Acórdão nº 0905/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, confirmou a correcção da notificação que a tal entidade foi operada em ordem ao pagamento da taxa de justiça devida nos respectivos autos.

Com efeito, com a sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso à informação bancária de A………, foi aquele notificado oficiosamente pela Secretaria do TAF de Braga para proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.

E na sequência do pedido de esclarecimento efectuado pela entidade Recorrente sobre «a responsabilidade que se pretende fazer recair sobre» ele, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga confirmou a correcção da notificação assim efectuada.

1.2 Inconformado com essa decisão o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira dela interpõe o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: I. No caso dos autos a vexata quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que sie verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do Art. 15º do RCP, se aplica aos processos pendentes - anteriores à entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, portanto - o regime estatuído no n° 2 do Art. 15° do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do Art. 8° do mesmo diploma legal.

  1. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de l3 de Fevereiro.

  2. No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que, nos termos do n° 2 do art. 8° da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, o momento relevante para aplicação deste novo RCP é o do trânsito em julgado ocorrer em data posterior à entrada da referida Lei, e, por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 15° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Assim, seria aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça assistindo-se a uma incompatibilização entre o nº 2 do artigo 15º e o nº 9 do artigo 8º do RCP que o meritíssimo Juiz a quo poderia ter conciliado.

  3. Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n° 607/11.OBEAVR e do Proc. nº 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e despacho que se junta como doc. nº 1 e 2).

  4. Entende ainda, o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n° 9 do Art. 8° da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.

  5. Os presentes autos tiveram início em 17/02/2012, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) - cfr. artigo 26º do Dec. Lei citado), e com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 52/2011 de 13 de Abril.

  6. O momento determinante para a aplicação da lei, nomeadamente, da nova redacção do RCP, é o momento da instauração da acção e não o momento em que a sentença foi proferida ou transitou em julgado.

  7. O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15° do RCP na redacção dada pela Lei 52/2011 de 13 de Abril.

  8. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficia pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cfr. artigo 447°, nº 1 do CPC e artigo 3° nº l do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

  9. A introdução do nº 2 do Art. 15° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

  10. Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.

  11. Ou seja, a Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.

  12. Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso do Recorrente -, consagrado no disposto no nº 9 do Art. 8° da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, afere-se que o referido despacho procede à violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelo requerente.

  13. Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja o despacho recorrido substituído por outro que determine inexistir, no caso, lugar ao pagamento de taxa de justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou reclamação do acto da...

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