Acórdão nº 0956/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… COMPANY LIMITED, Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 12-07-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar que move contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (MEE) e em que é Contra-interessada, B…….– PRODUTOS FARMACÊUTICOS LDA, A recorrente apresentou no TAC de Lisboa pedido a suspensão da eficácia das Autorizações de Introdução no Mercado [“AIM’s”] de medicamentos compostos pela substância activa Candersartan, durante o período de vigência da Patente e respectivo CCP, sob as designações indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, bem como de intimação do MEE a abster-se de, enquanto a Patente e o respectivo CCP estiverem em vigor, fixar o PVP requerido pela Contra-interessada, suspendendo o respectivo procedimento ou abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a entrar em vigor apenas na data em que a Patente e o CCP caducarem, relativamente aos medicamentos compostos pela aludida substância activa.
Por sentença de 2-3-2012, o TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido de adopção de providências cautelares formulados pela requerente.
A…… Limited interpôs recurso para o TCA Sul, suscitando as seguintes questões: - Deve ser fixado ao presente recurso o efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do artigo 143 do CPTA, não sendo aplicável o nº 2 do mesmo preceito; - Os actos de concessão de AIM destes autos são nulos nos termos do artigo 133º, nº 2, c) e d) e do artigo 135º, ambos do CPA, por violarem o conteúdo essencial do direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção e porque a actividade por eles licenciada é uma actividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321 do Código da Propriedade Industrial; - As AIM’s são inválidas nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo, por permitirem uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18º da Constituição que tem aplicação directa; - é Inaplicável ao caso a Lei nº 62/2011, de 12/12, e o Decreto-Lei nº 176/2011; - Inconstitucionalidade material das normas dos artigos 19º, nº 8, 23-A, 25, nº 2 e 179º, nº 2, e do Decreto-Lei nº 176/2006, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 62/2011, bem como o artigo 8º, nºs 1, 2, 3 e 4 da mesma lei, por violação, nomeadamente, dos artigos 17º, 18º, 62º, nº 1 e 266º da CRP, devendo, consequentemente, o Tribunal “ad quem” recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade; - Inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1 da Lei nº 62/2011, de 12/12, por violação do artigo 18, nº 3 da Lei Fundamental, uma vez que, atribuindo natureza interpretativa às normas atrás mencionadas, visa atingir situações criadas ao abrigo de leis preexistentes que não continham as limitações a direitos fundamentais nelas introduzidas, devendo, consequentemente, o Tribunal “ad quem” recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade; - Erro de julgamento por inaplicabilidade ao caso dos dispositivos dos artigos 17º, 18º, 62º e 266º da Constituição e dos artigos 133º e 135º do CPA, e errada aplicação dos artigos 4º, 5º, 8 e 9º da Lei nº 62/2011, violando as normas do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA.
O TCA Sul atribuiu efeito suspensivo ao recurso e decidiu manter o indeferimento dos pedidos com a seguinte fundamentação: - Deixou de ter sustentação jurídica a título de solução plausível o entendimento usado para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito [“fumus boni iuris”], o que implica a improcedência de todas as providências...
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