Acórdão nº 0554/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2012

Data15 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……, Lda vem interpor recurso da sentença (fls. 527-545) do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que julgou improcedente a acção que propôs contra o Município de Vila Nova de Gaia, para efectivar responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito culposo, em matéria de licenciamento de obras, e, subsidiariamente, efectivar responsabilidade contratual.

1.2. Alegou, concluindo: «1 – O acto administrativo datado de 22/07/92, que deferiu o pedido de licenciamento da obra – alínea F) dos Factos Assentes – padece de vício de violação da Lei, violando artº 8º - n° 2 -c) do D.L. 13/71, de 23 de Janeiro e o artº único do DL. 455/88, de 13 de Dezembro.

2 - A CCRN tinha competência para atribuição legal para em parecer prévio obrigatório nos termos desses diplomas para o Município de V. N. Gaia - Anexo ao D.L. 494/79 de 21 de Dezembro.

3 - In casu o era obrigatório o parecer prévio favorável da CCRN para o licenciamento requerido pela A.

4 - O acto administrativo de 22/7/92, que deferiu o licenciamento requerido pela A. [alínea F), Q) e R)), dos Factos Assentes] não procedeu ao cumprimento dessa norma, deferindo o licenciamento, sem obter esse parecer prévio obrigatório do CCRN.

5 - Assim, esse acto administrativo é ilegal e ilícito, tendo sido declarada a sua nulidade e ser revogado por despacho de 3/1/95, [alínea I) dos Factos Assentes].

6 - A obrigatoriedade desta consulta prévia à CCRN visa proteger os particulares (designadamente a A.), enquanto titulares de direito subjectivo jus aedificandi.

7- O que sucede para evitar que estes tenham danos desmesurados, com a eventual declaração de nulidade ou revogação de actos de licenciamento, se ulteriormente, essas entidades venham a entender não ser possível a edificação.

8- Mas, mesmo que não tivesse esse direito subjectivo, sempre a A. tem um interesse juridicamente protegido.

9- Assim, existe ilicitude do acto administrativo de 22/7/92, que determinou a sua subsunção ao artº 6º do D.L. 48.051.

10- Deveria, pois a sentença recorrida ter decidido pela existência de responsabilidade civil extra-contratual do R. 11- Não existiu qualquer caducidade, de qualquer procedimento, acto ou direito no processo de licenciamento requerido pela A. e em apreço na presente acção.

12- O processo de licenciamento da A. iniciou-se em 6/5/91 [alínea d) dos Factos Assentes)], sendo tramitado de acordo com o D.L. 166/70, de 15 de Abril (v. artº 72 n° 1 DL. 445/91, de 20/11).

13- O DL. 166/70, não previa qualquer prazo de caducidade do acto administrativo, do procedimento administrativo ou de direito do A.

14 - A caducidade foi pela primeira vez, introduzida pelo DL. 445/91, inaplicável ao caso (cfr o seu artº 72° n° 1).

15- O R. invocou na contestação um Regulamento das Taxas de Licença Municipais, para fundamentar a pretensa caducidade, Regulamento esse que, além de não estar publicado e ter sido aprovado apenas por deliberação da câmara municipal (e não de assembleia municipal), foi objecto da declaração de inconstitucionalidade formal por ausência de norma habilitante, por Acórdãos n° 509/99 de 21/9/99 e nº 283/00, de 17 de Maio de 2000, ambos do Tribunal Constitucional.

16 - Assim, não existe qualquer caducidade.

17 - Subsidiariamente, deverá ser julgado procedente o pedido a título de responsabilidade contratual do Réu.

18 - O R. não cumpriu o contrato administrativo que celebrou com a A. (Protocolo), no qual o R. dava duas contrapartidas à A. como correspectividade pela cedência de um armazém ao R. feito pela A.

19 - Uma dessas contrapartidas era o deferimento e aprovação do projecto ajuizado, nos termos do contrato de 19/12/1991.

20 - Esse facto foi alegado pela A. na réplica, com a qual foi junto esse documento (contrato), facto e documento esse que não foram impugnados pelo R.

21 - Assim, na elaboração da sentença deveria ser considerado assente tal facto – artº 659° n° 2 CPC.

22 - Em consequência, tendo sido declarado nulo o acto de aprovação do projecto de licenciamento da A., por despacho de órgão do R. datado de 3/8/95, incumpriu e violou o R. o referido contrato administrativo.

23 - Assim, o R. incorreu em responsabilidade civil contratual, devendo o tribunal reconhecer esse incumprimento e responsabilidade do R., bem como condenar o R. em ressarcimento indemnizatório à A., tal como peticionado.

24 - A sentença violou os artºs 72.º, n.º 1 do D.L. 445/91, artº 8.º n.º 2 – c) DL 13/71, artº único – alínea c) do DL 445/ 455/88, artº 3° n° 3 D.L. 124/73, artº 6º do DL 48051 e D.L. 166/70.

Termos em que, com o douto suprimento de omitido, deve merecer provimento o presente recurso e ser revogada a douta sentença recorrida, decretando-se a procedência da acção, como peticionado pela A. e de acordo com os factos provados».

1.3. O Município de Vila Nova de Gaia contra-alegou, concluindo: «A - Como ponto prévio é essencial esclarecer que o recorrido nunca declarou a nulidade do acto de licenciamento de 1992, tendo apenas reconhecido a invalidade do acto de 1994 que prorrogou o prazo para a recorrente pagar a licença.

B - O Iicenciamento caiu por caducidade, declarada em 1995, e não por qualquer invalidade do acto que deferiu o projecto apresentado; C - Na presente acção a recorrente erigiu como acto lesivo o acto de 1992 que deferiu o pedido de licenciamento que fora apresentado; D - Licenciamento esse cuja caducidade foi declarada com base numa disposição do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais então em vigor, através de despacho que a recorrente nunca impugnou; E - A sentença recorrida não considerou que o acto de licenciamento padecesse de qualquer invalidade, sendo certo que, à data, o local em causa estava, de facto, integrado no perímetro urbano de Vila Nova de Gaia; F - Considerou sim que a norma supostamente violada não visava a protecção de interesses privados mas sim a defesa de interesses públicos; G - Pelo que, ainda que tivesse havido violação da alínea c) do n.º 2 do art. 8° não haveria acto ilícito para efeitos de responsabilidade extra-contratual; H - E é certo que o parecer prévio exigido por tal disposição legal visava assegurar que os prédios a erigir não iriam prejudicar as condições de circulação e segurança das estradas e não pretendia defender qualquer interesse subjectivo dos promotores da construção; I - O mesmo valendo para a alegada violação do art. 3°, n.º 3, do DL 124/73, que tem também um escopo eminentemente público; J - Aliás, a CCRN foi ouvida em fase anterior ao licenciamento e emitiu parecer, que permitia apenas a construção de RC + 3 na maior parte da área, sensivelmente o mesmo que a recorrente veio depois a edificar; L - O licenciamento não foi revogado nem declarado nulo, caducou por a licença não ter sido requerida no prazo previsto no Regulamento de Taxas e Licenças; M - Como a recorrente não impugnou o acto que declarou a caducidade nem o considera o acto lesivo, é irrelevante saber se tal acto é ou não legal, bem como o Regulamento em que se baseou; N - E não foi a falta de consulta à CCRN que impediu...

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