Acórdão nº 0956/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… COMPANY LIMITED, Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 12-07-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar que move contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (MEE) e em que é Contra-interessada, B…….– PRODUTOS FARMACÊUTICOS LDA, A recorrente apresentou no TAC de Lisboa pedido a suspensão da eficácia das Autorizações de Introdução no Mercado [“AIM’s”] de medicamentos compostos pela substância activa Candersartan, durante o período de vigência da Patente e respectivo CCP, sob as designações indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, bem como de intimação do MEE a abster-se de, enquanto a Patente e o respectivo CCP estiverem em vigor, fixar o PVP requerido pela Contra-interessada, suspendendo o respectivo procedimento ou abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a entrar em vigor apenas na data em que a Patente e o CCP caducarem, relativamente aos medicamentos compostos pela aludida substância activa.

Por sentença de 2-3-2012, o TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido de adopção de providências cautelares formulados pela requerente.

A…… Limited interpôs recurso para o TCA Sul, suscitando as seguintes questões: - Deve ser fixado ao presente recurso o efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do artigo 143 do CPTA, não sendo aplicável o nº 2 do mesmo preceito; - Os actos de concessão de AIM destes autos são nulos nos termos do artigo 133º, nº 2, c) e d) e do artigo 135º, ambos do CPA, por violarem o conteúdo essencial do direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção e porque a actividade por eles licenciada é uma actividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321 do Código da Propriedade Industrial; - As AIM’s são inválidas nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo, por permitirem uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18º da Constituição que tem aplicação directa; - é Inaplicável ao caso a Lei nº 62/2011, de 12/12, e o Decreto-Lei nº 176/2011; - Inconstitucionalidade material das normas dos artigos 19º, nº 8, 23-A, 25, nº 2 e 179º, nº 2, e do Decreto-Lei nº 176/2006, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 62/2011, bem como o artigo 8º, nºs 1, 2, 3 e 4 da mesma lei, por violação, nomeadamente, dos artigos 17º, 18º, 62º, nº 1 e 266º da CRP, devendo, consequentemente, o Tribunal “ad quem” recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade; - Inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1 da Lei nº 62/2011, de 12/12, por violação do artigo 18, nº 3 da Lei Fundamental, uma vez que, atribuindo natureza interpretativa às normas atrás mencionadas, visa atingir situações criadas ao abrigo de leis preexistentes que não continham as limitações a direitos fundamentais nelas introduzidas, devendo, consequentemente, o Tribunal “ad quem” recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade; - Erro de julgamento por inaplicabilidade ao caso dos dispositivos dos artigos 17º, 18º, 62º e 266º da Constituição e dos artigos 133º e 135º do CPA, e errada aplicação dos artigos 4º, 5º, 8 e 9º da Lei nº 62/2011, violando as normas do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA.

O TCA Sul atribuiu efeito suspensivo ao recurso e decidiu manter o indeferimento dos pedidos com a seguinte fundamentação: - Deixou de ter sustentação jurídica a título de solução plausível o entendimento usado para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito [“fumus boni iuris”], o que implica a improcedência de todas as providências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT