Acórdão nº 0839/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Com a sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante Recorrente) que autorizou o acesso à informação bancária de A……., foi aquele notificado oficiosamente pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.

1.2 Na sequência do pedido de esclarecimento efectuado pelo Recorrente sobre «a responsabilidade que se pretende fazer recair sobre» ele, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio confirmar a correcção da notificação operada em ordem ao pagamento da taxa de justiça.

1.3 Inconformado com essa decisão, veio o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso da mesma para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) No caso dos autos a vexatio quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do RCP, se aplica aos processos pendentes – anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro [Permitimo-nos aqui, como adiante, corrigir o manifesto lapso de escrita resultante da indicação da data da Lei n.º 7/2012 como 13 de Janeiro em vez de 13 de Fevereiro.

], portanto – o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no n.º 9 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.

b) A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.

c) No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo pelo entendimento de que o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, é aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo o regime de salvaguarda consignado no artigo 8.º, n.º 9, do RCP, constante da mencionada lei.

d) Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 607/11.0BEAVR e do Proc. n.º 3428/11.7BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e o despacho que se junta como doc. n.º 1 e 2).

e) Entende ainda o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro.

f) Os presentes autos tiveram início em 17.02.2012, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 26.º do Decreto-Lei citado, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

g) O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15.º do RCP, na redacção dada pela Lei 7/2011, de 13 de Abril.

h) A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso processual, isto, sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cf. art. 447.º, n.º 1 do CPC e art. 3.º, n.º 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

i) A introdução do n.º 2 do artigo 15.º do RCP pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

j) Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior constante da Lei n.º 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.

k) Ou seja, a Lei n. 7/2012, de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.

l) Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça – como no caso do Recorrente –, consagrado no disposto no n.º 9 do artigo 8.º da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, afere-se que o referido despacho procede à violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal à exigência de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição)...

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