Acórdão nº 0374/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Data31 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…….. (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ela por o Serviço de Finanças de Belmonte a ter considerado responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Oponente alegou, em síntese, que nunca exerceu de facto funções de gerência na sociedade originária devedora, motivo por que pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a extinção da execução fiscal quanto a ela.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, após o órgão de execução fiscal ter prestado no processo a informação de que a Oponente foi declarada insolvente por decisão judicial, e não obstante o processo ter prosseguido para produção de prova testemunhal e alegações escritas, a final proferiu despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.

Isto, em síntese, porque, considerando que os créditos exequendos se venceram em data anterior à da declaração de insolvência, entendeu que da conjugação do disposto no art. 180.º, n.º 1, do CPPT, com o art. 88.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), resulta a impossibilidade da execução fiscal que reverteu contra a Oponente prosseguir contra ela. Em face desse entendimento, concluiu que «o objectivo da presente oposição – absolvição da ora oponente da instância executiva – se encontra já atingido, pelo que, não tem qualquer utilidade o prosseguimento da presente lide».

1.3 A Oponente recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando do mesmo passo as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença recorrida que sufragou o entendimento de que por força do artigo 88.º n.º 1 do CIRE existe uma impossibilidade de prosseguir a execução fiscal e portanto, também, o seu incidente de oposição, que corre por apenso (Razão pela qual entendeu, o tribunal, extinguir a execução fiscal e apenso de reversão por inutilidade superveniente da lide).

II – O artigo 88.º n.º 1 do CIRE preceitua é a suspensão das execuções pendentes (atento o cariz universal do processo de insolvência), contra o insolvente e não a sua extinção por inutilidade superveniente (a impossibilidade e a inutilidade da lide só ocorrem se, na pendência da acção, se verificar um facto que obsta ou torna inútil a instância).

III – O processo de insolvência singular, com pedido de exoneração do passivo restante, tem uma tramitação especifica e própria, não abrangendo o “benefício” da exoneração os créditos tributários que o legislador expressamente afastou. Cfr artigo 245.º n.º 2 do CIRE.

IV – Assiste à recorrente o constitucional direito de ver apreciada e julgada a sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos tributos ajuizados pelo tribunal recorrido (a verificação dos requisitos da reversão é competência exclusiva do tribunal tributário de 1 instância – cfr artigo 151.º n.º 1 do CPPT), o que não é afastado pela sua declaração de insolvência singular.

V – A unidade do sistema jurídico e a sua harmonia impõe que a sentença de insolvência singular da oponente, com pedido de exoneração do passivo restante, não seja motivo jurídico para não ser julgado o apenso de oposição à execução fiscal onde se discute a culpa da revertida no não pagamento dos tributos.

VI – Ao decidir, como decidiu, o tribunal recorrido violou por deficiente interpretação os artigos 88.º n.º 1, 245.º n.º 2 ambos do CIRE, os artigos 2.º, alínea e), 151.º n.º 1 e 180.º do CPPT, o artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, o artigo 24.º da LGT e o artigo 9.º n.º 3 do Código Civil.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e substituir-se a douta sentença recorrida por outra que julgue de maneira diferente da que julgou, isto é, o mérito da defesa da oposição».

1.4 O recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.

1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco fez...

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