Acórdão nº 0634/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: O MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA inconformado com o Acórdão do TCAS que, na acção que contra ele foi instaurada por A…… S.A., o condenou a pagar os juros comerciais fixados nas Portarias e Avisos que nele se identificaram, interpôs o presente recurso para a uniformização de jurisprudência alegando que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 13/05/2004 (proc. n.º 94/04).

Para tanto formulou as seguintes conclusões: 1. O recurso em presença confronta proposições jurídicas que se apresentam contrárias, ou contraditórias, em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais, 2. Estando em causa o mesmo fundamento de direito, a saber: se, num contrato administrativo celebrado em momento anterior a 18/02/2003, a créditos dele emergentes - e também eles vencidos antes dessa data - é aplicável o regime dos juros comerciais, do art.º 102.º do Código Comercial, ou o regime supletivo dos juros legais vertido no art. 559.º do C. Civil.

  1. Ao contrário do que se decidiu no Acórdão do TCAS, tirado com voto de vencido que defendeu a posição do Acórdão Fundamento, a correcta solução do dissídio é a que foi adoptada neste último, por este Colendo Supremo Tribunal, em 13.05.2004, no processo 094/04.

  2. Quer o Acórdão Recorrido quer o Acórdão Fundamento contêm pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual vem suscitada a existência de oposição de julgados.

  3. Ambos os Arestos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação, e, 6. Relativamente à mesma questão fundamental de direito, consignaram soluções divergentes, e opostas, quando, no entanto, as situações de facto subsumidas eram idênticas, na sua essência. Com efeito, 7. Num e noutro caso, tratava-se de determinar quais os juros moratórios aplicáveis pelo atraso no pagamento de créditos oriundos de contratos administrativos típicos; 8. Num e noutro caso, tais contratos foram celebrados antes de 18.02.2003, data de entrada em vigor do diploma que transpôs, para o ordenamento jurídico de Portugal, a Directiva n 2000/35/CE, de 29/06, do Parlamento Europeu e do Conselho, rectius, o Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17/02; 9. Num e noutro caso, os créditos que constituem a fonte de obrigação de juros de mora venceram-se, também, antes da data referida na conclusão precedente.

  4. É manifesta a oposição de decisões entre o julgado do T.C.A. Sul, nos presentes autos, e o deste Colendo STA, de...

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