Acórdão nº 01109/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, S.A., relativamente à avaliação dos prédios inscritos na matriz urbana da Freguesia de Perozelo, Concelho de Penafiel sob os artigos 734º e 735º e sob o artº 1409º da Freguesia de Cabeça Santa, no valor patrimonial tributário, respectivamente, de 175.840,00 euros, 180.900,00 euros e 240.780,00 euros.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vêm impugnados os actos de avaliação dos prédios urbanos, artigos 1409, da matriz predial urbana da freguesia de Cabeça Santa, e arts. 734 e 735, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Perozelo, que se encontram a ser explorados industrialmente como pedreiras.

B. É fundamento da impugnação, tempestivamente apresentada, o entendimento de que os imóveis a que dizem respeito as avaliações devem ser classificados fiscalmente como prédios rústicos, nos termos do art. 3º, nº 3, al. b) do Código do IMI – CIMI, e não como urbanos, nos termos do art. 6º, Nº1, al. d), do mesmo Código, ainda que se encontrem a ser explorados como pedreiras.

C. Na douta sentença de que se recorre julgou-se a presente impugnação procedente, aderindo às alegações e ao Parecer junto pela Impugnante, considerando que os prédios em causa devem considerar-se prédios rústicos.

D. Com o assim decidido, não se conforma a Fazenda Pública, existindo erro na aplicação das normas legais aos factos, e lapso quanto se refere a anulação de liquidações, quando o que está em causa é a classificação dos prédios acima identificados e respectivas avaliações.

E. No âmbito do IMI, a classificação dos prédios obedece a critérios próprios, concordantes com a noção que já lhes era dada pelo Código da Contribuição Autárquica (CCA), os quais são, no entanto, diferentes do conceito civilista, previsto no art. 204º do Código Civil.

F. No que respeita ao conceito fiscal de prédio diga-se em súmula que o art. 2º do CIMI constitui um exemplo da ressalva da parte final do nº 2 do art. 11º da LGT, que admite a interpretação de certos conceitos jurídicos seja feita afastando-se do sentido usual que têm em outros ramos de direito.

G. Desde logo, para os prédios, serem classificados como rústicos relevam a localização e o destino económico.

H. Como se refere no próprio preâmbulo do CIMI, “nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo”.

I. Quanto à localização, releva a situação fora ou dentro de um aglomerado urbano.

J. Quanto ao destino económico, não sendo de classificar como terrenos para construção, nos termos do nº 3 do art. 6º do CIMI, ou têm uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou, não tendo nenhuma utilização agrícola, não se encontram construídos ou apenas dispõem de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

K. Pelo disposto em todo o art. 3º do CIMI, para serem rústicos os prédios ou têm uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, concreta ou não geram qualquer outro rendimento, isto é, ou têm aptidão para gerar rendimentos agrícolas, ou não têm ou não podem ter uma utilização geradora de quaisquer outros rendimentos.

L. O nº 2 do referido art. 3º refere, inclusive, que, estando situados dentro de aglomerado urbano, só são considerados rústicos se por força de disposição legalmente aprovada não puderem ter utilização geradora de quaisquer rendimentos – doutro modo, são urbanos.

M. Quer-se dizer: sempre que o art. 3º do CIMI se refere a alguma actividade económica para classificar um dado prédio como rústico, para este efeito aquela deve ser geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas ou de pecuária tal como considerados em IRS.

N. Não estando afectados a utilização geradora de rendimentos agrícolas, os terrenos situados fora de aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção só poderão ser classificados de prédios rústicos se, não tendo uma utilização geradora de outros rendimentos, dispuserem apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor, sem estarem afectos ou terem como destino normal uma qualquer outra actividade económica.

O. Se tais prédios estiverem afectos a qualquer outra actividade económica, que não a agrícola, serão classificados como urbanos (campo de golfe, parque de campismo, campo de jogos, exploração de pedreiras, exploração de parqueamento automóvel, ciclovias, etc.) P. Se se sufragasse o entendimento da impugnante, qualquer que fosse a actividade económica que se exercesse num prédio rústico situado fora de um aglomerado urbano tal não determinaria a sua classificação como prédio urbano, seria sempre um prédio rústico.

