Acórdão nº 0943/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.

A……, executado por reversão, no processo de execução fiscal n.º 3565.2005.01050214, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, reclamação, nos termos dos arts. 276º ss. do CPPT, contra o acto de penhora determinado pelo Órgão da Execução, que foi julgada procedente, por sentença proferida por aquele Tribunal, em 20 de Abril de 2012.

  1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada dessa sentença, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, apresentando as alegações, com as seguintes Conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 2010-11-26, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Valongo-2 (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 3565200501050214 e apensos, que ali corre termos e, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações.

    B. O aqui Reclamante entregou em 2010-11-12 um pedido de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia, tendo merecido um despacho de indeferimento em 2010-11-26.

    C. O Tribunal a quo, quedou-se pela apreciação da ilegalidade da realização da penhora contra o reclamante por violação do disposto no artigo 201°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC).

    D. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito consubstanciado em excesso de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

    E. Com efeito, não obstante não constituir fundamento da presente Reclamação, a Mma Juiz do Tribunal a quo conheceu da ilegalidade da penhora realizada em causa, por violação do disposto no artigo 201°, n.° 1 do CPC, F. vício este que, sublinhámos, embora levantado na petição inicial da Reclamação apresentada, não constituiu parte do pedido formulado na presente Reclamação, logo, não poderia ser conhecida pelo Tribunal a quo (cf. art. 78°, n.° 2, alínea h) do CPTA, ex vi art. 2°, alínea c) do CPPT), como o foi, G. mas, mesmo que tivesse constituído, a causa de pedir da presente Reclamação (indeferimento do pedido de pagamento em prestações), faria com que o mesmo não fosse atendido, tal a incongruência e a total ausência de nexo de causalidade entre eles.

    H. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a decisão proferida extravasa os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia, por se pronunciar sobre a penhora, omitindo a apreciação do pedido, que remete para o despacho de indeferimento proferido em 2010-11-26 e, versa sobre o pedido de pagamento em prestações.

    Destarte, 1. Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, em virtude de a MªJuiz ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes, designadamente quanto à existência de ilegalidade da penhora, por inobservância do disposto no artt 78°, n.° 2, alínea h) do CPTA, ex art. 2°, alínea c) do CPPT, pelo que violou os termos do consignado no n.° 1 in fine do artigo 125° do CPPT, na alínea d) do n.° 1 do art. 668° e n.° 2 do artigo 660°, ambos do CPC, consubstanciando erro de julgamento em matéria de DIREITO.

    Sem prescindir e por mera cautela, J. O Tribunal a quo, baseia a sua decisão, no facto de que após o despacho de indeferimento sobre o pedido prestacional, só quando houver uma sentença transitada em julgado sobre este assunto, desfavorável ao Reclamante, é que poderia o OEF prosseguir com a penhora de bens.

    K. Contrariamente ao doutamente sentenciado, defende a Fazenda Pública que entre o pedido prestacional, em causa, que deu entrada no 0EF, em 2010-11-12, até à data em que sobre aquele requerimento é proferido um despacho, no caso, em 2010-11-26, medeia um período de suspensão provisória, estando os bens do devedor a salvo de quaisquer penhoras concretizadas.

    Ora, L. é um facto que durante aquele período de suspensão, que culminou com o despacho de indeferimento sobre aquele requerimento, nenhuma penhora foi concretizada.

    M. Defende a Fazenda Pública que a posse de um bem imóvel só é atingida com a penhora, quando a mesma for registada definitivamente na competente conservatória de registo predial e, não quando ela for meramente pedida, N. e, como o ato ofensivo da posse do titular do imóvel, o aqui Reclamante, só aconteceu em 2010-12-17, com o registo definitivo da penhora ordenada pelo OEF e, sendo o aqui despacho reclamado, o de indeferimento do pedido prestacional, de 2010-11-26 e, não o despacho que ordena a penhora em 2010-11-15, então, O. fácil é de concluir que aquando da penhora concretizada, em 2010-12-17, já o período de suspensão provisória tinha terminado, não existindo, nessa altura nenhuma razão jurídica que impedisse a concretização daquela penhora, não padecendo esta de qualquer vicio de legalidade.

    Por outro lado, P. não pode a Fazenda Pública concordar com a Douta Sentença, quando esta sustenta que a penhora não podia ter tido lugar enquanto a questão relacionada com o pagamento em prestações e a prestação/dispensa de garantia, não estivesse decidida por sentença transitada em julgado, Q. porque, sendo o despacho de indeferimento em causa, pelos efeitos produzidos, um ato eminentemente processual (faz cessar o efeito suspensivo da execução iniciado com o pedido prestacional), porque não contende com a condição subjetiva do requerente, nada obsta a que a execução fiscal prosseguisse os seus termos, com a penhora de bens.

    R. Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de direito consubstanciado em excesso de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, no que concerne ao...

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