Acórdão nº 0579/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Data10 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.

A……., identificada nos autos, apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, oposição, na qualidade de responsável subsidiária, à execução fiscal nº. 3565-1998/01012592, instaurada pelo Serviço de Finanças de Valongo 2, contra o seu marido, B……, por dívidas de IVA, relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, no valor global de 42.315,30 euros.

1.1.

Naquele Tribunal decidiu-se julgar a oposição totalmente procedente e extinta a execução, por as dívidas exequendas se encontrarem prescritas.

  1. Notificada da sentença, a representante da Fazenda Pública veio dela interpor recurso para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou extinta a execução relativamente às dívidas respeitantes ao IVA dos exercícios de 1994 e 1996, com fundamento na prescrição da obrigação tributária, na oposição deduzida pela oponente.

    1. Dita a douta sentença que tendo a citação sido efectuada em 09.01.2006, o prazo de prescrição começou de novo a contar-se em 09.01.2007.

    2. Acrescentando que, somando-se até essa data, o tempo que decorreu entre 1999 a 09.01.2006.

    3. Ora, a lei nº 53-A/2006 revogou o nº 2 do art. 49º da LGT, no qual se consagrava o regime de a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazer cessar o efeito interruptivo transformando-o em suspensivo.

    4. Assim, em conformidade com o art. 91º daquela Lei nº 53-A/2006, «a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».

    5. Porém, esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor em 01.01.2007, de harmonia com o seu art.°. 163° e, sendo aquela uma norma que estabelece os efeitos (ou não) de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12º, n.° 2, do CC.

    6. Refira-se que, se não se completou um ano de paragem do processo até 01.01.2007, os efeitos do primeiro acto interruptivo (eliminação do período decorrido anteriormente e suspensão da prescrição enquanto se mantiver o processo) mantêm-se, para o passado e para futuro, mesmo que o processo venha parar por facto não imputável ao contribuinte (Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária” notas práticas, 2008, pág. 78.).

    7. Deste modo, verificando-se que após a citação da oponente em 09.01.2006, não se completou um ano de paragem do processo não se aplicaria o regime previsto no n°2 do art°. 49º da LGT, não sendo relevante se antes da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo não se tiver verificado qualquer facto interruptivo, neste sentido, se pronunciou o acórdão do STA de 04.02.2009, proc. 0488/08.

      1. Desta forma, a citação enquanto facto interruptivo produz o efeito instantâneo de eliminar o período anterior e o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição, ainda que, depois de 01.01.2007, venha a estar parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (pois foi revogado nº 2 do art. 49º).

    8. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de direito por violação dos artigos 48° e 49° da LGT.

    9. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

      Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais”.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser anulada a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para ser ampliada a matéria de facto, conforme se dispõe no seu parecer: “(…) Nos termos do artigo 49° a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição.

    De acordo com o nº 2, entretanto revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 2007.01.01, a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

    Nos termos do n° 3, na redacção anterior à referida Lei 53-A/2006, o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redacção introduzida pela citada Lei além da suspensão por pagamento em prestações a suspensão o prazo de suspensão suspende-se enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

    Nos termos do estatuído no artigo 5.°/5 do DL 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, entre a data da adesão a esse regime e a data da exclusão.

    Ora, a factualidade apurada é insuficiente para apurar a prescrição relativamente ao IVA de 1994 e 1995.

    De facto, do...

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