Acórdão nº 0511/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Data23 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

Estradas de Portugal, S.A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 09-09-2011, que, concedendo parcialmente provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora recorridos A…… e B……, revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 17-11-2009, que tinha julgado improcedente a acção de execução de sentença e absolvido a ora Recorrente/executada do pedido indemnizatório, acabando por condenar a ora Recorrente a pagar, a título de compensação pela inexecução do julgado anulatório, a quantia de 700.000 Euros.

1.2. A Recorrente concluiu na sua alegação: “1. O presente recurso de revista vem interposto dos Doutos Acórdãos de 9 de Setembro e de 4 de Novembro de 2011 na parte em que procedeu ao aditamento da matéria de facto e que em consequência concedeu parcial provimento ao recurso dos AA.

2. Desde logo, o douto acórdão recorrido ao reconhecer que os recorrentes não indicaram expressamente nas suas alegações os factos e meios de prova que imporiam decisão diferente, deveria nessa parte liminarmente rejeitar o recurso sobre revisão de matéria de facto como impõe o comando normativo contido no artº 685º-B nº 1 do CPC.

3. Desse modo, não poderia o douto acórdão recorrido aditar o número 25 que passou ao elenco de factos dados como provados.

4. Acresce ainda que, a alegação feita pelos AA. no artº 103º da P.I. segundo a qual teriam um lucro expectável não inferior a 6.845.258,15, remetendo para o documento nº 36 junto aquele articulado, que se traduz num mero estudo económico, 5. foi nos termos e para os efeitos do artº 490º do CPC devidamente impugnado nos artigos 91º, 70º e 76º da Contestação em termos que não deixam reservas quanto à intenção da Recorrente " atacar" a afirmação dos AA quanto ao lucro expectável.

6. Nos artigos 70°, 76° e 91° da contestação a R. impugnou de forma clara os valores indemnizatórios reclamados pelos AA, que sustentam a sua afirmação no documento 36º junto com a P.I., 7. documento esse que foi igualmente e expressamente impugnado.

8. A inexecução do julgado acarretaria sempre o dever de Indemnizar; o a que a ora recorrente não se conforma é que o Douto Acórdão recorrido, para efeitos de equitativamente calcular o valor de uma compensação por inexecução do julgado, 9. tenha, entre outros, considerado e aditado um facto que expressamente a R. impugnou e que os AA nem sequer alegaram no recurso da decisão da 1ª instância.

10. A ora recorrente, na impugnação ao alegado pelos AA no artigo 103º da PI cumpriu com a obrigação contemplada no artº 490º do CPC, o qual na sua actual redacção traduz o propósito de introduzir uma certa maleabilização do ónus de impugnação especificada de forma a aproximar a verdade processual da verdade material subjacente.

11. Acresce ainda que, à luz do número 2 do artº 490º do CPC, o facto aditado dado como provado, está em clara oposição com a defesa considerada no seu conjunto, 12. Razão pela qual também estaria impedida a possibilidade de considerar esse facto como provado, 13. tanto mais que, esse facto não era decisivo para a obrigação de compensar os AA por inexecução do julgado, 14. Ferindo por isso inutilmente o Douto Acórdão recorrido de nulidade, por violação dos normativos contidos nos artigos 712º do CPC com referência às alíneas b) e b) [sic] do artº 668º do CPC, 15. Devendo assim essa nulidade ser objecto de Revista e de correspondente suprimento, 16. bem como com a fundamentação devida para o valor atribuído a título de compensação por inexecução do julgado.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» 1.3. Por acórdão de 21.12.2011 (fls. 710), o TCA Norte sustentou inexistir qualquer nulidade.

1.4. Os ora Recorridos contra-alegaram, concluindo: «1 Incorreu a Executada Estradas de Portugal, S.A. em violação do previsto no artigo 669° e 685°, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo o presente recurso, interposto do Acórdão de 9 de Setembro de 2011 (bem como, apenas por força de apresentação de requerimento ilegal pela Executada ora Recorrente, do Acórdão de 4 de Novembro de 2011) sido apresentado manifestamente fora de prazo.

2 Logrando que venha a ser admitido e apreciado o presente recurso, terá conseguido a Executada Estradas de Portugal S.A. prorrogar (e significativamente), de mote próprio e violando directamente a Lei Processual, o próprio prazo peremptório de interposição de recurso, continuando a impedir decisão final nos autos em prazo razoável.

3 Atentos os autos e quanto se prevê nos artigos 669° e 685° do Código de Processo Civil, não deverá, em devido e rigoroso respeito pela Lei, ser o presente recurso admitido e objecto de apreciação.

4 Lidas as alegações e conclusões do recurso em apreço, a Recorrente invoca um único fundamento para a sua interposição, delimitando o seu objecto: alegada nulidade do Acórdão de 9 de Setembro de 2011 «por violação dos normativos contidos nos artigos 712º do CPC com referência às alíneas b) e b) [perceber-se-á que alínea d)] do artigo 668º do CPC» 5 Visto o Acórdão de 9 de Setembro de 2011, os factos e o direito que justificam tal decisão estão devidamente especificados, não pecando o Acórdão de nulidade ao abrigo do artigo 668°, n." 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

6 Vem a Recorrente acusar o Tribunal recorrido, em simultâneo e contradição, de deficiência e excesso de pronúncia, e com respeito a um único facto, que, de resto, está devidamente especificado (ponto 25 dos factos assentes) e perfeitamente enquadrado juridicamente, com aditamento sustentado e devidamente fundamentado pelo Tribunal a quo.

7 O facto invocado no artigo 103° da P.r. - não impugnado pela ora Recorrente e, de resto, suficientemente documentado nos autos - foi entendido pelo Tribunal ora recorrido ser relevante, como facto instrumental e elemento de ajuda, na fixação da "indemnização equitativa" pela inexecução de julgado.

8 Não há maleabilidade que antes ou agora pudesse permitir estender a impugnação do valor de um documento num certo e preciso contexto de impugnação de certo facto e com referência clara a este facto (com leitura que não permite erro ou confusão) a uma pretensa e ora conveniente impugnação de facto distinto - o concretamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT