Acórdão nº 0906/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Com a sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante Recorrente) que autorizou o acesso à informação bancária de A……, foi aquele notificado oficiosamente pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.

1.2 Na sequência do pedido de esclarecimento efectuado pelo Recorrente sobre «a responsabilidade que se pretende fazer recair sobre» ele, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio confirmar a correcção da notificação operada em ordem ao pagamento da taxa de justiça.

1.3 Inconformado com essa decisão, veio o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso da mesma para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso jurisdicional visa a interpretação e aplicação do art. 15.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo em conta o disposto no art. 8.º, n.º 9 da referida Lei, constante do despacho que determinou ser devida taxa de justiça pela oposição apresentada, em 21/11/2009, pela Entidade Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 146.º-B, n.º 4 e 5 do CPPT.

  2. O despacho questionado considerou que “do exposto resulta que a sentença transitou em julgado em data posterior à entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, ou seja, a 23/03/2012. Pelo que o acto de contagem obedece às regras do Regulamento das Custas Processuais na redacção dada pela referida Lei, relevando para o efeito o facto do trânsito em julgado ocorrer em data posterior à entrada em vigor da referida Lei, cfr. n.º 2 do art. 8.º. Acresce que as partes que beneficiassem da dispensa do pagamento prévio, mantêm a dispensa mesmo que a nova redacção dada ao RCP preconize solução diferente, ocorrendo nestes casos o pagamento a final – art. 8.º, n.º 9” [ (A primeira frase da transcrição efectuada na conclusão B) não reproduz o teor do despacho recorrido, designadamente na parte em que refere a sentença como transitada em julgado, sendo manifesto o lapso em que incorreu o Recorrente, como resulta inequivocamente do teor das suas alegações, maxime do seu n.º 1. O que ficou dito no despacho recorrido foi: «A sentença foi proferida a 12.06.2012, ainda não tendo transitado em julgado» e «[…] do exposto resulta que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi proferida em data posterior à entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, ou seja, a 23.03.2012».)].

  3. Tal interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal, e como tal, é ilegal, nos termos do estatuído no art. 9.º, n.º 2 do Código Civil.

  4. Está em causa saber se o art. 15.º, n.º 2 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, é aplicável aos processos pendentes, ou não, bem como o âmbito de aplicação do nº 9 do seu art. 8.º, que dispõe sobre a aplicação no tempo das alterações que introduziu.

  5. Os presentes autos deram entrada no TAF do Porto [(É manifesto o lapso de escrita: queria dizer-se TAF de Braga onde se escreveu TAF do Porto.)] antes de 08/11/2011, sendo-lhes aplicável, por essa razão, o regime de custas processuais aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL 52/2011, de 13 de Abril (Regulamento das Custas Processuais/RCP).

  6. O Recorrente deverá estar assim dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do art. 15.º do RCP, na redacção dada pela Lei 7/2011, de 13 de Abril.

  7. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso processual, isto, sem prejuízo de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, no pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cfr. art. 447.º, nº 1 do CPC e art. 3.º, n.º 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

  8. A introdução do n.º 2 do art. 15.º do RCP pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

  9. A Lei 7/2012 salvaguardou no n.º 9 do art. 8.º o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes, mantendo, para as partes que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.

  10. A cláusula de salvaguarda constante do n.º 9 do art. 8.º da Lei 7/2012 não permite entender-se que as entidades que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça e que permanecem dispensadas com a referida lei, passem a estar obrigadas ao pagamento prévio da taxa de justiça no prazo fixado na notificação efectuada pela Secretaria do tribunal, como se entendeu no despacho recorrido.

  11. Com efeito, o n.º 9 do art. 8.º da Lei 7/2012 tem como destinatários os processos pendentes que, nos termos da lei, estavam dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça, estabelecendo que se mantém a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, quer para os casos que estavam dispensados do seu pagamento no domínio da legislação anterior, quer para os processos em que, com a nova redacção do RCP, deixaram de estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça.

  12. É este, salvo melhor, o sentido e alcance da parte final da norma do n.º 9 do art. 8.º - “ainda que a aplicação da redacção que é dada ao regulamento das custas processuais pela presente lei determinasse solução diferente”.

  13. O n.º 2 do art. 15.º do RCP aplica-se aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 7/2012, em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, introduzindo um novo regime de notificação e pagamento da taxa de justiça, bem como, O) Aplica-se aos processos pendentes, nos termos do n.º 1 do art. 8.º da Lei 7/2012, sem prejuízo, designadamente, da citada norma de salvaguarda do seu n.º 9.

  14. Donde que a introdução do n.º 2 do art. 15.º do RCP pela Lei 7/2012 de um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça para as entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça não permita, ao contrário do preconizado no despacho recorrido, a sua aplicação aos processos pendentes, como é o caso dos presentes autos, ou seja, em que as partes continuam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça.

  15. Tal significaria um entorse na interpretação da norma de salvaguarda constante do n.º 9 do art. 8.º da Lei 7/2012, que conduziria a um esvaziamento do respectivo conteúdo e a um desvio da sua finalidade.

  16. A não ser assim, que efeito útil tem estabelecer-se no n.º 9 do art. 8.º que mantém-se a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça para os processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13/02, e simultaneamente...

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