Acórdão nº 0921/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.

A……., com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé da decisão de fixação, por métodos indirectos, do rendimento colectável para efeitos do IRS, nos anos de 2006 e 2007.

1.1.

A M.ma Juíza julgou verificada a excepção dilatória da litispendência, absolvendo da instância o Director de Finanças do Porto, condenando o Recorrente em custas.

  1. Ambas as partes foram notificadas da sentença, tendo a secretaria do Tribunal notificado, ainda, em 5/7/2012, oficiosamente, a entidade recorrida, para o pagamento da taxa de justiça, nos termos dos artigos 14.º, n.º 9, 15º, n.º 2, e 14.º-A e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (cfr. fls. 285 dos autos).

  2. Em 17 de Julho de 2012 veio a mesma entidade dar conhecimento ao Tribunal de que nessa data, apresentou a “nota discriminativa e justificativa de custas de parte” à parte vencida, invocando o art. 25.º do RCP.

    Na referida “nota discriminativa e justificativa de custas de parte”, fls. 290, afirmava que “… o Recorrido, parte vencedora, foi notificado, pela secretaria judicial, para o pagamento da taxa de justiça, de cujo pagamento inicial se encontrava dispensado. Porém, atento o disposto no n.º 9 do art. 8.º “Aplicação da Lei no tempo” da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a entidade recorrida não procedeu àquele pagamento, tendo reclamado da referida notificação.” 4.

    Por Requerimento de 20 de Julho de 2012, veio o Exmo Director de Finanças do Porto pedir a clarificação da oportunidade da taxa de justiça, por parte da Fazenda Pública, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no nº 9 do art. 8º do RCJ.

  3. Em face deste requerimento, a Mma. Juíza “a quo”, por despacho de fls. 305, decidiu que “[r]elativamente ao pedido de clarificação da oportunidade do pagamento de taxa de justiça por parte da Requerida, remetemos para os termos e para a fundamentação constantes do douto parecer do DMMP (de fls. 891 Sitaf), com o qual concordamos na íntegra”. Este Parecer concluiu não assistir razão à Fazenda Pública, devendo a mesma proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, conforme a notificação efectuada pela secção de processos (fls. 301/2).

  4. Não se conformando com tal decisão, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “

    1. No caso do autos a vexatio quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.° do RCP, se aplica aos processos pendentes — anteriores à entrada em vigor da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro, portanto - o regime estatuído no n.° 2 do artigo 15.° do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no n.° 9 do artigo 8.° do mesmo diploma legal.

    2. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro.

    3. No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que o n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo o regime de salvaguarda consignado no artigo 8.º n.° 9 do RCP, constante na mencionada lei.

    4. Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.° 607/11 OBEAVR e do Proc. n.° 3428/11.7BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e despacho que se junta como doc. n.° 1 e 2).

    5. Entende ainda, o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n.° 9 do artigo 8.° da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro.

    6. Os presentes autos tiveram início em 20 de Dezembro de 2011, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) — cfr. artigo 26° do Decreto-Lei citado), e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 52/2011 de 13 de Abril.

    7. O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15.° do RCP na redacção dada pela Lei n.° 52/2011 de 13 de Abril.

    8. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cf. artigo 447. º, n.° 1 do CPC e artigo 3.º n.° 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

    9. A introdução do n.° 2 do artigo 15.° do RCP pela Lei n.°...

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