Q. Esse entendimento levaria à constatação de que, fora dos aglomerados urbanos, só seriam prédios urbanos os que tivessem, construção de edifícios habitacionais, comerciais, industriais ou serviços, desde que não fossem de carácter acessório, não tivesse autonomia económica ou fossem de reduzido valor, R. Manifestamente não é esse o sentido e alcance da lei, considerada no conjunto de normas vertidas no art. 3º do CIMI, que delimita o conceito de prédio rústico.

S. Do teor do art. 6º, retira-se que enquanto os nºs. 2 e 3 indicam as realidades a considerar prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, ou terrenos para construção, o nº 4 afirma que aceita na categoria Outros as realidades nele exemplificadas, e dá espaço a que outras se subsumam à sua previsão.

T. Temos por mais acertada, com todo o respeito devido por diferente opinião, a tese de que se mostra como essencial o destino económico do bem, U. sendo que, as conclusões retiradas pela impugnante apenas o podem ser, na circunstância de o prédio não estar efectivamente afecto a uma actividade económica diferente da agrícola (quando não tem qualquer utilização geradora de rendimentos).

V. O conceito de prédio rústico é restritivo, apenas se incluindo nesta designação os prédios que realmente só tenham rendimentos agrícolas, que não tendo esses rendimentos tenham aptidão para os produzir, ou então que não tenham qualquer rendimento de outra actividade económica.

W. A tributação almeja a realização de outros fins e o cumprimento de diferentes objectivos que não os da exclusiva satisfação das necessidades financeiras do Estado, nos termos consagrados ao nível da lei fundamental, reafirmados na Lei Geral Tributária e repercutidos no regime legal de tributação do património, designadamente na classificação dos prédios e respectiva tributação.

X. Desta formar o disposto nos art. 103º, nº 1 e 104º, nº 3 da CRP, art. 4º, nº 1 e art. 5º da LGT, legitima e justifica a diferença de regras na tributação do património quanto a prédios rústicos e urbanos, Y. sendo manifesto que se pretendeu aplicar as regras de tributação e avaliação dos prédios rústicos, apenas àqueles que reúnem determinado tipo de características susceptíveis de os confinar à obtenção de rendimentos agrícolas ou à não obtenção de outros quaisquer rendimentos.

Z. Não se justifica a aplicação das regras de determinação do valor patrimonial e da tributação aplicada aos rústicos, a prédios cuja utilização esteja afecta a outra actividade que seja geradora de rendimentos nessa outra qualquer actividade económica, como é o caso da indústria de exploração de pedreiras.

AA. E naqueles prédios desenvolve-se efectivamente uma actividade industrial de extracção de pedras, destinadas a fins comerciais e industriais, geradora de rendimento sem qualquer ligação com rendimentos agrícolas.

BB. Sendo também verdade que as licenças de estabelecimento de pedreira da recorrente concedida de acordo com o estabelecido nos diplomas, de licenciamento das pedreiras, bem como a sua revogação e a fiscalização do seu funcionamento compete às DRME no âmbito do Ministério da Economia, e não do Ministério da Agricultura sendo aquele Ministério que superintende na actividade em causa e não este. (cfr. artigos 2º, 9º, 18º, 29º e 46º do Decreto-Lei nº 89/90 e 8º, 12º e 13º do Decreto-Lei nº 109/91).

CC. Em tais prédios não se produz, nem pode produzir-se qualquer actividade agrícola, silvícola ou pecuária, não têm qualquer aptidão agrícola, nem têm, nem podem ter actividade geradora de rendimentos agrícolas.

DD. A douta sentença de que se recorre fez assim errada aplicação no caso concreto, das disposições legais vigentes à realidade dos prédios em causa, nomeadamente na aplicação dos arts. 3º e 6º, Nº 1 al. d) do CIMI, pelo que deve ser revogada, sendo de manter os actos administrativos de avaliação dos prédios urbanos, impugnados neste autos, (1ª avaliação) determinantes do valor patrimonial dos prédios urbanos em causa.

Termina pedindo a revogação da sentença e que a impugnação seja julgada improcedente.

1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando, a final, as conclusões seguintes: i. A Recorrida deduziu a presente acção de impugnação judicial contra os actos de avaliação, como urbanos, dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Cabeça Santa sob o artigo P-1409 e da freguesia de Perozelo sob os artigos P-734 e P-735; ii. O presente recurso foi, assim, interposto...

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