Acórdão nº 0943/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.
A……, executado por reversão, no processo de execução fiscal n.º 3565.2005.01050214, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, reclamação, nos termos dos arts. 276º ss. do CPPT, contra o acto de penhora determinado pelo Órgão da Execução, que foi julgada procedente, por sentença proferida por aquele Tribunal, em 20 de Abril de 2012.
-
A FAZENDA PÚBLICA, notificada dessa sentença, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, apresentando as alegações, com as seguintes Conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 2010-11-26, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Valongo-2 (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 3565200501050214 e apensos, que ali corre termos e, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações.
B. O aqui Reclamante entregou em 2010-11-12 um pedido de pagamento em prestações e dispensa de prestação de garantia, tendo merecido um despacho de indeferimento em 2010-11-26.
C. O Tribunal a quo, quedou-se pela apreciação da ilegalidade da realização da penhora contra o reclamante por violação do disposto no artigo 201°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC).
D. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito consubstanciado em excesso de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
E. Com efeito, não obstante não constituir fundamento da presente Reclamação, a Mma Juiz do Tribunal a quo conheceu da ilegalidade da penhora realizada em causa, por violação do disposto no artigo 201°, n.° 1 do CPC, F. vício este que, sublinhámos, embora levantado na petição inicial da Reclamação apresentada, não constituiu parte do pedido formulado na presente Reclamação, logo, não poderia ser conhecida pelo Tribunal a quo (cf. art. 78°, n.° 2, alínea h) do CPTA, ex vi art. 2°, alínea c) do CPPT), como o foi, G. mas, mesmo que tivesse constituído, a causa de pedir da presente Reclamação (indeferimento do pedido de pagamento em prestações), faria com que o mesmo não fosse atendido, tal a incongruência e a total ausência de nexo de causalidade entre eles.
H. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a decisão proferida extravasa os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia, por se pronunciar sobre a penhora, omitindo a apreciação do pedido, que remete para o despacho de indeferimento proferido em 2010-11-26 e, versa sobre o pedido de pagamento em prestações.
Destarte, 1. Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, em virtude de a MªJuiz ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes, designadamente quanto à existência de ilegalidade da penhora, por inobservância do disposto no artt 78°, n.° 2, alínea h) do CPTA, ex art. 2°, alínea c) do CPPT, pelo que violou os termos do consignado no n.° 1 in fine do artigo 125° do CPPT, na alínea d) do n.° 1 do art. 668° e n.° 2 do artigo 660°, ambos do CPC, consubstanciando erro de julgamento em matéria de DIREITO.
Sem prescindir e por mera cautela, J. O Tribunal a quo, baseia a sua decisão, no facto de que após o despacho de indeferimento sobre o pedido prestacional, só quando houver uma sentença transitada em julgado sobre este assunto, desfavorável ao Reclamante, é que poderia o OEF prosseguir com a penhora de bens.
K. Contrariamente ao doutamente sentenciado, defende a Fazenda Pública que entre o pedido prestacional, em causa, que deu entrada no 0EF, em 2010-11-12, até à data em que sobre aquele requerimento é proferido um despacho, no caso, em 2010-11-26, medeia um período de suspensão provisória, estando os bens do devedor a salvo de quaisquer penhoras concretizadas.
Ora, L. é um facto que durante aquele período de suspensão, que culminou com o despacho de indeferimento sobre aquele requerimento, nenhuma penhora foi concretizada.
M. Defende a Fazenda Pública que a posse de um bem imóvel só é atingida com a penhora, quando a mesma for registada definitivamente na competente conservatória de registo predial e, não quando ela for meramente pedida, N. e, como o ato ofensivo da posse do titular do imóvel, o aqui Reclamante, só aconteceu em 2010-12-17, com o registo definitivo da penhora ordenada pelo OEF e, sendo o aqui despacho reclamado, o de indeferimento do pedido prestacional, de 2010-11-26 e, não o despacho que ordena a penhora em 2010-11-15, então, O. fácil é de concluir que aquando da penhora concretizada, em 2010-12-17, já o período de suspensão provisória tinha terminado, não existindo, nessa altura nenhuma razão jurídica que impedisse a concretização daquela penhora, não padecendo esta de qualquer vicio de legalidade.
Por outro lado, P. não pode a Fazenda Pública concordar com a Douta Sentença, quando esta sustenta que a penhora não podia ter tido lugar enquanto a questão relacionada com o pagamento em prestações e a prestação/dispensa de garantia, não estivesse decidida por sentença transitada em julgado, Q. porque, sendo o despacho de indeferimento em causa, pelos efeitos produzidos, um ato eminentemente processual (faz cessar o efeito suspensivo da execução iniciado com o pedido prestacional), porque não contende com a condição subjetiva do requerente, nada obsta a que a execução fiscal prosseguisse os seus termos, com a penhora de bens.
R. Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de direito consubstanciado em excesso de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, no que concerne ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO