do art° 26.° do D.L n.° 287/2003 de 12 de Novembro (...), são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do 3 do mesmo art.°, a repetição das avaliações entretanto efectuadas”; 13. Como o referido art.° 26.° se aplica apenas com base na errada qualificação ou quantificação, (sublinhado nosso) dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 art.° 62.° do CIMI, não se enquadra no caso concreto; 14. Assim, nos termos e para os efeitos art° 13.°, no n.° 4 do art.° 37.° e nos art.°s 42.°, 60°, 62.° n.° 2 do CIMI e, das portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro, o valor do factor correcto a aplicar em todas as avaliações é de 1,32; 15. Valor esse que foi utilizado nas respectivas avaliações; 16. Conclui-se que o tribunal “a quo”, de acordo com os factos dados como provados, fez uma aplicação errada do direito; 17. Tendo violado assim, o estatuído no art.° 37.° n.° 4, art.° 42°, 62° n.° 2 do CIMI, reportado aos coeficientes de localização fixados pelas portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto e 1426/2004 de 25 de Novembro; Quanto ao valor do processo: 18. A presente impugnação, foi autuada em Abril de 2008, antes da alteração introduzida ao art.° 97-A do CPPT, que produziu efeitos desde 1/09/2008, conforme art.° 27.° n.° 1 do mesmo diploma; 19. Assim, nos termos do n.° 3 do art° 669.° do CPC, o valor da causa deverá ser determinado mediante o recurso ao critério da utilidade económica do pedido, o qual deverá corresponder ao valor do IMI que poderá vir a ser pago, (art.° 32.° do CPTA e 306.° do CPC), e não ser considerado o valor de €2.751.210,00 atribuído inicialmente pela impugnante, o qual corresponde ao valor global atribuído aos prédios avaliados; Nestes termos deve-se conceder provimento ao presente recurso e, revogar, em consequência a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação e mantenha válido o acto tributário posto em crise.

Mais se requer que, nos termos do n.° 3 do art.° 669.° do CPC, o valor da causa deverá ser determinado mediante o recurso ao critério da utilidade económica do pedido, como será de, JUSTIÇA! A recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: i.

estabelecendo o n.º 6 da Portaria n.º 1022/2006 que «Não obstante o referido no número anterior, nos casos em que na sequência da revisão efectuada nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, e desde que das alterações aprovadas pela presente portaria resultem coeficientes mais favoráveis ao sujeito passivo, o novo zonamento e os novos coeficientes de localização mínimos e máximos constantes, respectivamente, dos anexos I e III da presente portaria são de aplicação retroactiva, originando, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a repetição das avaliações entretanto efectuadas.».

ii.

Daí que, atendendo à intenção legislativa de fazer reflectir nas avaliações os coeficientes de localização mais favoráveis ao sujeito passivo, e considerando que, in casu, a comissão de avaliação não aplicou tais coeficientes, o Tribunal a quo tenha concluído, e bem, pela ilegalidade do acto de avaliação.

iii.

Caso se entendesse que o recurso interposto deve proceder - o que não se concede -. sempre deveriam ser apreciados pelo Tribunal de recurso, os demais fundamentos aduzidos na impugnação.

iv.

Os VPT atribuídos aos lotes de terreno, em sede de 2ª avaliação, são muito superiores aos valores pelos quais os mesmos foram negociados e vendidos a terceiros, em 2004 (ano a que se reportam as avaliações), e são muito superiores aos respectivos “valores de mercado” em 2004.

v.

Existe matéria de facto que não foi levada à matéria assente, e que o deveria ter sido, pois que se afigura da maior relevância para a completa análise da questão sub iudice e para seu enquadramento nas várias soluções jurídicas possíveis - o que não foi feito pelo Tribunal a quo - nomeadamente os artigos 6 a 39 da petição inicial.

vi.

Não se vislumbra em que se baseia a majoração do coeficiente de localização (Cl) em 1,32 na avaliação em apreço, tendo em conta que, como referido, o artigo 45º CIMI não estabelece tal coeficiente para determinação do VPT de terrenos para construção.

vii.

A não ser assim, verificar-se-ia uma dupla ponderação do factor “localização”. uma vez que a mesma já é considerada em 22% da percentagem do valor do terreno de implantação - como resulta claro da concatenação entre o disposto no artigo 45.º n.º 2 e 3, e artigo 42.º n.º 3 CIMI.

viii.

Não se vislumbra em que se baseia a majoração do coeficiente de afectação (Ca), tendo em conta que o artigo 45.º CIMI não estabelece tal coeficiente para determinação do VPT de terrenos para construção, como se não entende em que se baseia a majoração do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), tendo em conta que, como referido, o artigo 45.º CIMI não estabelece tal coeficiente para os terrenos para construção.

ix.

É entendimento da nossa Jurisprudência Superior que: «Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração de coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (Cq).

» (Sic, Ac STA de 18,11.2009, proc. 0765/09.).

x.

Nos termos do artigo 40.-A do CIMI (por remissão do artigo 45.º n.ºs 1 e 2 do CIMI), a avaliação deveria ter respeitado o coeficiente de ajustamento de áreas aí previsto (Caj).

xi.

A reunião e deliberação da comissão de avaliação que interveio na segunda avaliação não obedeceu às formalidades legais prescritas nos artigos 74.º n.º 3 e 76.º n.º 2 do CIMI.

xii.

Nos termos do disposto no artigo 45.º CIMI, o VPT dos terrenos para construção corresponde ao somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, com o valor do terreno adjacente à implantação, pelo que, à falta de fundamentação, não se entende em que se baseia a majoração do coeficiente de localização em 1,32, tendo em conta que, como referido, o artigo 45º CIMI não estabelece tal coeficiente para os terrenos para construção.

xiii.

À falta de fundamentação, também não se entende em que se baseia a majoração do coeficiente de afectação, tendo em conta que, como referido, o artigo 45.º CIMI não estabelece tal coeficiente para os terrenos para construção, como se não entende em que se baseia a majoração do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), tendo em conta que, como referido, o artigo 45.º CIMI não estabelece tal coeficiente para os terrenos para construção.

xiv.

À falta de fundamentação...

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