Acórdão nº 0479/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a reclamação que A……, com os demais sinais dos autos, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, deduziu contra o acto do Chefe de Repartição de Finanças de Seia que se declarou incompetente para conhecer da nulidade processual da falta de citação do credor privilegiado arguida na execução fiscal nº 1279200901013467 que, por reversão, corre termos contra B……, devidamente identificado nos autos.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. Foram violados os artigos 276º e seguintes do CPPT, o regime jurídico do processo "da venda dos bens penhorados" previsto na secção IX do Título IV do CPPT, artigos 248º a 258° do CPPT, o artigo 240/4 do CPPT e o artigo 41° do CPPT; b) Notificada a reclamante, através dos despachos agora anulados, para vir reclamar o seu crédito a fim de ser tido em conta para nova graduação de créditos, vê o seu direito garantido, não havendo prejuízo, e muito menos irreparável, para a reclamante/recorrida, violando a douta sentença os artigos 276º e seguintes do CPPT em virtude da reclamante não ver afectado o seu direito ou interesse legítimo em reclamar o crédito devendo, quando muito, após a reclamação do crédito, aguardar pela graduação e nesse momento, vendo o seu direito preterido, reclamar então da decisão do órgão de execução fiscal. Ao anular o despacho do chefe de finanças datado de 17/10/2011 e com ele o despacho datado de 28/09/2011, a douta sentença está, pois, a violar os artigos 276º e seguintes do CPPT em virtude desses despachos do órgão de execução fiscal abrirem prazo à reclamante para interpor reclamação de créditos, dessa forma garantindo o seu direito; c) O anular o despacho do chefe de finanças datado de 17/10/2011 e o despacho datado de 28/09/2011 - por falta de citação da reclamante - e com eles, implicitamente, todos os actos subsequentes praticados no processo de execução fiscal, a douta sentença está a violar o regime jurídico do processo "da venda dos bens penhorados" previsto na secção IX do Título IV do CPPT, artigos 248º a 258º do CPPT, uma vez que: a falta de citação da reclamante - que não se concede - para reclamação de créditos não deve contender com a venda dos bens penhorados - tanto assim é, que sendo agora reclamados seriam tidos em conta na respectiva graduação de créditos -, já que o processo da "convocação dos credores e da verificação dos créditos" corre em paralelo com o processo "da venda dos bens penhorados", aparecendo o regime jurídico de cada um deles previsto, respectivamente, nas secções VIII e IX do Título IV do CPPT, pelo que uma eventual irregularidade cometida numa delas não deve invalidar os actos processuais praticados na outra. Aliás, nos termos do artigo 201/1, 2 e 3 do CPC "fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omisso de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa", sendo que, "quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes" e "se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo". Assim, citada a reclamante ora recorrida para reclamar créditos, podendo vir agora fazê-lo, não sendo coarctados ou impedido o exercício dos seus direitos, não deverão ser anulados os actos praticados no âmbito do processo "da venda dos bens penhorados", já adjudicados aos adquirentes, que exerceram o direito de remição, que não dependem dos actos praticados no processo da "convocação dos credores e da verificação dos créditos". Por outro lado ainda, nos termos do Acórdão do STA, Processo nº 0662/07, de 28/11/2007, "I - As normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nºs 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal. II - A falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação do réu, todavia não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário - artigo 864.°, nº 1, alínea b), e nº. 3 do Código de Processo Civil.

  2. Nos termos do artigo 240/4 do CPPT "o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados", ou seja, quer seja ou não citado para reclamar créditos poderá o credor com garantia real reclamá-los espontaneamente até à venda, tanto mais que o anúncio da venda é feito através da internet, publicitação no jornal, no local dos bens que vão ser vendidos, na junta de freguesia onde se localizam os bens, no serviço de finanças onde vai ser feita a venda, como de facto o foi na situação presente - fls. 101 a 152 juntas com a resposta da fazenda pública. Assim, citada a reclamante ora recorrida através dos despachos ora em causa para reclamar os seus créditos, o tribunal "a quo" ao anulá-los violou também o artigo 240/4 do CPPT ao coarctar uma prerrogativa da reclamante e ao anular todos os actos processuais praticados no processo "da venda dos bens penhorados".

  3. Violou a douta sentença o artigo 41º do CPPT, concernente à "notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades" no âmbito tributário, em procedimental e processual. De facto, relativamente aos bens vendidos no âmbito do processo de execução fiscal nº 1279200901013467, ora em causa - fls. 1 a 283 juntas com a resposta da fazenda pública -, a reclamante é credora privilegiada conforme constatado através de fls. 46 a 53 juntas com a resposta da fazenda pública, em virtude do registo da penhora a seu favor datar de 12/02/2007. E, nesse âmbito, foi esta citada nos termos do artigo 239º do CPPT conjugado com os artigos 886º e 888°-A do Código de Processo Civil - fls. 134 e verso junta com a resposta da fazenda e fls. já juntas ao autos - vindo a citação devolvida "por encerramento - impossível entrega - não ter receptáculo portal". Quanto à notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades rege o artigo 41º do CPPT, sendo certo que nos termos do Acórdão do STA de 02/07/2003, recurso nº 344/03, "deve a impugnante sociedade considerar-se notificada de acto tributário da liquidação de IRC, apesar de a carta registada haver sido devolvida por não ter sido reclamada não alegando a mesma sociedade qualquer motivo razoável para não ter reclamado tal carta que, por isso, foi devolvida. É que às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos uma vez que tal regra tem na sua base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquele. Com efeito é de pressupor que a sociedade tem um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos a recepção diária, ou quase diária, da correspondência (sublinhado nosso). Na situação concreta dos presentes autos, conforme consta do probatório, a notificação do acto da liquidação nem era imprevisível uma vez que na sequência de inspecção, efectuada pela Administração Fiscal, a impugnante foi notificada dos fundamentos das correcções efectuadas, relativas aquele exercício de 1993, através do ofício da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa no qual se esclarecia, além do mais, que a liquidação seria notificada a breve prazo". Ou seja, estando em causa uma sociedade, como é o caso, sem alteração da sede, como no caso presente, uma vez que em sede de reclamação dá a conhecer a mesma sede para onde foi enviada a citação efectuada nos termos do artigo 239º do CPPT, "às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos uma vez que tal regra...

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